Lei n.º 87/89, de 09 de Setembro de 1989

Lei n.º 87/89 de 9 de Setembro Tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, ouvidos os órgãos de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito A presente lei estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e as associações de municípios de direito público.

Artigo 2.º Objecto A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos autárquicos e do funcionamento dos serviços das autarquias locais e associações de municípios, bem como na aplicação das medidas sancionatórias nos casos previstos no presente diploma.

Artigo 3.º Conteúdo A tutela exerce-se através de inspecções, inquéritos e sindicâncias, bem como através da recolha e análise de informações e esclarecimentos com interesse para a verificação do cumprimento das leis e regulamentos pelos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios.

Artigo 4.º Inspecção, inquérito e sindicância 1 - A inspecção consiste na verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços com a lei.

2 - O inquérito consiste na verificação da legalidade de actos e contratos concretos dos órgãos e serviços autárquicos, bem como das associações de municípios, emergentes de fundada denúncia de quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou em resultado de inspecção.

3 - A sindicância consiste numa indagação aos serviços quando existam sérios indícios de eventuais ilegalidades de actos de órgãos e serviços autárquicos que, pelo seu volume e gravidade, não possam ser averiguados no âmbito do mero inquérito.

Artigo 5.º Titularidade 1 - A tutela administrativa cabe ao Governo, sendo assegurada pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, no domínio das respectivas áreas de competência.

2 - Enquanto subsistir o distrito, compete ao governador civil exercer, na área da sua jurisdição, os poderes de tutela que lhe são conferidos pela presente lei.

Artigo 6.º Competência do Governo Compete ao Governo determinar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios, nos termos da lei, por sua iniciativa, sob proposta do governador civil, ou a solicitação dos órgãos autárquicos, entidades ou organismos oficiais ou em consequência de queixas fundamentadas de particulares devidamente identificados.

Artigo 7.º Competência do governador civil Compete ao governador civil: a) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos autárquicos; b) Promover a realização de inquéritos aos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios do respectivo distrito, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela...

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