Acórdão nº 486/07.2TTSTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução05 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.

AA, residente em Nine, Vila Nova de Famalicão, e BB, com aquela residente, representadas pelo Ministério Público, intentaram a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra “Trabalhos de Engenharia Civil – CC & Cª Ld.ª”, com sede na Rua …, … e “DD Seguros S.A.”, com sede na Avenida de …., nº …, Porto, peticionando:

  1. A título principal, contra a 1ª R.: a) - uma pensão anual, a atribuir à A. viúva, com início reportado a 23/09/2007, no valor de 6.852,60 euros, actualizável, com reporte, sucessivamente às datas de 01/01/2008 e 01/01/2009; b) - uma pensão anual, a atribuir à A. filha, com início reportado a 23/09/2007, no valor de 6.852,60 euros, actualizável, com reporte, sucessivamente às datas de 01/01/2008 e 01/01/2009; c) - subsídio por morte, no valor de 4.836,00 euros, sendo ½ a atribuir a cada uma das AA.; d) - a título de reparação por despesas de funeral, suportadas pela A. Maria, a quantia de 3.224,00 euros; e) - a título de despesas em transportes para comparência a actos judiciais, a quantia de 20,00 euros; f) - juros de mora sobre as respectivas quantias, desde a data do vencimento.

  2. A título subsidiário, contra a 2ª R.: a) - uma pensão anual, a atribuir à A. viúva, com início reportado a 23/09/2007, no valor de 2.055,78 euros, actualizável, com reporte, sucessivamente às datas de 01/01/2008 e 01/01/2009; b) - uma pensão anual, a atribuir à A. filha, , com início reportado a 23/09/2007, no valor de 1.370,52 euros, actualizável, com reporte, sucessivamente às datas de 01/01/2008 e 01/01/2009; c) - subsídio por morte, no valor de 4.836,00 euros, sendo ½ a atribuir a cada uma das AA.; d) - a título de reparação por despesas de funeral suportadas pela A. Maria, a quantia de 3.224,00 euros; e) - a título de despesas em transportes para comparência a actos judiciais, a quantia de 20,00 euros.

    f) - juros de mora sobre as respectivas quantias, desde a data do vencimento.

    Para o caso de se entender que o acidente não se verificou devido a falta de observância das regras de segurança por parte da 1ª R., pedem as AA. a condenação apenas da 2ª R. a pagar todas as quantias acima referidas em B).

    Alegaram para o efeito, em resumo útil, que o seu marido e pai foi vítima de um acidente de trabalho mortal, tendo o mesmo sido causado porque a entidade patronal não cumpriu as prescrições mínimas de segurança para realização de trabalhos de construção civil junto de uma linha aérea de média tensão.

    1. O Instituto de Segurança Social veio deduzir pedido de reembolso, peticionando o pagamento da quantia de € 3.843,77 relativa a pensões de sobrevivência pagas às AA., afirmando que as mesmas continuarão a ser pagas.

    2. Contestou a 1.ª R. recusando qualquer responsabilidade pela verificação do acidente, pois que os trabalhadores da R., incluindo o sinistrado, se encontravam a trabalhar no local, a mais de 4 metros de distância da linha de electricidade, não tendo sido violadas quaisquer das normas legais invocadas. Mais excepcionou a caducidade do direito de intentar esta acção.

      Contestou a 2.ª R. defendendo a responsabilidade da 1.ª R. na verificação do acidente, e alegando que o mesmo só aconteceu porque aquela violou normas legais que impõem restrições à execução de trabalhos juntos das linhas de tensão de electricidade.

      A 1.ª R. contestou ainda o pedido de reembolso formulado pelo ISS, alegando inexistir qualquer fundamento legal para o mesmo e respondeu à matéria da contestação da 2.ª R., reafirmando os factos alegados na sua contestação.

    3. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção, seleccionando-se a matéria de facto assente e a controvertida.

      Discutida a causa – no decurso da qual o ISS veio ampliar o pedido formulado, alegando ter procedido ao pagamento da quantia de €6.595,71, no período de 06/2008 a 10/2010, nos termos que constam de fls. 521, o que não mereceu oposição e foi deferido – o Tribunal respondeu à base instrutória e proferiu sentença, julgando a causa parcialmente procedente e condenando as RR. em conformidade, tudo como consta do dispositivo a fls. 550-552.

    4. Inconformada, a co-R. patronal interpôs recurso de Apelação, mas o Tribunal da Relação do Porto não lhe concedeu provimento, antes confirmando, por unanimidade, a sentença recorrida.

      É desse Acórdão que, ainda irresignada, a co-R. empregadora traz a presente Revista, cuja motivação remata com a formulação das seguintes conclusões:

  3. O Tribunal "a quo" efectuou uma errónea e infundamentada aplicação do art. 349.º do Cód. Civil quando se serviu de uma presunção judicial para dar como provado os itens 7 e 8 da Base Instrutória (itens O e P dos Factos Provados, a morte do sinistrado por electrocussão, por contacto deste ou do equipamento que manuseasse com a linha de média tensão), sem sequer apurar se o mesmo seria possível, tendo em conta a altura dessa mesma linha. B) Com efeito, tal ilação só faria sentido se se provasse que a mesma se encontrava acessível em altura a um eventual contacto por parte do sinistrado ou da escada que manuseava, ou seja seria necessário determinar a concreta altura dos fios condutores e não apenas que a sua altura é superior a 7 metros.

  4. E não se diga, como fez o douto acórdão recorrido, que os fios se situavam a menos de 12 metros, pois não só tal facto não resulta dos Factos Provados, como são meras suposições tecidas pela Mm.ª Sr.ª Juíza da 1.ª Instância aquando da inspecção ao local, sem qualquer suporte científico ou técnico: Tal resulta de uma percepção a olho nu, num local de reconhecido difícil acesso e pouca visibilidade e cuja constatação nem sequer ficou plasmada na respectiva acta de inspecção ao local (pelo que a Ré patronal foi surpreendida pela mesma, na sentença, sem ter tido qualquer hipótese de reagir), pelo que a mesma tem de ser encarada com extrema cautela, sob pena de estarmos a retirar conclusões injustas e precipitadas com consequências gravíssimas no futuro e sobrevivência da Ré, entidade patronal.

    Não nos podemos esquecer que, apesar da diligência de inspecção ao local, não foram tiradas quaisquer medições, com especial relevância para a altura da linha de média tensão.

  5. Tanto mais que da restante prova produzida em audiência de julgamento (cfr. fotografias de fls. 47, principalmente fotografia 1, ponto G, GG e HH dos Factos Provados e depoimentos das testemunhas EE e FF) indicia precisamente que a linha de média tensão em causa se encontrava a uma altura inacessível para o trabalhador em causa.

  6. Assim, resulta evidente que os itens 7 e 8 da Base Instrutória foram incorrectamente julgados, pois desconhecendo-se a altura concreta das linhas em questão, não se pode recorrer às presunções judiciais para os considerar provados, pelo que a resposta a estes quesitos deve ser alterada para "Não Provado"; F) Por outro lado, o douto acórdão recorrido efectuou ainda uma errónea e infundamentada aplicação dos arts. 490.º/2 e 712º do Cód. Processo Civil, pois o item 12.º da Base instrutória foi expressamente aceite por todas as partes (Autores, Ré Seguradora, Ré entidade patronal e interveniente acidental), não estando, ao contrário do que refere o douto Acórdão recorrido, em contradição com a defesa da Ré seguradora no seu conjunto.

  7. Com efeito, esse item 12.º da Base Instrutória deve ser considerado provado por acordo, tendo em conta as próprias declarações/confissões prestadas por todas as partes (Autora, Ré Seguradora, Ré patronal e interveniente Segurança Social) nos seus articulados (cfr. art. 11.º, alínea k) da p.i.; art. 3.º da Contestação da Ré seguradora; art. 21.º da Contestação da Ré patronal, art. 1.º do articulado da interveniente Segurança Social).

  8. No entanto, sobre esta matéria, o douto Tribunal "a quo" entendeu que "... por se encontrar em contradição com a defesa considerada no seu conjunto, designadamente com a defesa da ré seguradora, não se pode afirmar um acordo nos seus articulados relativamente ao ponto 12.º, ressalvando que o mesmo entrava em contradição com os itens 30 e 32 da mesma base instrutória.

  9. No entanto, tal entendimento parte desde logo de premissas erradas: os itens 30 e 32 da base instrutória não fazem parte da defesa da Ré seguradora conforme consta no douto Acórdão recorrido. Com efeito, tal factualidade foi alegada pela Ré patronal nos seus articulados e não pela Ré seguradora.

    Consequentemente, nunca poderia estar em contradição com a defesa da seguradora, pelo que o mesmo teria de se considerar provado, atento o disposto nos arts. 490.º/2 e 712.º do Cód. Processo Civil.

  10. Por outro lado, importa ainda salientar que, ao contrário do que refere o douto acórdão recorrido, não existe qualquer contradição entre os itens 12.º, 30.º e 32.º da base instrutória, pois é irrelevante quem advertiu o trabalhador em causa ou se tal ocorreu no início da obra. Relevante é o facto de o mesmo ter sido advertido da existência dos fios eléctricos e das respectivas distâncias de segurança e sobre essa matéria não existe qualquer contradição.

    Assim, mesmo nessa óptica, sempre o item 12 da base instrutória teria de se considerar provado por acordo das partes na seguinte parte: "No início da obra, os trabalhadores foram advertidos para se manterem a mais de três metros das linhas eléctricas." K) Consequentemente, o item 12.º da Base Instrutória deve ser considerado "provado" ou pelo menos provado na parte: "No início da obra, os trabalhadores foram advertidos para se manterem a mais de três metros das linhas eléctricas." L) Deste modo, importa salientar que a alteração da matéria de facto, nos termos supra expostos, tem necessariamente por consequência a absolvição da Ré entidade patronal no pedido deduzido pelas Autoras.

  11. Mas ainda que assim não se entenda, o certo é que não existem no nosso ordenamento normas expressas que impusessem à entidade patronal a adopção das medidas concretas referidas nos itens T, U...

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