Acórdão nº 306/12.6TTCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I) Relatório Os autores propuseram contra as rés a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, pedindo que as rés sejam condenadas a reconhecer como sendo de trabalho e decorrente da violação de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho o acidente descrito na petição inicial, com a consequente condenação das rés a pagarem-lhes os seguintes valores: A I – À autora, uma pensão anual por morte no montante de € 7 719,07, com efeitos a partir do dia 14 de Novembro de 2012, a satisfazer desde já pela segunda ré na quantia de € 3 730,77 e pela primeira ré no montante de € 3 988,30, a satisfazer adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, no montante de € 551,36, sendo € 266,48 a suportar pela segunda ré e € 284,88 a suportar pela primeira ré; II – À autora, os subsídios de férias e de Natal, cada um deles no montante de € 551,36, correspondendo a 1/14 da pensão anual, a satisfazer, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, sendo € 266,48 a satisfazer desde já pela segunda ré e € 284,88 a suportar pela primeira ré; III – À autora, o subsídio por morte no montante de € 2 766,85, a suportar pela segunda ré; IV – À autora, a quantia de € 15,84 referente a despesas de transporte com as deslocações obrigatórias da beneficiária ao Tribunal do Trabalho da Covilhã, a suportar pela segunda ré; V – Juros de mora, à taxa legal, contados a partir do vencimento das obrigações.

B I – Ao autor B..., uma pensão anual no montante de € 5 146,04, com efeitos a partir do dia 14 de Novembro de 2012, a satisfazer desde já pela segunda ré na quantia de € 2 487,18 e pela primeira ré no montante de € 2 658,86, a satisfazer adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, no montante de € 367,57, sendo € 177,66 a satisfazer desde já pela segunda ré e € 189,91 a suportar pela primeira ré; II – Ao autor B..., os subsídios de férias e de Natal, cada um deles no montante de € 367,57, correspondendo a 1/14 da pensão anual, a satisfazer, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, sendo € 177,66 a satisfazer pela segunda ré e € 189,91 a suportar pela primeira ré; III – Ao autor B..., o subsídio por morte, no montante de € 2 766,85, a suportar pela segunda ré; IV – Juros de mora, à taxa legal, contados a partir do vencimento das obrigações.

C I – Aos autores, a quantia global não inferior a € 100 000 pela indemnização da perda do direito à vida do sinistrado, a pagar pela primeira ré; II – A cada um dos autores, quantia não inferior a € 50 000 pela indemnização dos danos não patrimoniais por si sofridos com a morte do sinistrado, a pagar pela primeira ré; III - Juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a data do vencimento até integral pagamento.

Subsidiariamente, e caso se não prove a existência de violação de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, deverão as rés ser condenados a reconhecer como de trabalho o acidente descrito na petição, com a consequente condenação delas a pagarem-lhes, na proporção das suas responsabilidades respectivas (96,66% para a segunda ré e 3,34% para a primeira ré), as seguintes quantias: A I – À autora, uma pensão anual por morte no montante de € 3 859,53, com efeitos a partir do dia 14 de Novembro de 2012, a satisfazer adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, no montante de € 275,68, sendo € 266,48 a suportar pela segunda ré e € 9,20 a suportar pela primeira ré; II – À autora, os subsídios de férias e de Natal, cada um deles no montante de € 275,68, correspondendo a 1/14 da pensão anual, a satisfazer, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, sendo € 266,48 a suportar pela segunda ré e € 9,20 a suportar pela primeira ré; III – À autora, o subsídio por morte, no montante de € 2 766,85, a suportar pela segunda ré; IV – À autora, a quantia de € 15,84 referente a despesas de transporte com as deslocações obrigatórias ao Tribunal do Trabalho da Covilhã, a suportar pela segunda ré; V – Juros de mora, à taxa legal, contados a partir do vencimento das obrigações.

B I – Ao autor B..., uma pensão anual por morte no montante de € 2 573,02, com efeitos a partir do dia 14 de Novembro de 2012, a satisfazer adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, no montante de € 183,79, sendo € 177,66 a suportar pela segunda ré e € 6,13 a suportar pela primeira ré; II – Ao autor B..., os subsídios de férias e de Natal, cada um deles no montante de € 183,79, correspondendo a 1/14 da pensão anual, a satisfazer, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, sendo € 177,66 a suportar pela segunda ré e € 6,13 a suportar pela primeira ré; III – Ao autor B..., o subsídio por morte, no montante de € 2 766,85, a suportar pela segunda ré; IV - Juros de mora, à taxa legal, contados a partir do vencimento das obrigações.

Como fundamento das suas pretensões, alegaram, em resumo, o seguinte; são viúva e filhos de D..., o qual era trabalhador subordinado da primeira ré e sofreu, ao serviço dela, um acidente de trabalho decorrente de violação de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, com a consequente responsabilidade agravada dessa ré; esta tinha transferida para a segunda ré, parcialmente (€ 12 435, 91), a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho que vitimassem o sinistrado ao seu serviço, auferindo o sinistrado a remuneração anual de € 12 865, 11 euros; o acidente causou a morte do sinistrado a qual, por sua vez, causou aos autores danos não patrimoniais indemnizáveis que melhor descrevem na petição.

Citadas, ambas as rés apresentaram contestação.

A primeira ré pugnou, quanto a si, pela improcedência da acção, pois, ao contrário do relatado na petição inicial, sustentou, em resumo, que não pode considerar-se que o acidente ocorreu por violação de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

A ré seguradora também contestou, pugnando por uma decisão a proferir de acordo com a prova a produzir.

Alegou, em resumo, que aceita a sua responsabilidade pelo acidente aqui em causa pelo valor da retribuição anual do sinistrado de € 12.435,91 que estava para si transferida, tendo já aceitado, em sede de tentativa de conciliação levada a efeito na fase conciliatória do processo, pagar o valor de € 15,84 referentes a despesas de transportes, o subsídio por morte no valor de € 5.533,70, e o subsídio de funeral, até a um máximo de € 1.844,56.

Os autores responderam para, no essencial, concluírem como já tinham feito na petição inicial, impugnando tudo quanto em contrário do aí sustentado foi alegado nas contestações.

Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento, com observância dos legais formalismos, logo após o que foi proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Pelo exposto o Tribunal, julgando parcialmente procedente o pedido formulado pelas autoras, reconhece e declara como de trabalho o acidente descrito nos autos e sofrido por D... e condena as rés a pagar aos AA. os seguintes valores: A I – Uma pensão anual, por morte do sinistrado, à beneficiária A... no montante de € 7 719,07, com efeitos a partir do dia 14 de Novembro de 2012, a satisfazer desde já pela segunda R – Companhia de Seguros na quantia de € 3 730,77 e pela entidade empregadora no montante de € 3 988,30, a satisfazer adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, no montante de € 551,36, sendo € 266,48 a suportar pela segunda R e € 284,88 a suportar pela primeira R, nos termos dos arts.18º nº1 e nº4 a) e nº5, 56º nº1 e nº2, 57º nº1 a), 59º nº1 a) e 72º nº1 e 79º nº3 da Lei 98/2009 de 04/09.

II – O pagamento, à beneficiária A..., dos subsídios de férias e de Natal, cada um deles no montante de € 551,36, correspondendo a 1/14 da pensão anual, a satisfazer, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, nos termos do disposto no art.72º nº2 da Lei 98/2009 de 04/09, sendo € 266,48 a satisfazer desde já pela segunda R e € 284,88 a suportar pela primeira R.

III – O pagamento à beneficiária A... do subsídio por morte, no montante de € 2 766,85, nos termos do arts.47º nº1 e) e 65º nº1 e nº2 a) da Lei 98/2009 de 04/09, a suportar pela segunda R.

IV – Pagamento da quantia de € 15,84 referente a despesas de transporte com as deslocações obrigatórias da beneficiária A... ao Tribunal do Trabalho da Covilhã, nos termos do art.39º nº6 da Lei 98/2009 de 4/09, a suportar pela segunda R.

V – Juros de mora, à taxa legal, contados a partir do vencimento das obrigações, nos termos do art.135º do Código de Processo do Trabalho.

B I – Uma pensão anual por morte ao beneficiário B..., o montante de € 5 146,04, com efeitos a partir do dia 14 de Novembro de 2012, a satisfazer desde já pela segunda R – Companhia de Seguros na quantia de € 2 487,18 e pela entidade empregadora no montante de € 2 658,86, a satisfazer adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, no montante de € 367,57, sendo € 177,66 a satisfazer desde já pela segunda R e € 189,91 a suportar pela primeira R, nos termos dos arts.18º nº1 e nº4 a) e nº5, 56º nº1 e nº2, 57º nº1 a), 60º nº1 a) e nº2 e 72º nº1 e 79º nº3 da Lei 98/2009 de 04/09.

II – Pagamento, ao beneficiário B..., dos subsídios de férias e de Natal, cada um deles no montante de € 367,57, correspondendo a 1/14 da pensão anual, a satisfazer, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, nos termos do disposto no art.72º nº2 da Lei 98/2009 de 04/09, sendo € 177,66 a satisfazer pela segunda R e € 189,91 a suportar pela primeira R.

III – Ao pagamento ao beneficiário B... do subsídio por morte, no montante de € 2 766,85, nos termos do arts.47º nº1 e) e 65º nº1 e nº2 a) da Lei 98/2009 de 04/09, a suportar pela segunda R.

IV – Juros de mora, à...

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