Acórdão nº 306/12.6TTCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I) Relatório Os autores propuseram contra as rés a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, pedindo que as rés sejam condenadas a reconhecer como sendo de trabalho e decorrente da violação de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho o acidente descrito na petição inicial, com a consequente condenação das rés a pagarem-lhes os seguintes valores: A I – À autora, uma pensão anual por morte no montante de € 7 719,07, com efeitos a partir do dia 14 de Novembro de 2012, a satisfazer desde já pela segunda ré na quantia de € 3 730,77 e pela primeira ré no montante de € 3 988,30, a satisfazer adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, no montante de € 551,36, sendo € 266,48 a suportar pela segunda ré e € 284,88 a suportar pela primeira ré; II – À autora, os subsídios de férias e de Natal, cada um deles no montante de € 551,36, correspondendo a 1/14 da pensão anual, a satisfazer, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, sendo € 266,48 a satisfazer desde já pela segunda ré e € 284,88 a suportar pela primeira ré; III – À autora, o subsídio por morte no montante de € 2 766,85, a suportar pela segunda ré; IV – À autora, a quantia de € 15,84 referente a despesas de transporte com as deslocações obrigatórias da beneficiária ao Tribunal do Trabalho da Covilhã, a suportar pela segunda ré; V – Juros de mora, à taxa legal, contados a partir do vencimento das obrigações.
B I – Ao autor B..., uma pensão anual no montante de € 5 146,04, com efeitos a partir do dia 14 de Novembro de 2012, a satisfazer desde já pela segunda ré na quantia de € 2 487,18 e pela primeira ré no montante de € 2 658,86, a satisfazer adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, no montante de € 367,57, sendo € 177,66 a satisfazer desde já pela segunda ré e € 189,91 a suportar pela primeira ré; II – Ao autor B..., os subsídios de férias e de Natal, cada um deles no montante de € 367,57, correspondendo a 1/14 da pensão anual, a satisfazer, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, sendo € 177,66 a satisfazer pela segunda ré e € 189,91 a suportar pela primeira ré; III – Ao autor B..., o subsídio por morte, no montante de € 2 766,85, a suportar pela segunda ré; IV – Juros de mora, à taxa legal, contados a partir do vencimento das obrigações.
C I – Aos autores, a quantia global não inferior a € 100 000 pela indemnização da perda do direito à vida do sinistrado, a pagar pela primeira ré; II – A cada um dos autores, quantia não inferior a € 50 000 pela indemnização dos danos não patrimoniais por si sofridos com a morte do sinistrado, a pagar pela primeira ré; III - Juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a data do vencimento até integral pagamento.
Subsidiariamente, e caso se não prove a existência de violação de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, deverão as rés ser condenados a reconhecer como de trabalho o acidente descrito na petição, com a consequente condenação delas a pagarem-lhes, na proporção das suas responsabilidades respectivas (96,66% para a segunda ré e 3,34% para a primeira ré), as seguintes quantias: A I – À autora, uma pensão anual por morte no montante de € 3 859,53, com efeitos a partir do dia 14 de Novembro de 2012, a satisfazer adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, no montante de € 275,68, sendo € 266,48 a suportar pela segunda ré e € 9,20 a suportar pela primeira ré; II – À autora, os subsídios de férias e de Natal, cada um deles no montante de € 275,68, correspondendo a 1/14 da pensão anual, a satisfazer, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, sendo € 266,48 a suportar pela segunda ré e € 9,20 a suportar pela primeira ré; III – À autora, o subsídio por morte, no montante de € 2 766,85, a suportar pela segunda ré; IV – À autora, a quantia de € 15,84 referente a despesas de transporte com as deslocações obrigatórias ao Tribunal do Trabalho da Covilhã, a suportar pela segunda ré; V – Juros de mora, à taxa legal, contados a partir do vencimento das obrigações.
B I – Ao autor B..., uma pensão anual por morte no montante de € 2 573,02, com efeitos a partir do dia 14 de Novembro de 2012, a satisfazer adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, no montante de € 183,79, sendo € 177,66 a suportar pela segunda ré e € 6,13 a suportar pela primeira ré; II – Ao autor B..., os subsídios de férias e de Natal, cada um deles no montante de € 183,79, correspondendo a 1/14 da pensão anual, a satisfazer, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, sendo € 177,66 a suportar pela segunda ré e € 6,13 a suportar pela primeira ré; III – Ao autor B..., o subsídio por morte, no montante de € 2 766,85, a suportar pela segunda ré; IV - Juros de mora, à taxa legal, contados a partir do vencimento das obrigações.
Como fundamento das suas pretensões, alegaram, em resumo, o seguinte; são viúva e filhos de D..., o qual era trabalhador subordinado da primeira ré e sofreu, ao serviço dela, um acidente de trabalho decorrente de violação de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, com a consequente responsabilidade agravada dessa ré; esta tinha transferida para a segunda ré, parcialmente (€ 12 435, 91), a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho que vitimassem o sinistrado ao seu serviço, auferindo o sinistrado a remuneração anual de € 12 865, 11 euros; o acidente causou a morte do sinistrado a qual, por sua vez, causou aos autores danos não patrimoniais indemnizáveis que melhor descrevem na petição.
Citadas, ambas as rés apresentaram contestação.
A primeira ré pugnou, quanto a si, pela improcedência da acção, pois, ao contrário do relatado na petição inicial, sustentou, em resumo, que não pode considerar-se que o acidente ocorreu por violação de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
A ré seguradora também contestou, pugnando por uma decisão a proferir de acordo com a prova a produzir.
Alegou, em resumo, que aceita a sua responsabilidade pelo acidente aqui em causa pelo valor da retribuição anual do sinistrado de € 12.435,91 que estava para si transferida, tendo já aceitado, em sede de tentativa de conciliação levada a efeito na fase conciliatória do processo, pagar o valor de € 15,84 referentes a despesas de transportes, o subsídio por morte no valor de € 5.533,70, e o subsídio de funeral, até a um máximo de € 1.844,56.
Os autores responderam para, no essencial, concluírem como já tinham feito na petição inicial, impugnando tudo quanto em contrário do aí sustentado foi alegado nas contestações.
Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento, com observância dos legais formalismos, logo após o que foi proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Pelo exposto o Tribunal, julgando parcialmente procedente o pedido formulado pelas autoras, reconhece e declara como de trabalho o acidente descrito nos autos e sofrido por D... e condena as rés a pagar aos AA. os seguintes valores: A I – Uma pensão anual, por morte do sinistrado, à beneficiária A... no montante de € 7 719,07, com efeitos a partir do dia 14 de Novembro de 2012, a satisfazer desde já pela segunda R – Companhia de Seguros na quantia de € 3 730,77 e pela entidade empregadora no montante de € 3 988,30, a satisfazer adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, no montante de € 551,36, sendo € 266,48 a suportar pela segunda R e € 284,88 a suportar pela primeira R, nos termos dos arts.18º nº1 e nº4 a) e nº5, 56º nº1 e nº2, 57º nº1 a), 59º nº1 a) e 72º nº1 e 79º nº3 da Lei 98/2009 de 04/09.
II – O pagamento, à beneficiária A..., dos subsídios de férias e de Natal, cada um deles no montante de € 551,36, correspondendo a 1/14 da pensão anual, a satisfazer, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, nos termos do disposto no art.72º nº2 da Lei 98/2009 de 04/09, sendo € 266,48 a satisfazer desde já pela segunda R e € 284,88 a suportar pela primeira R.
III – O pagamento à beneficiária A... do subsídio por morte, no montante de € 2 766,85, nos termos do arts.47º nº1 e) e 65º nº1 e nº2 a) da Lei 98/2009 de 04/09, a suportar pela segunda R.
IV – Pagamento da quantia de € 15,84 referente a despesas de transporte com as deslocações obrigatórias da beneficiária A... ao Tribunal do Trabalho da Covilhã, nos termos do art.39º nº6 da Lei 98/2009 de 4/09, a suportar pela segunda R.
V – Juros de mora, à taxa legal, contados a partir do vencimento das obrigações, nos termos do art.135º do Código de Processo do Trabalho.
B I – Uma pensão anual por morte ao beneficiário B..., o montante de € 5 146,04, com efeitos a partir do dia 14 de Novembro de 2012, a satisfazer desde já pela segunda R – Companhia de Seguros na quantia de € 2 487,18 e pela entidade empregadora no montante de € 2 658,86, a satisfazer adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, no montante de € 367,57, sendo € 177,66 a satisfazer desde já pela segunda R e € 189,91 a suportar pela primeira R, nos termos dos arts.18º nº1 e nº4 a) e nº5, 56º nº1 e nº2, 57º nº1 a), 60º nº1 a) e nº2 e 72º nº1 e 79º nº3 da Lei 98/2009 de 04/09.
II – Pagamento, ao beneficiário B..., dos subsídios de férias e de Natal, cada um deles no montante de € 367,57, correspondendo a 1/14 da pensão anual, a satisfazer, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, nos termos do disposto no art.72º nº2 da Lei 98/2009 de 04/09, sendo € 177,66 a satisfazer pela segunda R e € 189,91 a suportar pela primeira R.
III – Ao pagamento ao beneficiário B... do subsídio por morte, no montante de € 2 766,85, nos termos do arts.47º nº1 e) e 65º nº1 e nº2 a) da Lei 98/2009 de 04/09, a suportar pela segunda R.
IV – Juros de mora, à...
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