Acórdão nº 5448/07.7TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, em representação do seu filho menor BB, (…), com o patrocínio do Ministério Público (artigo 7.º do Código do Processo do Trabalho), intentou, em 18/02/2009, a presente acção emergente de acidente de trabalho contra CC SEGUROS, S.A.

(actualmente DD - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

) e EE – MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS, LDA., pessoa colectiva n.º ..., com sede no ..., n.º ..., 0000-000 Lisboa, pedindo que as Rés sejam condenadas a pagar ao beneficiário, as seguintes prestações, nos seguintes termos (fls. 159 e seguintes): I – A TÍTULO PRINCIPAL

  1. A 2.ª Ré EE a pagar ao beneficiário BB a pensão anual no montante de € 2.100,00 devida desde 1.12.2007 (arts. 37.º, n.º 2 e 18.º, n.º 1, al. a), com referência ao art.º 20.º, n.º 1, al. a), todos da LAT, actualizada para € 2150,40, em 2008 e para € 2.212,76, em 2009.

  2. A 1.ª Ré CC SEGUROS, SA condenada subsidiariamente a pagar tal quantia, que é de valor inferior ao que era devido pelas prestações normais, caso não fosse operativo o disposto no art.º 20.º, n.º 1, al. b) da LAT.

Deverá ainda ser condenada a pagar o subsídio por morte, no montante de € 4836,00.

II - A TÍTULO SUBSIDIÁRIO Subsidiariamente, no caso de assim se não entender, e ao invés, se demonstrar que não houve culpa por parte da 2.ª Ré EE, deverá a 1.ª Ré CC SEGUROS, SA ser condenada a pagar a pensão, resultante da mera responsabilidade pelo risco, e em função da pensão de € 2.100,00, para 2007, € 2.150,40, para 2008 e para € 2212,76, para 2009.

* Para tanto alegou, em síntese, o seguinte: 1) No dia 30 de Novembro de 2007, pelas 20.30 horas, FF, trabalhava numa obra, caiu de um andaime e estatelou-se no chão, e, em consequência da queda, resultaram de forma directa e necessária, lesões traumáticas crâneo-encefálicas, torácicas, abdominais e raqui-medulares que foram a causa da sua morte.

2) O acidente ocorreu por falta de protecção que impedisse que o sinistrado caísse, pelo que a 2.ª Ré, EE violou regras sobre a segurança no trabalho, sendo possível estabelecer a existência de um nexo causal entre tal inobservância, por parte da empregadora, e a produção do acidente.

3) À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual de € 9.100,00 (€ 30,00 x 5 dias x 52 semanas : 12).

4) A entidade patronal, EE, tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho transferida para a Ré CC SEGUROS, SA em função do aludido vencimento.

5) À data do acidente, FF era casado com AA, mas encontravam-se separados de facto, estando atribuído ao filho de ambos, BB, uma pensão de alimentos no valor de € 150,00 em favor do menor e a pagar pelo pai, FF.

6) No caso dos autos, há apenas um beneficiário, que é o filho do sinistrado, nos termos do disposto no art.º 20.º, n.º 1, al. b) da LAT, sendo que a pensão por morte do acidentado não pode ser superior à prestação de alimentos que vinha recebendo a viúva e seu filho, no montante de € 150,00 mensais.

7) Assim, a única pensão devida é a prestação anual de € 2.100,00 (150,00 x 14) a cargo da empregadora e a favor do menor BB, devida desde o dia seguinte à morte (art.º 49.º, n.º 7 do RLAT) e actualizável nos termos legais.

8) Nos termos do disposto no art.º 22.º, n.º 1, al. b) da LAT, têm os beneficiários direito a um subsídio por morte correspondente a 12 vezes a retribuição mínima mensal à data do acidente, sendo o SMN em 2007 no montante de € 403,00.

* A Ré EE - MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS, LDA, depois de citada por carta registada com Aviso de Recepção (fls. 166, 168 e 172), contestou (fls. 174 a 181), dizendo, em suma, que, à data do acidente, o sinistrado tinha sido cedido por si a GG (não tendo prestado por escrito a sua concordância) e trabalhava sob a direcção deste numa obra em que o mesmo era subempreiteiro e em que era dona da obra a empresa HH MOAGEM, S.A., sendo totalmente alheia aos moldes em que eram efectuados os trabalhos.

Na sua contestação, a Ré EE - MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS, LDA requereu o chamamento de GG para intervir como Réu, o qual veio a ser deferido por despacho de fls. 241 a 243.

* A Ré CC SEGUROS, S.A. depois de citada por carta registada com Aviso de Recepção (fls. 166, 167 e 171) também contestou (fls. 184 a 187), defendendo que o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado ocorreu devido à inobservância das regras de segurança no trabalho, com violação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 441/91, de 14.11, no Decreto-Lei 155/95, de1.07, no Decreto-Lei n.º 41821, de 11.08.1958 e na Portaria 101/96, de 3.04.

* O chamado GG foi citado através de carta registada com Aviso de Recepção (fls. 243 e 259 a 264) e interveio, tendo apresentado a sua contestação (fls. 267 a 273), na qual confirmou a cedência do trabalhado sem formalização por escrito, dizendo que não houve da sua parte qualquer violação das normas de segurança, porque o sinistrado não estava a trabalhar nos andaimes, mas no solo, pelo que não necessitava dos equipamentos de protecção pessoal, designadamente, arnês e cinto de segurança, além de que a iluminação era suficiente para executar os trabalhos em curso com segurança. Alega ainda que estando o sinistrado com uma taxa de alcoolemia bastante elevada e sob influência de drogas, o mesmo agiu com culpa grave e indesculpável, havendo descaracterização do acidente como de trabalho, conforme se refere no art.º 7.º da LAT.

* Foi proferido despacho saneador, a fls. 297 a 302, no qual foi julgada improcedente a ilegitimidade do chamado GG, considerada válida e regular a instância, fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória (3 artigos), que, após reclamação de fls. 318 a 323, da 2.ª Ré, sem a oposição das demais partes, foram alteradas por despacho de fls. 337 a 342, com a reprodução integral dessas duas peças na parte final do despacho.

A 1.ª Ré veio juntar, a fls. 348 e seguintes, documentação que comprovava a integração por fusão da CC SEGUROS, SA na DD - COMPANHIA DE SEGUROS, SA, tendo passado nesta última, por sucessão nos direitos e obrigações daquela, a figurar como demandada nos autos.

As partes haviam junto anteriormente os respectivos requerimentos probatórios (fls. 165, 181, 186 e 187), tendo-o ainda feito a fls. 322, cuja admissão ocorreu através do despacho de fls. 342, com a determinação da gravação da prova a produzir em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, conforme requerido pelas Rés.

Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância de todas as formalidades legais, como resulta da respectiva acta, tendo a prova aí produzida sido objecto de registo áudio (cf. fls. 422 a 425).

A matéria de facto foi decidida por despacho proferido a fls. 427 e 428 que não suscitou quaisquer reparos pela parte presente (Autor) - cf. fls. 429.

Foi então proferida a fls. 432 a 443 e com data de 02/09/2011, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “IV - Pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido:

  1. Condenar a Ré DD - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar ao beneficiário, ora Autor, BB, menor, representado por AA, a quantia de 1.820,00 € (mil oitocentos e vinte euros, a título de pensão anual, actualizável nos termos legais, até o mesmo perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior ou sem limite de idade se afectado de doença física ou mental que o incapacite sensivelmente para o trabalho; tal pensão é devida desde 1 de Dezembro de 2007, pagável no domicílio do sinistrado, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que nos meses de Maio e Novembro deverão acrescer mais 1/14, a título de, respectivamente, subsídio de férias e subsídio de Natal, devendo acrescer-lhe juros de mora, calculados à taxa legal, desde o dia em que cada parcela deveria ter sido liquidada até efectivo e integral pagamento; b) Condenar a Ré DD - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar ao beneficiário, ora autor, BB, menor, representado por AA, o montante de € 4.836,00 (quatro mil, oitocentos e trinta e seis euros), a título de subsídio por elevada incapacidade previsto no art.º 22º, nº 1, al. b) da Lei nº 100/97, de 13.09, acrescido juros de mora, calculados à taxa legal, desde 1 de Dezembro de 2007 até integral pagamento; c) Absolver os demais Réus do peticionado.

    Custas pela Ré DD - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. (art.º 446.º do C. P. Civil).

    Fixo o valor da causa em 23.403,38 € (art.º 120.º, n.º 1 do CPT).

    Notifique e registe.

    ” * A Ré Seguradora, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 454 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 169 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, apesar do efeito suspensivo solicitado pela recorrente, embora sem fundamento de facto ou de direito para tal.

    * A Apelante apresentou, a fls. 472 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * O Autor BB, menor, representado por AA, apresentou contra-alegações, dentro do prazo legal, na sequência da respectiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 484 e seguintes): (…) * A Ré empregadora apresentou alegações dentro do prazo legal, não tendo formulado conclusões, limitando-se a pugnar pela manutenção da sentença recorrida (fls. 472 e seguintes).

    * O chamado, apesar de notificado, não apresentou alegações, dentro do prazo legal.

    * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II – OS FACTOS 1 - No dia 30 de Novembro de 2007, pelas 20.30 horas, FF, nas funções de servente de solo, trabalhava numa obra de montagem de andaimes onde se procedia ao travamento e montagem de um andaime metálico de pés fixos à parede dos silos da Fábrica Nacional (HH MOAGENS, SA).

    2 - A dado momento, o sinistrado caiu de um andaime e estatelou-se no chão.

    3 - Em consequência da...

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