Acórdão nº 5448/07.7TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, em representação do seu filho menor BB, (…), com o patrocínio do Ministério Público (artigo 7.º do Código do Processo do Trabalho), intentou, em 18/02/2009, a presente acção emergente de acidente de trabalho contra CC SEGUROS, S.A.
(actualmente DD - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
) e EE – MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS, LDA., pessoa colectiva n.º ..., com sede no ..., n.º ..., 0000-000 Lisboa, pedindo que as Rés sejam condenadas a pagar ao beneficiário, as seguintes prestações, nos seguintes termos (fls. 159 e seguintes): I – A TÍTULO PRINCIPAL
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A 2.ª Ré EE a pagar ao beneficiário BB a pensão anual no montante de € 2.100,00 devida desde 1.12.2007 (arts. 37.º, n.º 2 e 18.º, n.º 1, al. a), com referência ao art.º 20.º, n.º 1, al. a), todos da LAT, actualizada para € 2150,40, em 2008 e para € 2.212,76, em 2009.
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A 1.ª Ré CC SEGUROS, SA condenada subsidiariamente a pagar tal quantia, que é de valor inferior ao que era devido pelas prestações normais, caso não fosse operativo o disposto no art.º 20.º, n.º 1, al. b) da LAT.
Deverá ainda ser condenada a pagar o subsídio por morte, no montante de € 4836,00.
II - A TÍTULO SUBSIDIÁRIO Subsidiariamente, no caso de assim se não entender, e ao invés, se demonstrar que não houve culpa por parte da 2.ª Ré EE, deverá a 1.ª Ré CC SEGUROS, SA ser condenada a pagar a pensão, resultante da mera responsabilidade pelo risco, e em função da pensão de € 2.100,00, para 2007, € 2.150,40, para 2008 e para € 2212,76, para 2009.
* Para tanto alegou, em síntese, o seguinte: 1) No dia 30 de Novembro de 2007, pelas 20.30 horas, FF, trabalhava numa obra, caiu de um andaime e estatelou-se no chão, e, em consequência da queda, resultaram de forma directa e necessária, lesões traumáticas crâneo-encefálicas, torácicas, abdominais e raqui-medulares que foram a causa da sua morte.
2) O acidente ocorreu por falta de protecção que impedisse que o sinistrado caísse, pelo que a 2.ª Ré, EE violou regras sobre a segurança no trabalho, sendo possível estabelecer a existência de um nexo causal entre tal inobservância, por parte da empregadora, e a produção do acidente.
3) À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual de € 9.100,00 (€ 30,00 x 5 dias x 52 semanas : 12).
4) A entidade patronal, EE, tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho transferida para a Ré CC SEGUROS, SA em função do aludido vencimento.
5) À data do acidente, FF era casado com AA, mas encontravam-se separados de facto, estando atribuído ao filho de ambos, BB, uma pensão de alimentos no valor de € 150,00 em favor do menor e a pagar pelo pai, FF.
6) No caso dos autos, há apenas um beneficiário, que é o filho do sinistrado, nos termos do disposto no art.º 20.º, n.º 1, al. b) da LAT, sendo que a pensão por morte do acidentado não pode ser superior à prestação de alimentos que vinha recebendo a viúva e seu filho, no montante de € 150,00 mensais.
7) Assim, a única pensão devida é a prestação anual de € 2.100,00 (150,00 x 14) a cargo da empregadora e a favor do menor BB, devida desde o dia seguinte à morte (art.º 49.º, n.º 7 do RLAT) e actualizável nos termos legais.
8) Nos termos do disposto no art.º 22.º, n.º 1, al. b) da LAT, têm os beneficiários direito a um subsídio por morte correspondente a 12 vezes a retribuição mínima mensal à data do acidente, sendo o SMN em 2007 no montante de € 403,00.
* A Ré EE - MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS, LDA, depois de citada por carta registada com Aviso de Recepção (fls. 166, 168 e 172), contestou (fls. 174 a 181), dizendo, em suma, que, à data do acidente, o sinistrado tinha sido cedido por si a GG (não tendo prestado por escrito a sua concordância) e trabalhava sob a direcção deste numa obra em que o mesmo era subempreiteiro e em que era dona da obra a empresa HH MOAGEM, S.A., sendo totalmente alheia aos moldes em que eram efectuados os trabalhos.
Na sua contestação, a Ré EE - MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS, LDA requereu o chamamento de GG para intervir como Réu, o qual veio a ser deferido por despacho de fls. 241 a 243.
* A Ré CC SEGUROS, S.A. depois de citada por carta registada com Aviso de Recepção (fls. 166, 167 e 171) também contestou (fls. 184 a 187), defendendo que o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado ocorreu devido à inobservância das regras de segurança no trabalho, com violação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 441/91, de 14.11, no Decreto-Lei 155/95, de1.07, no Decreto-Lei n.º 41821, de 11.08.1958 e na Portaria 101/96, de 3.04.
* O chamado GG foi citado através de carta registada com Aviso de Recepção (fls. 243 e 259 a 264) e interveio, tendo apresentado a sua contestação (fls. 267 a 273), na qual confirmou a cedência do trabalhado sem formalização por escrito, dizendo que não houve da sua parte qualquer violação das normas de segurança, porque o sinistrado não estava a trabalhar nos andaimes, mas no solo, pelo que não necessitava dos equipamentos de protecção pessoal, designadamente, arnês e cinto de segurança, além de que a iluminação era suficiente para executar os trabalhos em curso com segurança. Alega ainda que estando o sinistrado com uma taxa de alcoolemia bastante elevada e sob influência de drogas, o mesmo agiu com culpa grave e indesculpável, havendo descaracterização do acidente como de trabalho, conforme se refere no art.º 7.º da LAT.
* Foi proferido despacho saneador, a fls. 297 a 302, no qual foi julgada improcedente a ilegitimidade do chamado GG, considerada válida e regular a instância, fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória (3 artigos), que, após reclamação de fls. 318 a 323, da 2.ª Ré, sem a oposição das demais partes, foram alteradas por despacho de fls. 337 a 342, com a reprodução integral dessas duas peças na parte final do despacho.
A 1.ª Ré veio juntar, a fls. 348 e seguintes, documentação que comprovava a integração por fusão da CC SEGUROS, SA na DD - COMPANHIA DE SEGUROS, SA, tendo passado nesta última, por sucessão nos direitos e obrigações daquela, a figurar como demandada nos autos.
As partes haviam junto anteriormente os respectivos requerimentos probatórios (fls. 165, 181, 186 e 187), tendo-o ainda feito a fls. 322, cuja admissão ocorreu através do despacho de fls. 342, com a determinação da gravação da prova a produzir em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, conforme requerido pelas Rés.
Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância de todas as formalidades legais, como resulta da respectiva acta, tendo a prova aí produzida sido objecto de registo áudio (cf. fls. 422 a 425).
A matéria de facto foi decidida por despacho proferido a fls. 427 e 428 que não suscitou quaisquer reparos pela parte presente (Autor) - cf. fls. 429.
Foi então proferida a fls. 432 a 443 e com data de 02/09/2011, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “IV - Pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido:
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Condenar a Ré DD - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar ao beneficiário, ora Autor, BB, menor, representado por AA, a quantia de 1.820,00 € (mil oitocentos e vinte euros, a título de pensão anual, actualizável nos termos legais, até o mesmo perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior ou sem limite de idade se afectado de doença física ou mental que o incapacite sensivelmente para o trabalho; tal pensão é devida desde 1 de Dezembro de 2007, pagável no domicílio do sinistrado, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que nos meses de Maio e Novembro deverão acrescer mais 1/14, a título de, respectivamente, subsídio de férias e subsídio de Natal, devendo acrescer-lhe juros de mora, calculados à taxa legal, desde o dia em que cada parcela deveria ter sido liquidada até efectivo e integral pagamento; b) Condenar a Ré DD - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar ao beneficiário, ora autor, BB, menor, representado por AA, o montante de € 4.836,00 (quatro mil, oitocentos e trinta e seis euros), a título de subsídio por elevada incapacidade previsto no art.º 22º, nº 1, al. b) da Lei nº 100/97, de 13.09, acrescido juros de mora, calculados à taxa legal, desde 1 de Dezembro de 2007 até integral pagamento; c) Absolver os demais Réus do peticionado.
Custas pela Ré DD - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. (art.º 446.º do C. P. Civil).
Fixo o valor da causa em 23.403,38 € (art.º 120.º, n.º 1 do CPT).
Notifique e registe.
” * A Ré Seguradora, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 454 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 169 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, apesar do efeito suspensivo solicitado pela recorrente, embora sem fundamento de facto ou de direito para tal.
* A Apelante apresentou, a fls. 472 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * O Autor BB, menor, representado por AA, apresentou contra-alegações, dentro do prazo legal, na sequência da respectiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 484 e seguintes): (…) * A Ré empregadora apresentou alegações dentro do prazo legal, não tendo formulado conclusões, limitando-se a pugnar pela manutenção da sentença recorrida (fls. 472 e seguintes).
* O chamado, apesar de notificado, não apresentou alegações, dentro do prazo legal.
* Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – OS FACTOS 1 - No dia 30 de Novembro de 2007, pelas 20.30 horas, FF, nas funções de servente de solo, trabalhava numa obra de montagem de andaimes onde se procedia ao travamento e montagem de um andaime metálico de pés fixos à parede dos silos da Fábrica Nacional (HH MOAGENS, SA).
2 - A dado momento, o sinistrado caiu de um andaime e estatelou-se no chão.
3 - Em consequência da...
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