Acórdão nº 89/11.7GCGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO No 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Guarda o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido A...
, com os demais sinais nos autos, a quem imputava a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), do C. Penal.
Por sentença de 20 de Junho de 2011, foi o arguido condenado pela prática do imputado crime, na pena de setenta e cinco dias de multa à taxa diária de € 8 e na pena acessória de quatro meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
* Inconformado com a decisão, dela recorre o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).
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A douta sentença aqui posta em crise cometeu erro na apreciação e valoração da prova e erro de julgamento.
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Nos termos do disposto no art. 7.º, n.º 2, do Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (RCMA), a verificação periódica a que devem ser obrigatoriamente sujeitos os alcoolímetros é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação do modelo. Relativamente ao modelo de alcoolímetro quantitativo utilizado nos presentes autos, foi o mesmo aprovado por Despacho n.º 19684/2009, do IPQ, do qual não consta qualquer indicação especifica relativamente à periodicidade das inspecções periódicas, aplicando-se-lhe assim a regra geral das verificações periódicas anuais.
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Contrariamente ao entendimento sufragado na douta decisão recorrida, não poderá considerar-se como válida a verificação periódica até 31 de Dezembro do ano seguinte àquela em que for efectuada. Na realidade, o art. 5.º do DL 291/90, de 20/09 estabelece a regra geral quanto ao controlo metrológico de todos os aparelhos a ele sujeitos, sendo certo que a Portaria 1556/2007, de 10/12 aprovou o Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (RCMA), e, portanto, é norma especifica nesta área, estabelecendo regime especial quanto ao controlo metrológico dos alcoolímetros.
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Nos presentes autos, o aparelho utilizado para realização do teste quantitativo de álcool no sangue havia sido sujeito a verificação periódica em 17/03/2010, pela última vez. Ora, por imperativo legal, a verificação periódica do mesmo aparelho deveria ter sido efectuada até ao dia 17/03/2011, condição esta imprescindível e essencial para que o alcoolímetro em questão estivesse em condições de ser utilizado para fiscalização na data a que se reportam os presentes autos – 03/06/2011.
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Resulta, assim, demonstrado não terem sido observadas as formalidades legais imperativas relativamente ao alcoolímetro utilizado para fiscalização do arguido nos presentes autos, pelo que não pode dar-se como provada a concreta taxa de álcool no sangue, devendo o arguido ser absolvido do crime pelo qual vem condenado, F) A prova obtida através do sobredito aparelho é nula, e "A consequência essencial que a obtenção de uma proibida provoca vem a ser a sua não utilização: trata-se de não a tomar em conta para qualquer fim processual. é como se a referida prova não existisse.", Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, pág. 126, 3.a Edição, sob pena de violação do disposto no art.º 170 n.º 4 do Código da Estrada, assim se fazendo JUSTIÇA! (…)”.
* Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: “ (…).
I – O arguido foi condenado por sentença proferida nos presentes autos na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 8,00, perfazendo o montante total de € 600,00, bem como, na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de 4 (quatro) meses, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. conjugadamente, pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. c), ambos do Código Penal.
II – Na referida sentença deu o Tribunal como provado, e a nosso ver, bem, que "submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, com o aparelho oficialmente aprovado, Drager, 7110 MK III, com o n.º de série ARAN-0069, o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,58 g/ litro", valorando para o efeito o resultado do teste efectuado, por considerar que o aparelho, no qual foi realizado o teste à quantidade de álcool no ar expirado, estava dentro do prazo de validade, III – O aludido aparelho foi aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a 25 de Junho de 2009, através do despacho n.º 19684/2009, publicado na 2ª Série do DR n.º 166, de 27.08.2009.
IV – No que concerne aos prazos de verificação periódica do aparelho supra citado, dispõe o art. 4º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, que estabelece o regime Geral do Controlo Metrológico, que aquela compreende "o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo", Por sua vez, o n.º 5 do citado preceito legal estabelece que "a verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário".
V – Por outro lado, a concreta regulamentação aprovada em matéria de alcoolímetros consta da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, que aprova o denominado Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, o qual veio estabelecer regras relativas às verificações metrológicas, dispondo no seu art. 7º, n.º 1 que "A primeira verificação é efectuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse caso". Por sua vez o n.º 2 do citado preceito legal estabelece que "A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação do modelo".
VI – Assim, ponderando o disposto nos citados preceitos legais, resulta que a verificação periódica dos aparelhos de medição, como é o caso dos alcoolímetros, é anual e a sua validade estende-se até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização.
VII – Face ao exposto, e salvo melhor opinião, entendemos que o aparelho de alcoolímetro que foi utilizado para realizar o teste quantitativo de álcool no sangue ao arguido encontrava-se acoberto da última verificação periódica a que foi sujeito, a qual teve lugar em 17.03.2010, estendendo-se o prazo de validade da verificação até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte, ou seja, 31 de Dezembro de 2011, pelo que o teste realizado em 03.06.2011 foi-o dentro do prazo previsto no n.º 5 do citado art, 4º e, por conseguinte, o resultado obtido através do mesmo no acto de fiscalização efectuado é válido e fiável como meio de prova.
VIII – Conforme decorre do disposto no art. 112º da Constituição da Republica Portuguesa, os decretos-lei são actos normativos e, como tal, só poderão ser derrogados, ou postos em causa, por acto normativo da mesma natureza.
IX – Assim, a Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, porque não é um acto normativo, mas sim administrativo, jamais poderia derrogar ou por em causa o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, por ser um diploma legal hierarquicamente superior, nem pode criar um regime especial face a este, antes tem de se conformar com ele, devendo, por isso, harmonizar-se a interpretação dos dois citados preceitos legais.
X – E, ainda que se considerasse que estava ultrapassado o prazo de validade do aparelho de alcoolímetro utilizado no controlo efectuado ao arguido, o que, pelo que já deixamos dito, não se concede, sempre se diria que a prova obtida com o aparelho em causa não seria cominada com a nulidade.
XI – Com efeito, o art. 118°, n.º 1 do Código de Processo Penal que consagra o principio da legalidade no domínio das nulidades dos actos processuais, estabelece que "a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei".
XII – Assim, nas situações em que esteja em causa a falta de inspecção periódica do alcoolímetro, não existe nenhuma norma que sancione com a nulidade a violação da periodicidade das verificações periódicas dos aparelhos de medição, pelo que estaríamos perante mera irregularidade.
Termos em que deverá ser integralmente mantida a douta decisão recorrida, julgando-se como manifestamente improcedente o recurso interposto pelo arguido A…, Assim se fazendo Justiça! (…)”.
* Na vista a que refere o art. 416º, nº 1, do C. Processo Penal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a posição do Ministério Público junto da 1ª instância, e concluindo pelo não provimento do recurso.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões da motivação constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Ed., pág. 335, e Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, pág. 103).
Assim, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se o tribunal a quo quando atendeu ao resultado apresentado pelo alcoolímetro em 3 de Junho de 2011, e cuja verificação periódica tinha ocorrido em 17 de Março de 2011, valorou prova proibida.
* Para a...
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