Acórdão nº 1449/09.9TAVNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 1449/09.9TAVNF-A.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 30 de novembro de 2011, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 1449/09.9TAVNF, da 1ª secção do 2º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, em que assistente e demandante civil B… e é arguido e demandado civil C…, foi proferido despacho de saneamento do processo [artigo 311.º, do Código de Processo Penal (CPP)] que, além do mais sem relevância nestes autos, decidiu [fls. 21 dos presentes autos que integram certidão do processo principal]: «“(…) ordenar o desentranhamento da petição inicial do pedido de indemnização civil deduzido nos autos, por falta de junção do documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça devida, ficando nos autos a respectiva cópia, nos termos do disposto nos artigos 166º, nº 2, 467º, nº 3, 474º, al. f), do Código de Processo Civil, 523º do Código de Processo Penal e 14º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais.

(…)» 2. Inconformado, o assistente recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 50-54]: «1ª É entendimento do recorrente que a apresentação e admissão do pedido de indemnização civil em processo penal não depende do pagamento prévio de taxa de justiça, mas, mesmo que por hipótese dependesse, nunca a sanção processual poderia ser o desentranhamento, como se decidiu no despacho recorrido.

  1. Com efeito, com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais (doravante, RCP) nada se alterou relativamente à dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça nos pedidos de indemnização civil - nem poderia alterar como a seguir se verá -, apenas e tão-só se alterou, em benefício das partes civis em processo penal, o regime de isenção de custas.

  2. Ou seja, nos termos do disposto na ai. m) do n.° l do art. 4° do RCP, os demandantes e demandado no pedido de indemnização civil, estão isentos do pagamento de custas, quando o respectivo valor seja inferior a 20 UC's. Querendo isto dizer que, nestes casos, as partes civis em processo penal estão isentas do pagamento de custas no fim do processo.

……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… 3. Na resposta, o Ministério Público pugna pelo provimento parcial do recurso, por entender que há lugar ao pagamento prévio da referida taxa mas o recorrente deveria ter sido notificado para, em 10 dias, juntar aos autos documento comprovativo desse pagamento – o que não ocorreu [fls. 55-63].

  1. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, invocando anteriores decisões desta Relação [fls. 69-70].

  2. Colhidos os vistos, realizou-se a...

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