Acórdão nº 127/09.3PEFUN.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. A, nascido em 12-10-1951, juntamente com outro, foi julgado nas Varas Mistas do Funchal, no âmbito do processo n.º 127/09.3PEFUN da 2ª secção e, por acórdão de 19/07/2011, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela C a ele anexa, na pena de 6 anos de prisão.
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O arguido interpôs recurso dessa decisão para o STJ e concluiu assim: 1°- O presente recurso versa matéria de direito 2º- O arguido foi condenado a uma pena de prisão de 6 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo artigo 21 do DL 15/93 de 22/01.
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- Da quantidade de produtos estupefacientes apreendidos bem como a falta de sofisticação dos meios utilizados pelo arguido na venda de pequenas doses de produtos estupefacientes é notório que estamos perante um pequeno traficante de rua.
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- O arguido vendia produtos estupefacientes directamente ao consumidor junto à sua residência sem recurso a meios sofisticados, arriscando a ser detectado pelos agentes policiais conforme veio a acorrer.
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- A forma de actuação do arguido aliado à sua toxicodependência e à quantidade de produto estupefaciente apreendido, permite-nos concluir que estamos perante uma situação de pequeno tráfico completamente distinta da do grande tráfico, razão pela qual a actuação do arguido deveria ter sido enquadrada no previsto no artigo 25 do DL 15/93 de 22/01.
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- Dá-se por reproduzidos os factos constantes no relatório social do arguido.
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- A falta de antecedentes criminais pela prática do crime pelo qual foi condenado, bem como a sua idade avançada, o facto de ser doente, ter-se mostrado arrependido, ter projectos de trabalho no futuro e de ter deixado de consumir produtos estupefacientes, permite-nos concluir que é possível estabelecer um juízo de prognose no sentido de se concluir que a simples ameaça do crime permitirá concluir que o arguido irá manter a sua conduta de acordo com as normas sociais.
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- Assim a pena a aplicar ao arguido não deverá ultrapassar os 4 anos de prisão a qual deverá ser suspensa nos termos do previsto no artigo 50 do C.P.
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- A suspensão da execução da pena de prisão acompanhada das medidas e das condições admitidos na lei que forem consideradas adequadas a cada situação permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias a condução da vida no respeito pelos valores de direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura social, familiar, laboral e comportamental como factores de exclusão.
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- Não são considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos de prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.
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- Mas mesmo que assim não se considere, parece-nos que a pena aplicada ao arguido é deveras exagerada e desproporcional tendo em consideração os factores sociais e pessoais do arguido aliado ao seu arrependimento.
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- O arguido é uma pessoa de idade avançada além de ser doente.
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- A manutenção do arguido num estabelecimento prisional por longos seis anos poderá inviabilizar a sua reinserção social além de contribuir para a sua exclusão social dado que irá ter problemas acrescidos em integrar-se no mundo laboral quando tiver mais de 65 anos de idade.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso condenando-se o arguido pela prática de um crime p. p. pelo artigo 25 do DL 15/93 de 22/01 na pena de 4 anos de prisão a qual deverá ser suspensa na sua execução nos termos previstos no artigo 50 do C.P. ou em alternativa aplicando-se ao arguido uma pena que não deverá ser superior a cinco anos de prisão.
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O Ministério Público, tanto na 1ª instância como no STJ, concluiu pela improcedência do recurso.
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Cumpre decidir.
As principais questões a decidir são as da qualificação jurídica (tráfico comum ou tráfico de menor gravidade), depois a da medida da pena e, se a mesma vier a ser fixada em 5 ou menos anos de prisão, a da possibilidade da sua suspensão.
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FACTOS PROVADOS 1. Como forma de obter ganhos financeiros e, assim, prover ao seu sustento e dispor de dinheiro para todas as suas despesas, o arguido A, desde data não concretamente apurada, mas anterior a 26 de Setembro de 2009, tomou a resolução de proceder à compra e posterior revenda a terceiros de produto estupefaciente, nomeadamente, cocaína.
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Assim, no exercício de tal actividade, no dia 26 de Setembro de 2009, pelas 23:00 horas, na zona da entrada da sua residência sita no B, o arguido A foi surpreendido na posse de € 60,00, divididos em 3 notas de € 20,00.
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De seguida, concretamente no período compreendido entre as 23:00 horas e 01:00 horas, já no interior da residência do arguido A, situada na morada a que acima se fez referência, foi localizado o seguinte: (i) uma embalagem contendo um produto, que se veio a revelar ser 23,730 g de cocaína, que se encontrava dentro de uma gaveta da mesinha de cabeceira do quarto do arguido; (ii) uma embalagem contendo um produto, que se veio a revelar ser 0,192 g de cocaína, que se encontrava em cima da mesinha de cabeceira do quarto do arguido; (iii) € 1450, 00 em notas do Banco Central Europeu, divididas em 20 notas de € 50,00, 22 notas de € 20,00 e 1 nota de € 10,00, que se encontravam dentro do bolso de uma camisa, no interior do guarda-fatos do quarto do arguido; (iv) um telemóvel de marca «Nokia», (v) um telemóvel, cuja marca se desconhece, mas que pertence à operadora Vodafone»; (vi) uma balança digital, marca «Becken, Pesice», embrulhada num cobertor, no interior do guarda-fatos do quarto do arguido; (vii) um moinho de café, marca (Taurus, Aromatic», embrulhado num cobertor, dentro do guarda-fatos do quarto do arguido; (viii) um punhal, de marca «Muela Bowie», que se encontrava em cima da mesa de cabeceira, no quarto do arguido; 4. Os objectos acima elencados eram usados pelo arguido A no negócio de compra e venda de produto estupefaciente, concretamente na sua preparação, corte, pesagem e acondicionamento.
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O dinheiro provinha dessa actividade, na medida em que tais substâncias eram adquiridas pelo arguido a um preço inferior ao preço de revenda, permitindo obter, concomitantemente, um lucro.
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Na sequência dos factos acima referidos, em 28 de Setembro de 2009, pelas 16:35 horas, o arguido A foi submetido ao interrogatório judicial, onde se considerou indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo-lhe sido aplicadas as medidas de coação de Termo de Identidade e de Residência, de apresentações semanais no posto policial da área da sua residência e de proibição de se ausentar da ilha da Madeira.
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Porém, não obstante ter sido surpreendido na posse do produto estupefaciente e dos demais objectos supra mencionados e da solene censura feita em sede de 1º interrogatório judicial, o arguido manteve o propósito de adquirir para posterior revenda produto estupefaciente, nomeadamente cocaína.
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Assim, desde essa data, na execução desse propósito, o arguido A, a partir da sua residência, sita na C, e na imediação da entrada da mesma vendeu por número não determinado de vezes tais produtos aos consumidores que o procurassem e que se mostrassem interessados.
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O arguido procedia ao embalamento de doses individuais destinadas a ser entregues, a troco de dinheiro e outros valores, a indivíduos que as quisessem adquirir.
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O arguido A era contactado, pessoalmente e através dos seus vários telemóveis, por consumidores de cocaína, os quais lhe solicitavam a entrega destes produtos em doses individuais, sendo que o arguido acordava com eles o preço e a quantidade do produto, bem como o local da sua entrega.
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No dia 22 de Outubro de 2010, por volta das 21:45 horas, no hall de entrada da residência do arguido A, sita na C, área desta comarca do Funchal, o arguido A transportava consigo: (1) no bolso da camisa, 2 embalagens de um produto, que se veio a revelar ser 21,680 g de cocaína; (ii) num dos bolsos das calças, uma balança electrónica de bolso, marca "Tangeant", e (iii) um telemóvel, marca "Nokia"; 12. Nessas mesmas circunstâncias de tempo de lugar, o arguido A autorizou a entrada dos agentes da Polícia de Segurança Pública na sua residência.
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Nesse local foram ainda encontrados: (i) 8 embalagens, contendo um produto que mais tarde se veio a revelar ser 148,335 g de cocaína encontradas dentro de uma bolsa azul, num compartimento da sala; (ii) 2 embalagens, contendo uma substância que se velo a revelar ser 17,070 g de cocaína; (iii) 2 embalagens, contendo uma substância que se veio a revelar ser 9,183 g de cocaína; (iv) € 1060,00 em notas do Banco Central Europeu, encontradas dentro de um saco no interior de uma gaveta da mesinha de cabeceira do quarto do arguido A; (v) € 2 070, 00, em notas do Banco Central Europeu, encontradas dentro de uma bolsa azul num compartimento da sala; (vi) uma balança de cozinha, marca "Becken" encontrada dentro da mesma bolsa azul; (vii) um moinho de café, marca "Beckcn", encontrado no interior de um móvel de cozinha; uma...
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