Acórdão nº 72/07.7JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | JOSÉ EDUARDO MARTINS |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório: No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) n.º 72/07.7JACBR que corre termos no Tribunal Judicial de ..., 2.º Juízo Criminal, o Ministério Público deduziu acusação contra: 1) A...
, 2) B...
, 3) C...
, 4) D...
, 5) E...
, 6) F...
, 7) G...
, 8) H...
, 9) J...
, 10) K...
, 11) L...
, 12) M...
, 13) N...
, 14) O...
, de terem cometido os seguintes crimes: a) a primeira, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido pelo artigo 24.º, alíneas b) e c) do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma; b) o segundo, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido pelo artigo 24.º, alíneas b) e c) do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma; c) o terceiro, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido pelo artigo 24.º, alíneas b) e c) do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, devendo ainda ser julgado como reincidente nos termos do disposto nos artigos 75.º e 76.º ambos do Código Penal; d) o quarto, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma; e) o quinto, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma; f) o sexto, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25.º, a) do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, devendo ainda ser julgado como reincidente nos termos do disposto nos artigos 75.º e 76.º ambos do Código Penal; g) o sétimo, em autoria material, um crime de detenção ilegal de arma previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, c) da Lei n.º 5/2006, de 23/2; h) a oitava, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25.º, a) do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma; i) a nona, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25.º, a) do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma; j) a décima, em autoria material e em concurso efectivo, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25.º, a) do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, e um crime de detenção ilegal de arma previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, c) da Lei n.º 5/2006, de 23/2; k) a décima primeira, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido pelo artigo 24.º, alíneas b) e c) do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, devendo ainda ser julgada como reincidente nos termos do disposto nos artigos 75.º e 76.º ambos do Código Penal; l) o décimo segundo, em autoria material e em concurso efectivo, um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido pelo artigo 24.º, alíneas b) e c) do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, e um crime de detenção ilegal de arma previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, c) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, devendo ainda ser julgado como reincidente nos termos do disposto nos artigos 75.º e 76.º ambos do Código Penal; m) o décimo terceiro, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido pelo artigo 24.º, alíneas b) e c) do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma; n) o décimo quarto, em autoria material e em concurso efectivo, um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, um crime de detenção ilegal de arma previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, c) da Lei n.º 5/2006, de 23/2 e um crime de receptação previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal.
Na sequência da abertura de instrução requerida pelo arguido M..., os arguidos vieram a ser vieram a ser pronunciados pelos factos e incriminações constantes do despacho acusatório.
Os arguidos B..., L..., J..., H..., N..., F..., E... e G... apresentaram contestação escrita nos termos constantes de fls. 4197, 4323 a 4324, 4327 a 4328, 4338, 4374 a 4383 verso, 4414, 4416 a 4418 e 4620 a 4623, respectivamente, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
A audiência de julgamento decorreu com a observância do formalismo legal pertinente no decurso da qual se procedeu à comunicação aos arguidos L..., M..., C..., D..., F... e E..., a requerimento do Ministério Público, da alteração não substancial e da alteração da qualificação jurídica por este propugnada no que respeita aos factos descritos na acusação, tendo os arguidos requerido a concessão de prazo para preparação de defesa, o qual lhes foi concedido, tudo conforme melhor consta da acta de fls. 6316 a 6322.
De igual modo se procedeu à comunicação ao arguido O..., oficiosamente, da alteração não substancial dos factos descritos na acusação no que respeita ao crime de detenção ilegal de arma, tendo o arguido requerido a concessão de prazo para preparação de defesa, o qual lhe foi concedido, conforme melhor consta da acta de fls. 6469 a 6474.
Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, tendo sido proferida, em 28/6/2010, a seguinte DECISÃO: “Pelo exposto, decide-se: 1) absolver as arguidas H..., J...
da prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade por que nestes autos vêm pronunciadas; 2) absolver o arguido O...
da prática do crime de receptação por que nestes autos vem pronunciado; 3) julgar a arguida A...
autora de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, e, consequentemente, condená-la na pena de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão; 4) julgar o arguido B...
autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, e, consequentemente, condená-lo na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão; 5) julgar o arguido C...
autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, b) do DL n.º 15/93, de 22/1, punido como reincidente nos termos do artigo 76.º, n.º 1 do Código Penal, bem como autor de um crime de detenção de munição proibida previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, d) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, e, consequentemente, condená-lo na pena única de oito (8) anos e um (1) mês de prisão; 6) julgar o arguido D...
autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, bem como autor de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, c) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, e, consequentemente, condená-lo na pena única de cinco (5) anos e dois (2) meses de prisão; 7) julgar o arguido E...
autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, e, consequentemente, condená-lo na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão; 8) julgar o arguido F...
autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25.º, a) do DL n.º 15/93, de 22/1, punido como reincidente nos termos do artigo 76.º, n.º 1 do Código Penal, e, consequentemente, condená-lo na pena de quatro (4) anos de prisão; 9) julgar o arguido G...
autor de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º, nºs 1, c) e 2 da Lei n.º 5/2006, de 23/2, e, consequentemente, condená-lo na pena de duzentos (200) dias de multa, à taxa diária de cinco (5) euros, o que perfaz o montante de mil (1 000) euros; 10) julgar a arguida H… autora de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, c) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, e, consequentemente, condená-la na pena de duzentos (200) dias de multa, à taxa diária de cinco (5) euros, o que perfaz o montante de mil (1 000) euros; 11) julgar a arguida L...
autora de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c) do DL n.º 15/93, de 22/1, punida como reincidente nos termos do artigo 76.º, n.º 1 do Código Penal, e, consequentemente, condená-la na pena de nove (9) anos e seis (6) meses de prisão; 12) julgar o arguido M...
autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c) do DL n.º 15/93, de 22/1, punido como reincidente nos termos do artigo 76.º, n.º 1 do Código Penal, bem como autor de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, c) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, e, consequentemente, condená-lo na pena única de nove (9) anos e oito (8) meses de prisão; 13) julgar o arguido N...
autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, b) do DL n.º 15/93, de 22/1, e, consequentemente, condená-lo na pena de seis (6) anos de prisão; 14) julgar o arguido O...
autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, bem como autor de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, c) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, e, consequentemente, condená-lo na pena única de cinco (5) anos e dois (2) meses de prisão; * Mais se condenam os arguidos A... , B..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., L..., M..., N... e O... em taxa de justiça que se fixa, para cada um, em cinco UC e nas custas do processo, fixando-se a procuradoria em metade da taxa de justiça devida, e...
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