Resolução n.º 45/2002, de 13 de Março de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2002 O território abrangido pelo Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia é caracterizado por uma grande riqueza paisagística dominada por floresta, ocorrendo pequenas manchas agrícolas, normalmente associadas às zonas de vale. As áreas sociais são dispersas e constituem essencialmente aglomerados rurais.

A presença das albufeiras constitui um elemento de referência, responsável por gerar novas possibilidades de desenvolvimento. Nessa medida, o ordenamento dos planos de água e zonas envolventes procura conciliar a conservação dos valores ambientais e ecológicos, o uso público e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

O Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e ainda no Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.

Atendendo a que o Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, a aprovação terá de ser feita ao seu abrigo.

Considerando o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, na qual estiveram representadas as Câmaras Municipais de Pampilhosa da Serra, Sertã, Oleiros, Pedrógão Grande, Góis e Figueiró dos Vinhos, e ponderados os resultados do inquérito público que decorreu entre 20 de Março e 3 de Maio de 2000; Considerando a necessidade urgente de existência de regras de uso e ocupação do solo que disciplinem a localização e realização de actividades nos planos de água e nas margens das albufeiras e as excepcionais condições e potencialidades paisagísticas e recreativas das áreas em causa que importa preservar; Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar o Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia (POACBSL), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parteintegrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POACBSL, deve o respectivo plano municipal de ordenamento do território ser objecto das alterações a processar nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POACBSL, encontram-se disponíveis, para consulta, na Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território Centro e no Instituto da Água.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DAS ALBUFEIRAS DE CABRIL, BOUÇA E SANTA LUZIA (projecto do POA) CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento constitui o elemento normativo fundamental do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia, adiante designado por POAC.

Artigo 2.º Natureza e força vinculativa 1 - O POAC é um plano especial de ordenamento do território, elaborado e aprovado de acordo com as regras constantes da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5/96, de 29 de Fevereiro.

2 - As normas e princípios do POAC vinculam as entidades públicas, designadamente os órgãos e serviços da administração pública central, regional e local, à qual compete elaborar, aprovar, ratificar e executar planos, programas ou projectos e adoptar medidas com incidência sobre a ocupação, uso e transformação do solo.

3 - As normas e princípios do POAC vinculam, ainda, os particulares.

4 - Os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território que abranjam a área de intervenção devem conformar-se com as normas e princípios constantes do POAC, em particular, deverão ser revistos os planos municipais de ordenamento do território abrangidos pelas UOPG definidas neste PEOT no prazo de 18 meses, conforme indicado nos artigos 54.º a 65.º 5 - São nulos os actos praticados em violação das normas e princípios constantes do POAC.

Artigo 3.º Âmbito territorial A área abrangida pelo POAC, adiante designada por área de intervenção, é aquela que se encontra delimitada na planta de síntese, abrangendo território dos municípios de Figueiró dos Vinhos, Góis, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande e Sertã.

Artigo 4.º Objectivos Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, são objectivos específicos do POAC: a) Definir regras para a utilização do plano de água e zona envolvente das albufeiras, por forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial a água; b) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento doterritório; c) Garantir a articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional; d) Compatibilizar os diferentes usos e actividades, existentes ou futuros, com a protecção e valorização ambiental e finalidades primárias das albufeiras, designadamente a produção de energia; e) Identificar, no plano de água, as áreas mais adequadas para a prática de actividades recreativas, prevendo as suas compatibilidades e complementaridades.

Artigo 5.º Composição 1 - O POAC é constituído pelos seguintes elementos fundamentais: a)Regulamento; b) Planta de síntese, à escala 1:25000; c) Planta actualizada de condicionantes, à escala 1:25000.

2 - Integram ainda o Plano os seguintes elementos complementares: a)Relatório; b) Programa de execução e plano de financiamento; c) Estudos de caracterização; d) Planta de enquadramento, à escala 1:350000.

Artigo 6.º Definições Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por: 'Altura da construção' a dimensão vertical da construção medida a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada situada na parte mais baixa do terreno, até o ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios e elementos decorativos; 'Ampliação' qualquer obra realizada numa construção existente de que resulte aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade: número de pisos acima e abaixo da cota de soleira; área bruta de construção; área de implantação; cércea ou altura da construção; 'Área bruta de construção' valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas (postos de transformação, central térmica, etc.) e de galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; 'Área bruta de implantação' valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas; 'Capacidade de carga' número de utentes admitido, em simultâneo, para uma determinada zona, calculado nos termos do regulamento do POA ou definido em estudos e projectos específicos em função da dimensão dessa zona; 'Demolição' corresponde a edificações actuais que vão deixar de existir pelo facto de a sua localização ser nociva e, simultaneamente, a função não justificar a sua existência, remodelação ou relocalização; são ainda contempladas as situações em que a precariedade e falta de qualidade do edifício justifique a sua demolição para viabilizar uma nova construção; 'Espécies folhosas autóctones' árvores folhosas, caducas ou perenifólias, características das formações climácicas locais: castanheiro (Castanea sativa), carvalho-roble ou alvarinho (Quercus robur), sobreiro (Quercus suber), amieiro (Alnus glutinosa), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix alba); 'Habitação unifamiliar' o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos; 'Índice de construção' (IC) quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de construçãolíquido; 'Índice de implantação' (II) quociente entre a área bruta de implantação da construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de implantação bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de implantação líquido; 'Manutenção' situações em que o edifício justifica funcional e fisicamente a sua existência, embora possa ser alvo de pequenas reparações e melhoramentos; 'Número de pisos' número de pisos total da construção, com excepção de caves e sótãos não habitáveis, medido na fachada situada na parte mais baixa doterreno; 'NPA' nível de pleno armazenamento da albufeira; 'Operação de loteamento' toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana; 'Plano de água' massa de água e respectivo leito; 'Plano de pormenor' plano municipal de ordenamento do território definido com esta...

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