Declaração de Rectificação n.º 7/2001, de 12 de Março de 2001

Declaração de Rectificação n.º 7/2001 Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2001 -, publicada no 2.º suplemento, ao Diário da República, 1.' série-A, n.º 299, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam: No n.º 2 do artigo 32.º da lei, onde se lê 'Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto' deve ler-se 'Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)'.

No n.º 3 do artigo 32.º da lei: No n.º 3 do artigo 75.º do Código do IRS, onde se lê 'tributadas automaticamente' deve ler-se 'tributadas autonomamente'.

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º-H do Código do IRS, onde se lê 'para mobilização' deve ler-se 'por mobilização'.

Na alínea b) do n.º 1 do artigo 80.º-H do Código do IRS, onde se lê 'Prestações devidas em resultados de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito de regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis destinados à habitação própria e permanente do arrendatário, devidamente comprovado, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas até ao limite de 101000%;' deve ler-se 'Prestações devidas em resultados de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito de regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis destinados à habitação permanente ou arrendamento para habitação própria e permanente do arrendatário, devidamente comprovado, na parte em que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas e até ao limite de 101000$00;'.

No n.º 2 do artigo 80.º-H do Código do IRS, onde se lê 'acumulativas' deve ler-se 'cumulativas'.

No artigo 34.º da lei: No artigo 5.º-A do Estatuto do Mecenato, onde se lê 'empresariais' deve ler-se 'empresariais e profissionais'.

No artigo 35.º da lei: Na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, onde se lê 'gás normal' deve ler-se 'gás natural'.

No n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, onde se lê 'no artigo 110.º do Código de Processo Tributário.' deve ler-se 'no artigo 88.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.'.

No n.º 2 do artigo 37.º da lei: No n.º 8 do artigo 30.º do Código do Imposto do Selo, onde se lê 'que emitam letras e livranças' deve ler-se 'que emitam letras e editem livranças'.

No n.º 3 do artigo 37.º, na alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo, onde se lê 'O n.º 10 e o seu n.º 10.3, o n.º 12.5 do n.º 12, os n.os 16.7, 16.8 e 16.9...

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