Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro de 2000

Lei n.º 30-C/2000 de 29 de Dezembro Orçamento do Estado para 2001 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2001, constante dos mapas seguintes:

  1. Mapas I a VIII, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapa IX, com o orçamento da segurança social; c) Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das FinançasLocais; d) Mapa XI, com o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC); e) Mapa XII, com despesas correspondentes a programas.

    2 - Em anexo ao mapa X, previsto na alínea c) do número anterior, é aprovada a lista dos montantes a atribuir pelo Fundo de Financiamento das Freguesias, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

    3 - Durante o ano de 2001, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

    CAPÍTULO II Disciplina orçamental Artigo 2.º Execução orçamental 1 - O Governo, baseado em critérios de economia, eficácia e eficiência, tomará as medidas necessárias à gestão rigorosa das despesas públicas, para atingir a redução do défice orçamental e reorientar a despesa pública de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas.

    2 - O Governo assegurará o reforço do controlo financeiro, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos recursos públicos.

    3 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais ou mensais, nos casos a definir no decreto-lei de execução orçamental, que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental e enviar aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

    Artigo 3.º Alienação de imóveis 1 - A alienação de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica fica dependente, ouvido o ministro da tutela, de autorização do Ministro das Finanças, a qual fixará a afectação do produto da alienação.

    2 - As alienações de imóveis dos serviços do Estado e dos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica processam-se, preferencialmente, por hasta pública, nos termos e condições a definir por despacho normativo do Ministro das Finanças.

    3 - Podem ser feitas vendas de imóveis, por ajuste directo, mediante despacho de autorização do Ministro das Finanças, desde que a hasta pública tenha ficado deserta, as quais se processam nos termos e condições a definir por despacho normativo do Ministro das Finanças, ouvido o ministro da tutela.

    4 - A base de licitação das alienações em hasta pública e as cessões definitivas que devem ser onerosas, independentemente da base legal, têm como referência o valor encontrado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.

    5 - O disposto nos números anteriores não se aplica:

  2. Ao património imobiliário mencionado no artigo 22.º da presente lei; b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social cuja receita seja aplicada no Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

    6 - Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto às Forças Armadas, 25% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.

    7 - Fica o Governo autorizado a transferir para os orçamentos dos ministérios abrangidos pela afectação de imóveis alienados ou arrendados pela Parque EXPO, S. A., ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/98, de 19 de Maio, as verbas que resultarem de contratos devidamente autorizados pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da tutela.

    8 - O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República relatórios trimestrais detalhados sobre a venda e a aquisição de património de Estado, a entregar nos 30 dias seguintes ao trimestre a que diz respeito.

    Artigo 4.º Utilização das dotações orçamentais 1 - Ficam cativos 15% do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis e eventuais, aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital, com excepção das dotações inscritas no capítulo 50, das dotações com compensação em receita e das afectas ao pagamento do adicional à remuneração e das despesas previstas na Lei de Programação Militar, aplicando-se a estas últimas uma cativação de 8%.

    2 - Ficam também cativos 10% do total das verbas orçamentadas para transferências correntes destinadas aos serviços e fundos autónomos, com excepção das que forem afectas ao Serviço Nacional de Saúde, das incluídas no capítulo 50, das dotações com compensação em receita e das inseridas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação, aplicando-se a estas últimas uma cativação de 5%.

    3 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída pelo conjunto dos serviços e organismos que integram cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.

    4 - O Governo, através do Ministro das Finanças, face à evolução da execução orçamental que vier a verificar-se, decide sobre a descativação das verbas referidas nos números anteriores, bem como sobre os respectivos graus e incidência a nível dos ministérios.

    5 - As verbas cativas no âmbito do Ministério da Defesa Nacional a que se referem os n.os 1 a 3 do presente artigo poderão ser utilizadas, a título excepcional, mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional, após proposta fundamentada da competente entidade.

    Artigo 5.º Alterações orçamentais Na execução do Orçamento do Estado para 2001, fica o Governo autorizado a: 1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço; 2) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação de estabelecimentos hospitalares e de centros de saúde com autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica; 3) Efectuar transferências entre as dotações inscritas no âmbito de cada um dos programas constantes do mapa XII; 4) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da aprovação da Lei do Serviço Militar; 5) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamentobruto; 6) Transferir verbas dos programas inscritos no capítulo 50 do Ministério do Planeamento para o orçamento do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados por programas a cargo de entidades dependentes deste Ministério; 7) Transferir verbas das intervenções operacionais regionais inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas a projectos financiados por aquelas intervenções, a cargo dessas entidades; 8) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos apoiados por aquele Programa; 9) Transferir verbas do Programa Formação da Administração Pública II, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa Formação da Administração Pública II a cargo dessasentidades; 10) Transferir verbas do POE, PEDIP II, IMIT e Programa Energia, inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o IAPMEI e Direcção-Geral da Energia, para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados pela União Europeia; 11) Transferir verbas de programas inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o ICEP para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos pelos referidos programas; 12) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele Programa; 13) Transferir as verbas relativas ao programa operacional da economia inscrito no Ministério da Economia, com a classificação funcional 3.5 - Outras funções económicas para as classificações funcionais, 3.2.0 - Indústria e energia e 3.4.0 - Comércio e turismo; 14) Transferir para o Orçamento de 2001 os saldos das dotações dos programas com co-financiamento...

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