Resolução n.º 11/2000, de 23 de Março de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2000 A Assembleia Municipal de Castro Daire aprovou, em 30 de Abril de 1999, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/94, de 7 de Novembro.

A alteração consiste, quanto ao Regulamento, na clarificação e melhor adequação de algumas das suas disposições e, quanto às plantas de ordenamento e de condicionantes, na correcção do traçado do IP 3 e no ligeiro aumento dos limites de alguns perímetros urbanos, motivados pelo traçado daquele itinerário e pela conveniência em integrar dentro dos limites urbanos algumas áreas já edificadas.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

O Decreto-Lei n.º 69/90 foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Ratificar a alteração do Plano Director Municipal de Castro Daire, publicando-se em anexo a esta resolução a nova redacção dos artigos 25.º, 32.º, 33.º, 53.º, 64.º, 76.º, 80.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º e 86.º do Regulamento, bem como a planta de ordenamento e a planta de condicionantes actualizadas.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Março de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASTRO DAIRE Alteração Artigo 25.º [...] 1 - .......................................................................................................................

2 - A implantação das fossas sépticas está interdita nas imediações dos cursos e linhas de água a uma distância mínima de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 32.º [...] 1 - .......................................................................................................................

a)........................................................................................................................

  1. Numa faixa de terreno com largura de 50m para cada lado do eixo e nunca a menos de 20m da zona da estrada na fase de execução.

    2 - .......................................................................................................................

    3 - .......................................................................................................................

    4 - .......................................................................................................................

  2. É proibido o estabelecimento de acessos às vias da rede nacional (IP e IC) a partir das propriedades marginais; b)........................................................................................................................

    c)...

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