Acórdão n.º 97/2000, de 17 de Março de 2000

Acórdão n.º 97/2000 Processo n.º 635/99 Acordam no plenário do Tribunal Constitucional: 1 - O procurador-geral-adjunto neste Tribunal Constitucional, como representante do Ministério Público, veio 'requerer, ao abrigo dos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro', dizendo que 'tal norma foi explicitamente julgada organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição, na redacção da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, pelos Acórdãos n.os 70/99, de 3 de Fevereiro, da 1.' Secção, 269/99 e 273/99, ambos de 5 de Maio, e da 3.' Secção deste Tribunal, de que se juntam cópias'.

2 - Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Primeiro-Ministro ofereceu o merecimento dos autos.

3 - Feito por este plenário o debate preliminar a que se refere o artigo 63.º da Lei n.º 28/82, na redacção do artigo 1.º da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e fixada que foi a orientação do Tribunal, seguiu-se a distribuição ao relator, cumprindo agora formatar a decisão.

4 - O questionado artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano (doravante RAU), dispõe como segue: 'Artigo 107.º Limitações 1 - O direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado ao senhorio pela alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º, não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias: a)........................................................................................................................

  1. Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade.

2 - .......................................................................................................................' Tal norma foi julgada inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição, na redacção da Lei de revisão constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/99, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 20, de 6 de Abril de 1999, e esse julgamento foi depois seguido nos Acórdãos n.os 269/99 e 273/99, publicados no mesmo Diário da República, 2.' série, n.os 182, de 6 de Agosto de 1999, e 246, de 21 de Outubro, 476/99 e 682/99, estes inéditos.

No citado Acórdão n.º 70/99 usou-se a seguinte fundamentação: '5 - Nos termos do artigo 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição, o regime geral de arrendamento urbano integra a reserva relativa de competência da Assembleia da República.

O Tribunal Constitucional tem entendido que esse regime compreende 'as regras relativas à celebração de tais contratos e às suas condições de validade, definidoras (imperativa ou supletivamente) das relações (direitos e deveres) dos contraentes durante a sua vigência e definidoras, bem assim das condições e causas da sua extinção' (cf. Acórdãos n.os 352/92 - inédito - e...

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