Resolução n.º 20/99, de 17 de Março de 1999

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/99 A Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha aprovou, em 5 de Setembro de 1997, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento do Plano, em virtude de estabelecer uma servidão relativamente à zonagem do risco de incêndio, cartografada na planta de condicionantes, não contemplada no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/91, de 8 de Outubro; Do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º do Regulamento, quando referem, respectivamente, '[...] e se necessário com o recurso a estudos de incidência ambiental' e '[...] devendo ser sujeitos, obrigatoriamente, a estudos de incidência ambiental', em virtude do procedimento de avaliação de impacte ambiental previsto no Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, com as alterações introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 278/97, de 8 de Outubro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 42/97, de 10 de Outubro, não se aplicar aos instrumentos de planeamento territorial consagrados no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março; Do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento, o qual, ao permitir a actualização da classificação dos prédios, com a entrada em vigor do Plano, viola o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro; Do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º do Regulamento, na medida em que sujeitam a avaliação de impacte ambiental projectos públicos e privados para os quais o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e legislação complementar não prevê essa submissão.

De assinalar que a referência ao decreto-lei de 27 de Novembro de 1941 constante do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento deve ser reconduzida ao decreto de 5 de Dezembro de 1941.

Atendendo a que a classificação de espaço barreira constante do artigo 27.º do Regulamento e da planta de ordenamento não encontra consagração no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, terá a mesma de se reconduzir à de espaço canal constante da alínea h) do n.º 1 do artigo 28.º daquele diploma, não sendo de admitir outros usos para o espaço que não sejam os referidos neste preceito.

Importa sublinhar que o traçado previsto na planta de ordenamento para o IC 2 irá ser substituído pelo contido na nova proposta em estudo, sendo relativamente a este último traçado que se constituirão as servidões previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, logo que o respectivo estudo prévio seja aprovado e publicado no Diário da República.

É também de referir que os acessos à área de desenvolvimento programado a que se refere o artigo 32.º do Regulamento, bem como às outras áreas urbanas adjacentes à estrada nacional n.º 1, deverão ser condicionados aos nós previstos, com a execução de vias paralelas, sendo de observar o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.

De notar que será conveniente, para efeitos de adequada integração paisagística e protecção ambiental, que os planos de pormenor referidos no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento salvaguardem a existência de uma faixa de protecção, com afastamento mínimo de 50 m do limite do lote industrial às zonas residenciais, de equipamentos e de habitações, bem como a respectiva ocupação com uma cortina arbórea que ocupe, pelo menos, 60% da faixa de protecção.

Saliente-se ainda que às servidões relativas ao património se aplica o disposto na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, pelo que os projectos de obras particulares sujeitos a licenciamento municipal situados nas zonas de protecção dependem de parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico.

De referir que o biótipo Corine delimitado na planta de condicionantes carece de fundamento legal.

Face à existência do bloco do Baixo Vouga Lagunar, deverá ser considerado o projecto de desenvolvimento agrícola do Vouga, o qual se encontra sujeito à legislação de fomento hidroagrícola e de emparcelamento rural.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

O Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha.

2 - Excluir de ratificação o n.º 3 do artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 29.º e os n.os 3 e 4 do artigo 35.º do Regulamento do Plano, bem como os n.os 3 e 4 do artigo 24.º, quando referem, respectivamente, '[...] e se necessário com o recurso a estudos de incidência ambiental' e '[...] devendo ser sujeitos, obrigatoriamente, a estudos de incidência ambiental'.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Fevereiro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ALBERGARIA-A-VELHA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto do Plano O presente Regulamento bem como as plantas de ordenamento e de condicionantes que fazem parte do Plano Director Municipal (PDM) do concelho de Albergaria-a-Velha estabelecem um conjunto de orientações e parâmetros para a ocupação, uso e transformação do solo, tendo este Plano sido elaborado de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho.

Artigo 2.º Âmbito territorial Constitui a globalidade da área de intervenção do PDM todo o território cujo limite está expresso na planta de ordenamento e que, de acordo com as cartas à escala de 1:25000 dos Serviços Cartográficos do Exército, com os n.os 163, 164, 174, 175, 185 e 186 de 1949, transpostos para a escala de 1:10000, correspondem aos limites do concelho.

Artigo 3.º Regime Quaisquer que sejam as acções da iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM terão obrigatoriamente de respeitar o presente Regulamento.

Artigo 4.º Revisão do PDM O PDM deve ser revisto sempre que a Câmara Municipal o entender por conveniente e de acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na sua actual redacção.

CAPÍTULO II Condicionantes de ordem superior Artigo 5.º Planos municipais de ordenamento São revogados todos os planos municipais de ordenamento do território que se encontram em vigor no concelho de Albergaria-a-Velha.

Artigo 6.º Reserva Agrícola Nacional Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, a Reserva Agrícola Nacional rege-se nos termos precisos do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.

Artigo 7.º Reserva Ecológica Nacional Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, a Reserva Ecológica Nacional rege-se nos termos precisos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril.

Artigo 8.º Servidões rodoviárias - vias classificadas no Plano Rodoviário Nacional 1 - A rede nacional fundamental é constituída pelos troços dos itinerários principais n.º 1 e 5 (IP 1 e IP 5), que percorrem o espaço territorial referido no artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - A rede nacional complementar é constituída pelo troço do itinerário complementar n.º 2 (IC 2), que percorre o espaço territorial referido no artigo 2.º do presente Regulamento.

3 - As servidões rodoviárias e faixas de protecção (zonas non aedificandi) são as definidas pela legislação em vigor.

Artigo 9.º Servidões rodoviárias - vias não classificadas no Plano Rodoviário Nacional 1 - Consideram-se como fazendo parte integrante da rede das vias não classificadas todas aquelas que resultam da legislação vigente.

2 - As servidões rodoviárias e faixas de protecção (zonas non aedificandi) das vias referidas no número anterior são as definidas pela legislação específica em vigor.

3 - A variante à estrada nacional n.º 16 (VN 16), em termos de servidão e acessibilidade, reger-se-á pelas normas estabelecidas no n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º Servidões rodoviárias - rede municipal 1 - A rede viária municipal é, à excepção das vias mencionadas nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, constituída pelo conjunto de todas as vias existentes e propostas inseridas no espaço territorial referido no artigo 2.º deste Regulamento.

2 - Ao conjunto das vias da rede municipal aplicam-se as disposições previstas no capítulo VI do presente Regulamento.

3 - As disposições previstas no número anterior serão igualmente aplicadas às estradas nacionais, à medida da sua integração na rede viária municipal.

Artigo 11.º Servidões...

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