Acórdão n.º 2/99, de 11 de Março de 1999

Acórdão n.º 2/99 Processo n.º 32/98. - Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em plenário: Demandada no Tribunal do Trabalho de Lisboa por Diamantino Joaquim Baptista Granja e outros, em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, a ré Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., requereu, na contestação, apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas, assentando o pedido no facto de a exploração industrial da rede ferroviária nacional que lhe está cometida não proporcionar receitas que suportem as custas, tornando necessária a concessão de subsídios anuais da ordem dos milhões de contos por parte do Estado.

Por isso, diz, goza da presunção de insuficiência económica prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, como foi entendido no acórdão da Relação de Évora, que cita.

O requerido apoio judiciário foi indeferido in limine, essencialmente na consideração de que a presunção de insuficiência económica relativamente a 'quem reunir as condições exigidas para a atribuição de quaisquer subsídios em razão da sua carência de rendimentos' aproveita apenas às pessoas singulares que, por qualquer motivo, não tenham rendimentos de modo a prover à sua alimentação; a ré, como outras empresas públicas, não beneficia da presunção invocada.

Do assim decidido agravou a ré, sem êxito, pois o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou inteiramente o despacho recorrido.

Invocando a oposição deste julgado com o decidido pelo Acórdão da Relação de Évora de 7 de Março de 1996, proferido no agravo n.º 966/95, a requerente do apoio interpôs recurso de agravo para este Supremo Tribunal, invocando as disposições dos artigos 732.º-A, 732.º-B e 678.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil.

A agravante rematou a sua alegação com as conclusões seguintes: a) O legislador fixou um quadro de presunções legais sem distinguir expressamente a que tipos de pessoas se aplica; b) Não restam dúvidas quanto à insuficiência económica da recorrente e à sua situação altamente deficitária; c) A recorrente goza da presunção legal de insuficiência económica que é aplicável às pessoas colectivas; d) Essa presunção legal de que goza a recorrente não foi ilidida, como se reconhece no Acórdão da Relação de Évora de 7 de Março de 1996, junto por certidão; e) Julgando em contrário, o acórdão em recurso violou os artigos 20.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87 e 350.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que deve ser revogado, concedendo-se à recorrente o benefício do apoio judiciário.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Admitido o recurso, foi determinado pelo, ao tempo, Exmo. Vice-Presidente deste Supremo Tribunal que se procedesse a julgamento ampliado pela uniformização da jurisprudência, certo que o acórdão recorrido e o da Relação de Évora de 7 de Março de 1996 deram interpretações contraditórias à norma do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 387-B/87.

Ponderada, mais tarde, a necessidade de intervenção do plenário das secções cíveis por a decisão a proferir não se situar em domínio da exclusiva competência da jurisdição laboral, determinou o Exmo.

Presidente deste Supremo que, para constituir uniformização, o julgamento não pode confinar-se à Secção Social, sob pena de eventuais contradições no Supremo Tribunal de Justiça, interessando sem dúvida às secções cíveis e, eventualmente, à criminal a decidir, como...

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