Resolução n.º 66/94, de 11 de Agosto de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 66/94 A Assembleia Municipal de Castelo Branco aprovou, em 13 de Abril de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Castelo Branco foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Castelo Branco com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Na aplicação prática do Plano há também a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Para além das restrições constantes da planta de condicionantes, devem ainda ser consideradas as restrições decorrentes do aproveitamento hidroagrícola da Magueija, instituídas pelos Decretos-Leis n.° 269/82, de 10 de Julho, e 69/92, de 27 de Abril, e pelos Decretos Regulamentares n.os 84/82, de 4 de Novembro, 86/82, de 12 de Novembro, e 2/93, de 3 de Fevereiro.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Castelo Branco.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Junho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Castelo Branco CAPÍTULOI Artigo1.° Área de intervenção, âmbito e vigência 1 - Considera-se abrangida pelo Plano Director Municipal de Castelo Branco, adiante designado por PDM, toda a área do concelho de Castelo Branco.

2 - Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento, da planta de ordenamento e plantas de condicionantes, no que concerne às regras a que deverá obedecer a ocupação, o uso e transformação do território municipal.

3 - O PDM de Castelo Branco tem o prazo máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República, podendo, no entanto, ser revisto antes do prazo referido se o Executivo assim o entender.

Artigo2.° Elementos fundamentais do Plano O PDM é constituído pelo conjunto de documentos gráficos e escritos a seguir discriminados: 1) Regulamento, traduzido graficamente nas: 2) Planta de ordenamento, à escala de 1:25 000; 3) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000, desagregada em:

  1. Planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:25 000 (inclui Reserva Ecológica Nacional); b) Carta de Reserva Agrícola Nacional, à escala de 1:25 000.

    Artigo3.° Definições Para efeito de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:

  2. Leito do curso de água - área coberta pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder ao limite dos terrenos que as águas cobrem em condições normais da época das chuvas sem transbordar para o solo natural, que habitualmente se encontra enxuto; b) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem tem a largura de 20 m, quando os terrenos tiverem inclinações inferiores a 5%, e de 10 m, nos restantes casos; c) Zona adjacente - área contígua à margem estendendo-se até à linha alcançada pela maior cheia produzida no período de um século ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior; d) Plataforma de estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas; e) Terreno ou prédio urbanizável - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída que, para ser utilizado como urbano, deverá ser objecto de uma operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização; f) Loteamento - operações de divisão em lotes de qualquer área de um ou vários terrenos destinados, imediata ou subsequentemente, à construção; g) Prédio, lote urbano, também designado por lote - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente correspondente a uma unidade cadastral formatada para a utilização urbana, confinante com via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação de uso residencial, industrial e turístico e equipamentos de utilização colectiva, incluindo eventualmente anexos exteriores destinados a estacionamento ou aparcamento da própria edificação; h) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição do lote urbano; i) Área bruta de construção - somatório das áreas brutas de pavimento acima e abaixo da cota de soleira, excepto se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento. Não se considera ainda para efeito do cálculo da área bruta da construção a área dos sótãos que não possuam pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais; j) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno ou da parte do terreno a que se aplica; l) Coeficiente de afectação do solo (CAS) - a relação entre a área ocupada pelos edifícios (implantação ao nível do piso térreo ou da entrada principal) e a superfície de terreno que serve de base à operação; m) Alinhamentos - linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações; n) Número de pisos de um edifício - número de pavimentos do edifício, com excepção do(s) piso(s) de cota(s) inferior(es) ao do arruamento que o serve quando se destina exclusivamente a estacionamento; o) Obras de urbanização - obras que abrangem a preparação do terreno por meio de terraplenagens, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de gás, de saneamento e de iluminação pública e os arranjos exteriores dos espaços públicos, etc., quando inseridas em loteamento urbano e ou construção de edifício(s); p) Espaço-canal - espaço que corresponde a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes, no sentido de garantir a boa execução dessas infra-estruturas.

    CAPÍTULOII Áreas de servidão administrativa SECÇÃOI Infra-estruturasbásicas Artigo4.° Rede rodoviária nacional As servidões rodoviárias são definidas nos termos da legislação específica em vigor, designadamente os Decretos-Leis n.° 13/71, de 23 de Janeiro, 13/94, de 15 de Janeiro, e 380/85, de 26 de Setembro.

    Artigo5.° Rede nacional fundamental 1 - A rede nacional fundamental, no concelho de Castelo Branco, é constituída, presentemente, pelos itinerários principais 2 e 6 (IP 2 e IP 6), correspondendo o IP 2 à GETI E 802.

    2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, estas e outras rodovias que no futuro possam vir a fazer parte da rede nacional fundamental, no concelho de Castelo Branco, terão ainda os condicionamentos referidos no n.° 3.

    3 - Definem-se zonas de servidão non aedificandi, para os itinerários principais: 50 m para cada lado do eixo longitudinal e nunca menos de 20 m da zona da estrada. Para as instalações previstas na alínea e) do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, é de 70 m para cada lado da plataforma.

    4 - Os itinerários fundamentais propostos que não venham a fazer parte da rede nacional fundamental serão integrados na rede municipal.

    Artigo6.° Rede nacional complementar 1 - A rede nacional complementar, no concelho de Castelo Branco, é constituída, presentemente, pelo itinerário complementar 8 (IC 8).

    2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, outras rodovias que no futuro possam vir a fazer parte da rede nacional complementar, no concelho de Castelo Branco, terão os condicionamentos referidos no n.° 3, consoante se tratem, respectivamente, de itinerários complementares ou de outras estradas nacionais.

    3 - Definem-se zonas de servidão non aedificandi, para os itinerários complementares: 35 m de largura para cada lado do eixo longitudinal e nunca menos de 15 m da zona da estrada. Para as instalações previstas na alínea e) do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, é de 70 m para cada lado da plataforma.

    Artigo7.° Redemunicipal 1 - Rede nacional a desclassificar: 1.1 - A rede rodoviária a desclassificar é constituída pelas EN 3, EN 18, EN 18-7, EN 18-8, EN 112, EN 233, EN 240, EN 352, EN 352-1, EN 352-2 e EN 354, contidas no concelho de Castelo Branco e que, não fazendo já parte da rede nacional rodoviária, passarão a integrar a rede municipal.

    1.2 - Fora dos perímetros urbanos definem-se zonas non aedificandi medidas a partir do limite da plataforma da estrada, com 15 m, 12 m e 10 m, consoante esta corresponda, respectivamente, às actuais EN de 1.', de 2.' ou de 3.' classes ou dentro da zona de visibilidade, para habitação, e com 50 m para instalações previstas na alínea e) do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro.

    2 - Rede municipal existente: 2.1 - A rede rodoviária municipal é constituída pelas estradas e caminhos municipais, pelos arruamentos urbanos e por outras vias não classificadas exteriores aos aglomerados.

    2.2 - Nas estradas e caminhos municipais referidos no artigo anterior definem-se faixas non aedificandi medidas a partir da...

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