Resolução n.º 54/93, de 14 de Agosto de 1993
Resolução do Conselho de Ministros n.° 54/93 A Assembleia Municipal de Manteigas aprovou, em 19 de Fevereiro de 1993, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal acima referido foi objecto de parecer da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanha a elaboração daquele Plano.
Este parecer está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Manteigas com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente com as que dispõem sobre as Reservas Ecológica e Agrícola Nacionais.
Mais se verifica a articulação deste Plano com outros planos municipais de ordenamento do território e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supranacionais, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.
Considerando o disposto no n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Manteigas.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Plano Director Municipal de Manteigas Regulamento CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Conteúdo e âmbito 1 - O Plano Director Municipal de Manteigas é constituído pelo presente Regulamento, traduzido graficamente pelas seguintes plantas: a) Planta de ordenamento do concelho à escala de 1:25 000; b) Planta de ordenamento dos aglomerados urbanos de Manteigas e Sameiro, à escala de 1:5000; c) Planta actualizada de condicionantes, constituída pela planta de servidões administrativas e de utilidade pública, pelas plantas da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional e do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela, todas à escala de 1:25 000; 2 - Para efeitos de licenciamento de construções, reconstruções, destaques de parcelas ou de loteamentos, alterações de uso e demais acções transformadoras do território, bem como de parcelamento da propriedade, o concelho de Manteigas é delimitado em três tipos de zonas, que ficam sujeitas ao disposto neste Regulamento.
Artigo 2.° Designação As zonas referidas no artigo anterior tomam as seguintes designações: 1) Zona urbana e urbanizável; 2) Zona não urbanizável; 3) Zona de salvaguarda estrita.
Artigo 3.° Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela Publicado pela Portaria n.° 583/90, de 25 de Julho, o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela (POPNSE) abrange todo o concelho de Manteigas e tem por objectivos a conservação dos valores naturais, o desenvolvimento rural, a salvaguarda do património arquitectónico e cultural, a animação sócio-cultural e a promoção do repouso e recreio ao ar livre.
Nas zonas não urbanizável e de salvaguarda estrita, o zonamento e respectivas condições de ocupação e uso do solo, previstas neste Regulamento, adequam-se genericamente às normas contidas no POPNSE.
Artigo 4.° Outras servidões Para além das restrições aplicáveis à zona de salvaguarda estrita, serão observadas todas as demais protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as definidas nas cartas de condicionantes.
Artigo 5.° Instrução dos pedidos 1 - Todos os pedidos de licenciamento particulares referentes a projectos de obras, pedidos de informação prévia ou loteamentos deverão apresentar os limites exactos da parcela ou propriedade marcados sobre o extracto do levantamento aerofotogramétrico ou sobre a planta topográfica, pela forma por que estejam descritos na conservatória do registo predial ou, na sua falta, no cadastro matricial.
2 - A Câmara Municipal fará depender a deliberação sobre o pedido de informação prévia do completo esclarecimento da área ou situação do terreno, solicitando a descrição predial ou inscrição matricial do mesmo.
Artigo 6.° Margem de afinação Durante a vigência do presente Regulamento e cartas de ordenamento, admite-se o acerto pontual dos limites da zona urbana e urbanizável por razões de...
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