Acórdão n.º DAC2/92, de 09 de Abril de 1992

Acórdão Acordam, em conferência, pelo plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - António Joaquim Machado Gouveia, arguido no processo n.º 40936, 3.' Secção, deste Supremo Tribunal, recorreu, ao abrigo dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, para a fixação de jurisprudência, para o plenário desta Secção Criminal do Acórdão de 20 de Fevereiro de 1991, o qual estaria em oposição, sobre a mesma questão de direito, com o Acórdão deste mesmo Tribunal de 24 de Fevereiro de 1988, proferido no processo n.º 39329, 3.' Secção, transitado em julgado antes do acórdão recorrido e publicado no Boletim, n.º 374, pp. 222 e seguintes.

2 - É manifesta a invocada oposição de julgados.

Efectivamente, no caso sub judice, em que a conduta do agente preenche(u) a previsão da falsificação de documento e de burla, do artigo 228.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 313.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, o acórdão recorrido considerou haver concurso real, efectivo, enquanto o acórdão fundamento considerou haver concurso legal, aparente, de crimes.

Por outro lado, tais arestos mostram-se prolatados no domínio da mesma legislação em processos diferentes e transitados em julgado.

Estão, pois, verificados todos os pressupostos para ser proferida a pretendida decisão.

3 - Pode dizer-se fortemente dominante e actualmente estabilizado o entendimento deste Supremo Tribunal no sentido da solução do concurso real decrimes.

É o que resulta dos numerosos acórdãos que vêm sendo proferidos, em tal sentido, em contraste com os poucos, muito poucos, no sentido da solução do concurso legal, aparente, de crimes.

No sentido daquela primeira solução podem indicar-se, entre outros, os seguintesacórdãos: De 24 de Março de 1983, processo n.º 36918, 3.' Secção; De 11 de Outubro de 1983, Boletim, n.º 330, p. 385; De 28 de Janeiro de 1982, Boletim, n.º 363, p. 278; De 25 de Novembro de 1982, Boletim, n.º 331, p. 255; De 27 de Janeiro de 1988, Boletim, n.º 373, p. 307; De 16 de Novembro de 1988, Boletim, 381, p. 304; De 1 de Março de 1989, processo n.º 39857, 3.' Secção; De 8 de Março de 1989, processo n.º 39737, 3.' Secção; De 29 de Março de 1989, processo n.º 39935, 3.' Secção; De 28 de Junho de 1989, processo n.º 40122, 3.' Secção; De 12 de Julho de 1989, processo n.º 40131, 3.' Secção; De 20 de Setembro de 1989, processo n.º 40180, 3.' Secção; De 19 de Abril de 1990, processo n.º 40806, 3.' Secção; De 23 de Maio de 1990, processo n.º 40967, 3.' Secção; De 3 de Outubro de 1990, processo n.º 40779, 3.' Secção; De 3 de Outubro de 1990, processo n.º 41095, 3.' Secção; De 25 de Outubro de 1990, processo n.º 41146, 3.' Secção; De 13 de Fevereiro de 1991, processo n.º 40812, 3.' Secção; De 20 de Fevereiro de 1991, processo n.º 40936, 3.' Secção; De 10 de Abril de 1991, processo n.º 41251, 3.' Secção; De 12 de Junho de 1991, processo n.º 41696, 3.' Secção; De 21 de Outubro de 1991, processo n.º 41385, 3.' Secção; De 4 de Maio de 1983, Boletim, n.º 327, p. 447; De 18 de Maio de 1983, processo n.º 39936, 3.' Secção; De 10 de Outubro de 1984, Boletim, n.º 340, p. 222; De 30 de Janeiro de 1991, Actualidade Jurídica, n.os 15-16, p. 3251; De 18 de Abril de 1991, processo n.º 41664, 3.' Secção; De 21 de Junho de 1991, processo n.º 41705, 3.' Secção.

Dos seis últimos acórdãos indicados e do primeiro também indicado importa transcrever, em sumário, o seguinte: Do primeiro (Acórdão de 24 de Março de 1983): Os factos integradores do crime de burla por falsificação previstos nos artigos 451.º, n.º 2, § 1.º, 216.º, 217.º, 220.º e 222.º do anterior Código Penal são actualmente previstos como duas infracções (de burla - artigo 313.º e falsificação - artigo 228.º, n.º 2) cuja punição, na falta dos requisitos do concurso aparente, deve fazer-se à luz do concurso real de crimes, definido e punido nos artigos 30.º e 78.º do novo Código Penal.

Do primeiro dos seis últimos (Acórdão de 4 de Maio de 1983): Integra um concurso real de crimes a violação de bens jurídicos diferentes que os tipos legais de crime de burla, descritos nos artigos 313.º, n.º 1, e 314.º, alínea c), do Código Penal de 1982, e de falsificação, descrito no artigo 228.º, n.º 1, do mesmo Código Penal, visam tutelar.

Do segundo, idem (Acórdão de 18 de Maio de 1983): A alteração do montante escrito no cheque e a apresentação a pagamento, com o recebimento do dinheiro, integram, face ao novo Código Penal, um crime de burla qualificado, previsto e punido pelo artigo 314.º, alínea c)...

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