Acórdão n.º 62/91, de 19 de Abril de 1991

Acórdão n.º 62/91 Processo n.º 150/89 Acordam no Tribunal Constitucional: I Relatório 1 - O procurador-geral-adjunto em exercício no Tribunal Constitucional requereu, como representante do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.º 2, da Constituição e 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março.

O procurador-geral-adjunto fundamentou o seu pedido na circunstância de aquela norma já ter sido julgada inconstitucional, em quatro casos concretos, através dos Acórdãos n.os 85/88, 132/88, 396/89 e 397/89, todos da 2.' Secção do Tribunal Constitucional, cujas cópias juntou a este processo, nos termos do disposto no artigo 82.º da Lei n.º 28/82. E invoca a violação pelo artigo citado do n.º 2 do artigo 20.º da Constituição e dos princípios do contraditório e da igualdade processual das partes, decorrentes da ideia de Estado de direito.

2 - O artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, regula o processo de remição de terrenos sujeitos ao extinto regime de colonia, nos seguinte termos: Art. 9.º As remições, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial que seguirá a forma do processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e as modificações seguintes:

  1. A fase administrativa correrá perante a Secretaria da Coordenção Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, que, para efeitos processuais, é considerada entidade expropriante; b) A petição inicial será dirigida à Secretaria da Coordenação Económica e deverá conter pedido expresso para que a mesma se coloque na posição processual de entidade expropriante; c) A Secretaria intervirá no processo na qualidade de entidade expropriante apenas na fase administrativa, cessando a sua intervenção com a remessa do processo a tribunal; e) As acções propostas ao abrigo do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, pendentes em juízo serão remetidas oficiosamente à Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, uma vez resolvidos os problemas nelas suscitados que envolvam a solução de questões de direito; f) O depósito da indemnização deverá ser feito nos 15 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença; g) A transmissão da propriedade do terreno, das benfeitorias ou de ambas só se efectiva após o depósito da indemnização; h) As sentenças, depois de transitadas, serão notificadas à Secretaria da CoordenaçãoEconómica; i) O levantamento das quantias devidas aos interessados está isento de custas e do imposto do selo e não depende da prévia demonstração de quitação à Fazenda Nacional; j) O pagamento da indemnização não poderá ser feito em prestações.

A alteração introduzida pelo Decreto...

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