Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro de 1977

Decreto Regional n.º 13/77/M (Extinção do regime de colonia) O contrato de colonia é específico da Região Autónoma da Madeira.

Verifica-se quando um terreno pertencente a uma pessoa - senhorio - foi dado a cultivar a outra - colono -, sendo este proprietário das benfeitorias rústicas ou urbanas desse terreno. O contrato de colonia tem a sua origem já há séculos, numa altura em que havia muita terra a arrotear e os donatários do arquipélago obtiveram a colaboração de colonos com o aliciante de as benfeitorias lhes ficarem a pertencer.

Guardaram, porém, os donos da terra para si a faculdade, unilateral e discricionária, de pôr fim ao contrato sempre que quisessem. Ao colono, por outro lado, era facultada a possibilidade de vender as benfeitorias, passando o comprador a ser o novo colono.

Todavia, não tendo o colono a possibilidade hoje de receber do proprietário o valor das benfeitorias, a sua recuperação está sempre dependente da vontade do proprietário ou do aparecimento de um novo colono, que, disposto a arrendar a terra, acorda com o anterior colono a compensação pelas benfeitorias realizadas. O colono transmitia aos seus herdeiros o direito às benfeitorias.

Em regra, os produtos da exploração agrícola eram divididos em duas partes iguais, uma para o senhorio e outra para o colono, o que representava uma situação de nítida exploração do trabalho deste. No entanto, em certos locais só eram partilhados os produtos das culturas que o tempo deixou denominar de 'ricas' - cana-de-açúcar, vinha e bananeiras -, cabendo ao colono, por inteiro, todos os outros produtos agrícolas. O senhorio tinha o direito imoral de poder cessar o contrato e despedir o colono quando lhe aprouvesse e de pagar as benfeitorias pelo preço da avaliação, esta também nem sempre justa.

Tratava-se, afinal, de uma situação em que a vontade do mais forte tem sido livre para se impor ao mais fraco.

Durante muitos anos o contrato de colonia não teve regulamentação especial na lei vigente. Foram-lhe aplicados preceitos relativos ao contrato de arrendamento e ao de parceria agrícola, apesar de muitas das suas cláusulas encontrarem apoio no direito anterior ao Código Civil português e nos usos locais, estes com a relevância que a lei lhes foi concedendo. Surgiram, entretanto, os Decretos-Leis n.os 40045, de 22 de Janeiro de 1955, 47937, de 15 de Setembro de 1967, e 580/74, de 5 de Novembro. Por outro lado, há que distinguir a colonia de parceria agrícola e do arrendamento rural, só contemplando o presente diploma a extinção daquele primeiro regime.

O artigo 101.º da Constituição, n.º 2, refere que será extinto o regime de colonia.

Representa esta posição constitucional o reconhecimento de que o referido regime de colonia é intrinsecamente injusto, incompatível com as instituições democráticas. E há que dar concretização ao princípio do n.º 1 do mesmo artigo 101.º da Constituição, que manda regular as formas de exploração da terra alheia de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador. Sem no entanto ser esquecido o direito de propriedade privada, nos termos do artigo 62.º da Constituição, nem o princípio do n.º 2 do artigo 13.º, também da Constituição, que considera que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, entre outras circunstâncias, da ascendência, das convicções políticas ou ideológicas, da situação económica ou condição social.

O artigo 167.º da Constituição, na sua alínea r), atribui à exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as bases da reforma agrária.

Por outro lado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, são da competência legislativa da Região Autónoma da Madeira as matérias de seu interesse específico que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.

É óbvio que a expressão 'bases' da alínea r) do artigo 167.º da Constituição contempla apenas a definição de critérios gerais com aplicação indistinta em todo o território nacional, não visando a regulamentação sobre objecto particularizado de características especificamente locais.

Daí que, por o contrato de colonia ser próprio só da Região da Madeira, ele se insira no âmbito da competência da Assembleia Regional da Madeira. O que a legislação assim produzida não poderá contratar são as bases gerais que forem definidas nos termos da alínea r) do artigo 167.º da Constituição, enfermando de nulidade todas aquelas cláusulas que pequem por tal violação.

A solução dos problemas derivados da extinção do regime de colonia terá assim de ter em conta as condições específicas da Madeira e assentar em duas bases: prioridade na justiça social e não perder de vista a necessidade de uma imprescindível rentabilidade da empresa agrícola.

Determina-se pois a extinção dos contratos de colonia, com a sua...

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