Resolução n.º 27/2004, de 08 de Março de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2004 As albufeiras do Touvedo e do Alto Lindoso localizam-se no rio Lima e inserem-se, respectivamente, parcial e totalmente na área do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

A albufeira do Touvedo possui uma capacidade máxima de 15,500 hm3 e a sua superfície inundável em nível de pleno armazenamento corresponde a 172 ha. A albufeira do Alto Lindoso possui uma capacidade máxima de 390 hm3 e uma área inundável em nível de pleno armazenamento de 1072 ha. Estas albufeiras têm como principal objectivo a produção de energia eléctrica.

O Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso incide sobre o plano de água e zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 50 m na albufeira do Touvedo e cota 338 m na albufeira do Alto Lindoso) e medida na horizontal, integrando parte do território dos municípios de Arcos de Valdevez, Ponte da Barca e Melgaço.

O território abrangido pelo Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso é caracterizado por uma grande diversidade e riqueza ambiental e paisagística, merecendo especial destaque a envolvente da albufeira do Alto Lindoso. Associada a esta riqueza natural, merece ainda especial destaque a ocupação humana de toda a paisagem, a qual encerra valores históricos dignos de nota, integrando diversos aglomerados populacionais, com tipologias de povoamento diversificadas. É ainda de realçar a natureza transfronteiriça da albufeira do Alto Lindoso.

A presença das albufeiras constitui um elemento de referência, responsável por gerar novas possibilidades de desenvolvimento. Nessa medida, o ordenamento dos planos de água e zonas envolventes, preconizado no Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso, procura conciliar a conservação dos valores ambientais e ecológicos, o uso público e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

As albufeiras do Touvedo e do Alto Lindoso, classificadas como protegidas pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2002, de 4 de Fevereiro, inserem-se na bacia hidrográfica do rio Lima, cujo Plano de Bacia Hidrográfica foi aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2003, de 8 de Março. O Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso enquadra-se neste Plano de Bacia, o qual refere, no âmbito da articulação do ordenamento do território com o domínio hídrico, a necessidade de assegurar a elaboração e a adequação dos planos de ordenamento das albufeiras existentes e previstos, dos planos de ordenamento da orla costeira e dos planos de ordenamento das áreas protegidas.

O Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso não procede à alteração do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/95, de 11 de Novembro, na área em quecoexistem.

O Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e no disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, pelo Decreto Regulamentar n.º 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.

Atendendo a que o Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, o qual entrou em vigor em 22 de Novembro de 1999, a aprovação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento na qual estiveram presentes representantes das Câmaras Municipais de Arcos de Valdevez e de Ponte da Barca; Ponderados os resultados do inquérito público que decorreu entre 14 de Dezembro de 1998 e 14 de Janeiro de 1999; Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Aprovar o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso (POATAL), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e plantas de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POATAL, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os demais elementos que constituem e acompanham o POATAL, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional doNorte.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Fevereiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DAS ALBUFEIRAS DO TOUVEDO E ALTO LINDOSO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 - O Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso, adiante designado por POATAL, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POATAL tem a natureza de regulamento administrativo e com ele se devem adequar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas ou projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

3 - A área abrangida pelo POATAL, adiante designada por área de intervenção, abrange os planos de água e as zonas de protecção da albufeira do Touvedo e da albufeira do Alto Lindoso, com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento, medida na horizontal.

4 - A área de intervenção do POATAL encontra-se delimitada nas plantas de síntese e insere-se nos municípios de Arcos de Valdevez, Melgaço e Ponte da Barca.

Artigo 2.º Objectivos O POATAL tem por objectivos: a) Definir regras de utilização do plano de água e zona de protecção das albufeiras, de forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, particularmente da água; b) Definir medidas e acções a realizar, de modo a minorar eventuais impactes negativos já existentes ou que se prevejam a curto e médio prazo, tendo em conta as várias utilizações de água; c) Garantir a articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional, tendo em atenção, especialmente, os respectivos planos directores municipais e o Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês; d) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes ou que venham a ser criados com a protecção e valorização ambiental e as finalidades primárias das albufeiras; e) Identificar no plano de água as áreas mais adequadas para a prática de actividades recreativas, prevendo as suas compatibilidades e complementaridades; f) Definir uma orgânica de fiscalização e controlo em colaboração com os organismos da Administração Pública com competências nestes domínios.

Artigo 3.º Composição São elementos do POATAL as seguintes peças escritas e desenhadas: a) Regulamento; b) Plantas de síntese, à escala de 1:10000, identificando para o plano de água e zona de protecção o zonamento do solo em função dos usos e regime de gestão definido; c) Plantas de condicionantes, à escala de 1:10000, assinalando as servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes regulamentares; d) Relatório que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas; e) Programa de execução, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções e a estimativa do custo das acções previstas; f) Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentaram a proposta de plano.

Artigo 4.º Definições Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos: a) Altura total da construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos; b) Ancoradouro - estrutura de apoio à utilização de embarcações nas albufeiras que, consoante as estruturas e serviços prestados, no presente Plano foi hierarquizada em trêsníveis; c) Área de implantação - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no Plano de todos os edifícios, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo esplanadas e anexos e excluindo varandas e platibandas; d) Área total de construção - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas, varandas, galerias exteriores públicas, esplanadas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; e) Área de intervenção do POATAL - abrange o plano de água criado pelas albufeiras e a respectiva zona de protecção; f) Coeficiente de afectação do solo (CAS) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; g) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; h) Densidade populacional - valor...

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