Resolução n.º 47/2003, de 29 de Março de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2003 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Setúbal aprovou, em 22 de Junho de 2001, o Plano de Pormenor de Vale Florete II, no município de Setúbal.

A elaboração do Plano de Pormenor decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo a discussão pública obedecido já ao estatuído no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento, que não constituem matéria do Plano de Pormenor, conforme resulta do consignado no artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, pelo que as obrigações constantes daqueles artigos deverão constar de contratos de urbanização a celebrar entre a Câmara Municipal e os proprietários.

O município de Setúbal dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 184, de 10 de Agosto de 1994, alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal de Setúbal de 23 de Abril, 30 de Junho e 24 de Setembro de 1999, publicadas respectivamente no Diário da República, 2.' série, n.os 292, de 17 de Dezembro de 1999, e 47, de 25 de Fevereiro de 2000, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2001, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 75, de 29 de Março de 2001, pela deliberação da Assembleia Municipal de Setúbal de 28 de Novembro de 2000, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 207, de 6 de Setembro de 2001, e ainda pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2002, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 33, de 8 de Fevereiro de 2002.

O Plano de Pormenor de Vale Florete II abrange parte da área da UOP2, Azeitão, do Plano Director Municipal de Setúbal, que não tem regras de ocupação do solo, encontrando-se a definição destas regras condicionada à elaboração de plano de pormenor sujeito a ratificação, conforme dispõe o artigo 108.º do Regulamento daquele Plano Director Municipal.

O Plano de Pormenor foi objecto de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo.

Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1, conjugado com o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Pormenor de Vale Florete II, no município de Setúbal, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o artigo 17.º, o n.º 1 do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE VALE FLORETE II CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O Plano de Pormenor de Vale Florete II define a...

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