Resolução n.º 33/2003, de 07 de Março de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2003 O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, pretende construir em terrenos afectos a este Ministério e pertencentes, uns ao Estado Português e, outros, ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, sitos em Caxias, uma nova sede para os serviços da Directoria Nacional e para a Directoria de Lisboa da Polícia Judiciária, que se encontram dispersos, actualmente, por oito edifícios, seis dos quais são propriedade do Estado Português.

Estes oito edifícios são, face às necessidades actuais, totalmente desadequados para o exercício das funções cometidas a este organismo, sendo pois urgente dotar a Polícia Judiciária de novas instalações, mais espaçosas, seguras, modernas e adequadas do ponto de vista funcional.

Um novo e único edifício permitirá assegurar todas estas necessidades, garantindo à Polícia Judiciária os meios logísticos adequados aos desafios que actualmente se lhe colocam.

O projecto e a construção de tais instalações levantam, porém, e desde logo, prementes problemas de segurança e da correspondente e necessária confidencialidade. Assim, foi promovida a classificação deste processo, nos termos do Decreto-Lei n.º 217/97, de 20 de Agosto, e dos artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro, com o grau de segurança de confidencial.

A adjudicação do contrato de concepção do projecto e da realização da empreitada de construção das novas instalações da Polícia Judiciária, em Caxias, não depende legalmente, por isso, da adopção de qualquer procedimento concursal, pois o princípio previsto, em geral, no Código do Procedimento Administrativo e, em particular, no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, de que os contratos administrativos devem ser precedidos de concurso público, admite excepções, consubstanciadas em situações que concretamente careçam de especial tutela ou protecção, como esses mesmos diplomas, aliás, prevêem em relação precisamente aos contratos secretos, nos termos dos seus artigos 136.º e 77.º, respectivamente.

Ora, estando envolvidos no presente contrato o projecto, a construção e a montagem de instalações fulcrais da segurança e protecção do Estado, como acontece com os sistemas informáticos e de comunicações ligados à investigação e à perseguição criminal, laboratórios de polícia...

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