Acórdão nº 85/10.1TBVCD-F.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por sentença de 14 de Janeiro de 2010, a fls. 52, foi decretada a insolvência de AA e BB, na sequência de apresentação dos insolventes.
Em 12 de Julho seguinte, foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, a fls. 44, com fundamento no disposto na al. d) do nº 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 9 de Novembro de 2010, de fls. 97, nestes termos: “(…) a exoneração do passivo restante não opera automaticamente nem se encontra dependente apenas da vontade manifestada nesse sentido pelo devedor, como decorre da leitura dos artigos 236º a 238º do CIRE. O nº 1 desta última norma prevê as situações em que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido. No despacho recorrido considerou-se que estava preenchida a previsão contida na alínea d) do artigo 238º – (…).
(…) Os recorrentes exploravam uma embarcação de pesca, tendo interrompido essa actividade em 2006. Segundo os próprios alegam, essa interrupção resultou da crise no sector das pescas, aliada à falta de apoio e subsídios ao sector, ao aumento dos preços dos combustíveis e à diminuição do preço do pescado. Em finais de 2006 já se encontravam vencidas dívidas no montante de €80.949,06 (cfr. als. a), b) e d) do nº 9 dos factos acima enunciados). Com a embarcação parada e sem gerar receitas (nº 2 dos factos), era evidente, para qualquer pessoa medianamente avisada e conhecedora da vida, que não só não era possível satisfazer os créditos como estes aumentavam, por força da contagem dos juros. Acresce que, o barco, mesmo parado, implicava custos (nomeadamente de acostagem), além de sofrer desvalorização.
(…) Com dívida do apontado montante não indicia uma gestão medianamente prudente e avisada a paragem do barco e a total inactividade, porquanto tal atitude teria que provocar o avolumar das dívidas. A par deste crescimento das dívidas situa-se a diminuição do património. Tal situação acarretou prejuízos para os credores, uma vez que, com a diminuição do valor do barco, paralela ao crescimento das dívidas, diminuiu a garantia de recebimento integral dos seus créditos.
(…) Com a embarcação parada e sem qualquer fonte geradora de receitas, tornava-se evidente a inexistência de perspectiva séria da melhoria da situação económica dos ora recorrentes, consoante se escreveu na decisão impugnada (…).
Se o barco em 2006 valia – como sustentam os recorrentes – €250.000, e se já nesse ano tiveram que parar por falta de dinheiro para o combustível e para pagamento dos serviços de manutenção e de acostagem (segundo alegam no requerimento de insolvência), era elementar que a manutenção do barco, permanentemente acostado, apenas contribuiria para o avolumar das dívidas.
Alegam os recorrentes que a embarcação foi vendida, no âmbito da insolvência, “por valor superior a €120.000”. Não indicam o montante exacto. Ignora-se se tal corresponde à verdade. De qualquer modo, os créditos reconhecidos ascendem a €329.315,68 (nº 7 dos factos). Além do barco, indicaram com a petição (art. 24º, nº 1, al. e), do CIRE), como “bens próprios da requerente BB”, o quinhão hereditário da herança aberta por óbito de seus pais, do qual faz parte um prédio urbano destinado a habitação, composto de rés-do-chão, sótão e anexo para garagem, sito em Vila do Conde. Mas também indicaram que além da requerente existe outra herdeira, também filha dos inventariados, pelo que apenas se deverá atender a metade do valor deste prédio (cujo valor se ignora).
Do factualismo acima descrito podemos concluir que a situação de insolvência já se verificava mais de seis meses antes da data em que esta foi requerida; que a não apresentação à insolvência causou prejuízo aos credores (…); e que os ora recorrentes sabiam que a sua situação económica não apresentava perspectivas sérias de melhoria. Consequentemente, verificam-se os requisitos que, segundo a alínea d) do nº 1 do artigo 238º, conduzem ao indeferimento liminar. Foi nesse sentido a decisão recorrida, a qual se mantém na íntegra.” 2. AA e BB recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça, invocando o nº 1 do artigo 14º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a existência de contradição de julgados.
Nas alegações, formularam as seguintes conclusões: “1 – O acórdão recorrido está em oposição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do...
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