Acórdão nº 85/10.1TBVCD-F.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução03 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por sentença de 14 de Janeiro de 2010, a fls. 52, foi decretada a insolvência de AA e BB, na sequência de apresentação dos insolventes.

Em 12 de Julho seguinte, foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, a fls. 44, com fundamento no disposto na al. d) do nº 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 9 de Novembro de 2010, de fls. 97, nestes termos: “(…) a exoneração do passivo restante não opera automaticamente nem se encontra dependente apenas da vontade manifestada nesse sentido pelo devedor, como decorre da leitura dos artigos 236º a 238º do CIRE. O nº 1 desta última norma prevê as situações em que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido. No despacho recorrido considerou-se que estava preenchida a previsão contida na alínea d) do artigo 238º – (…).

(…) Os recorrentes exploravam uma embarcação de pesca, tendo interrompido essa actividade em 2006. Segundo os próprios alegam, essa interrupção resultou da crise no sector das pescas, aliada à falta de apoio e subsídios ao sector, ao aumento dos preços dos combustíveis e à diminuição do preço do pescado. Em finais de 2006 já se encontravam vencidas dívidas no montante de €80.949,06 (cfr. als. a), b) e d) do nº 9 dos factos acima enunciados). Com a embarcação parada e sem gerar receitas (nº 2 dos factos), era evidente, para qualquer pessoa medianamente avisada e conhecedora da vida, que não só não era possível satisfazer os créditos como estes aumentavam, por força da contagem dos juros. Acresce que, o barco, mesmo parado, implicava custos (nomeadamente de acostagem), além de sofrer desvalorização.

(…) Com dívida do apontado montante não indicia uma gestão medianamente prudente e avisada a paragem do barco e a total inactividade, porquanto tal atitude teria que provocar o avolumar das dívidas. A par deste crescimento das dívidas situa-se a diminuição do património. Tal situação acarretou prejuízos para os credores, uma vez que, com a diminuição do valor do barco, paralela ao crescimento das dívidas, diminuiu a garantia de recebimento integral dos seus créditos.

(…) Com a embarcação parada e sem qualquer fonte geradora de receitas, tornava-se evidente a inexistência de perspectiva séria da melhoria da situação económica dos ora recorrentes, consoante se escreveu na decisão impugnada (…).

Se o barco em 2006 valia – como sustentam os recorrentes – €250.000, e se já nesse ano tiveram que parar por falta de dinheiro para o combustível e para pagamento dos serviços de manutenção e de acostagem (segundo alegam no requerimento de insolvência), era elementar que a manutenção do barco, permanentemente acostado, apenas contribuiria para o avolumar das dívidas.

Alegam os recorrentes que a embarcação foi vendida, no âmbito da insolvência, “por valor superior a €120.000”. Não indicam o montante exacto. Ignora-se se tal corresponde à verdade. De qualquer modo, os créditos reconhecidos ascendem a €329.315,68 (nº 7 dos factos). Além do barco, indicaram com a petição (art. 24º, nº 1, al. e), do CIRE), como “bens próprios da requerente BB”, o quinhão hereditário da herança aberta por óbito de seus pais, do qual faz parte um prédio urbano destinado a habitação, composto de rés-do-chão, sótão e anexo para garagem, sito em Vila do Conde. Mas também indicaram que além da requerente existe outra herdeira, também filha dos inventariados, pelo que apenas se deverá atender a metade do valor deste prédio (cujo valor se ignora).

Do factualismo acima descrito podemos concluir que a situação de insolvência já se verificava mais de seis meses antes da data em que esta foi requerida; que a não apresentação à insolvência causou prejuízo aos credores (…); e que os ora recorrentes sabiam que a sua situação económica não apresentava perspectivas sérias de melhoria. Consequentemente, verificam-se os requisitos que, segundo a alínea d) do nº 1 do artigo 238º, conduzem ao indeferimento liminar. Foi nesse sentido a decisão recorrida, a qual se mantém na íntegra.” 2. AA e BB recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça, invocando o nº 1 do artigo 14º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a existência de contradição de julgados.

Nas alegações, formularam as seguintes conclusões: “1 – O acórdão recorrido está em oposição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do...

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