Resolução n.º 9/84/A, de 08 de Agosto de 1984

Resolução da Assembleia Regional n.º 9/84/A Ao abrigo do artigo 173.º, n.º 2, da Constituição, a Assembleia Regional dos Açores resolveu remeter à Assembleia da República, a fim de ser apreciada segundo o processo de urgência e dispensa de exame em comissão, a seguinte: Proposta de lei Não aplicação na Região Autónoma dos Açores da Lei n.º 6/84, de 11 de Maio A autonomia político-administrativa dos Açores fundamenta-se nas características culturais da Região, conforme prescreve o artigo 227.º, n.º 1, da Constituição.

Esta referência às características culturais foi introduzida pela revisão constitucional de 1982, vindo acrescer às outras (geográficas, económicas e sociais) que já constavam do primitivo n.º 1 do artigo 227.º Não pode tratar-se de uma inovação gratuita e despida de conteúdo. Há que lhe dar corpo, e dá-lo em momentos sérios, como aqueles em que valores culturais são postos em causa - momentos que são autênticas horas da verdade.

Com efeito, as características culturais têm que ver, antes de tudo, com os valores essenciais que modelam a vida de uma comunidade, designadamente os seus comportamentos perante a vida e perante a morte.

Ora o povo dos Açores, na sua quase totalidade, não aceita como legítima a interrupção voluntária da gravidez. Filia este entendimento nos valores ético-religiosos da igreja católica, que na sua grande maioria professa e integram a sua herança cultural de cinco séculos.

Neste sentido se pronunciou por resolução desta Assembleia Regional de 9 de Dezembro de 1983 (publicada como Resolução da Assembleia Regional n.º 1/84/A no Diário da República, 1.' série, de 9 de Janeiro de 1984).

A Assembleia da República ignorou esta resolução.

Perante a Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, que - alterando os artigos 139.º, 140.º e 141.º do Código Penal - excluiu, em alguns casos, a ilicitude da interrupção voluntária da gravidez, resta a possibilidade, pelos canais constitucionalmente competentes, de se promover que tal diploma se não aplique nesta Região Autónoma, que o considera ofensivo da sua sensibilidade moral e violador do...

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