Resolução n.º 99/80, de 19 de Março de 1980

Resolução n.º 99/80 Considerando que a Constituição, no artigo 229.º, n.º 1, alínea j), atribui às regiões autónomas participação na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o contrôle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimentoeconómico-social; Considerando que no mesmo artigo, alínea l), a Constituição consagra a participação das regiões autónomas nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes; Considerando que o Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho, só prevê representantes das regiões autónomas no Grupo de Delegados Permanentes, órgão de ligação entre as entidades que representam e a Comissão de Integração Europeia, não lhes conferindo, portanto, uma participação...

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