Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho de 1979

Decreto-Lei n.º 185/79 de 20 de Junho A integração de Portugal nas Comunidades Europeias insere-se num processo de evolução das estruturas políticas, sociais e económicas e constitui, por tal motivo, um projecto de características nacionais, envolvendo todos os sectores fundamentais de actividade do País.

As negociações com as Comunidades Europeias, visando a integração, exigem, assim, a colaboração permanente daqueles sectores, considerando-se que só através de tal colaboração se conseguirá imprimir às negociações o dinamismo que elas exigem e se poderá obter a visão global dos interesses em jogo, numa óptica que, transcendendo os aspectos meramente sectoriais, se coloque, exactamente, no plano nacional.

Nestas circunstâncias, julga-se indispensável proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 306/77, de 3 de Agosto, em cujo âmbito se tem desenvolvido a preparação das negociações, com duplo objectivo de dar maior representatividade e capacidade de intervenção aos sectores nacionais mais directamente envolvidos no processo e, simultaneamente, introduzir nas respectivas negociações um maior grau de ponderação e de intervenção por parte do Governo.

Assim: O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Conselho de Ministros para a Integração Europeia Artigo 1.º (Composição) 1 - É criado o Conselho de Ministros para a Integração Europeia, presidido pelo Primeiro-Ministro, e de que fazem parte o Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, o Ministro das Finanças e do Plano, o Ministro da Justiça, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura e Pescas, o Ministro da Indústria e Tecnologia, o Ministro do Comércio e Turismo, o Ministro do Trabalho e o Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - Por decisão do presidente, podem ser convocados para tomar parte no Conselho outros Ministros com cujas pastas se relacionem os assuntos a tratar.

3 - Quando sejam discutidos assuntos referentes à sua esfera de competência, e com prévio assentimento do presidente, podem os Ministros ser assessorados por um ou mais Secretários ou Subsecretários de Estado deles dependentes, que não têm, contudo, direito a voto.

4 - Também o presidente da Comissão para a Integração Europeia, quando convocado, pode participar nas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 2.º (Funcionamento) O Conselho reúne mensalmente e sempre que o seu presidente o determine.

Artigo 3.º (Atribuições e competência) Compete ao Conselho de Ministros para a Integração Europeia definir as necessárias directrizes para as negociações com as Comunidades Europeias, devendo assegurar a harmonização dos diversos interesses em jogo com os objectivos que visam a integraçãoeuropeia.

Artigo 4.º (Competência do Vice-Primeiro-Ministro) Cabe ao Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia a orientação e a condução das negociações para a integração, de acordo com as directrizes emanadas do Conselho.

Artigo 5.º (Competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, além de ser informado regular e directamente das actividades desenvolvidas pela Comissão para a Integração Europeia através do seu representante nesta, promoverá aos níveis apropriados, no âmbito de acção da sua competência própria, as iniciativas que, no processo das negociações, assumem expressão política, e que não poderão ser consideradas isoladamente da política externa portuguesa no seu conjunto.

CAPÍTULO II Comissão para a Integração Europeia Artigo 6.º (Composição) 1 - A Comissão para a Integração Europeia é composta por um presidente, um vice-presidente e oito vogais, nomeados nos termos do presente diploma.

2 - O presidente e o vice-presidente são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia.

3 - Os vogais são nomeados pelo Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, sob proposta, respectivamente, dos Ministros das Finanças e do Plano, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia, do Comércio e Turismo, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, de entre funcionários com preparação adequada e, quando não haja inconveniente para o Ministério representado, de categoria não inferior a director-geral.

4 - A nomeação destes funcionários pode efectuar-se em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado, não abrindo vaga no quadro de origem; podem, no entanto, os respectivos lugares ser preenchidos interinamente.

5 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente; não sendo possível, pelo vogal mais antigo; em caso de igual antiguidade, o substituto é designado por despacho do Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e IntegraçãoEuropeia.

6 - Além das suas funções na Comissão, os respectivos vogais podem, apenas, exercer a direcção dos gabinetes para a Integração Europeia, nos termos do artigo 20.º, n.º 2; o exercício de outras funções depende de despacho conjunto do Vice-Primeiro-Ministros para os Assuntos Económicos e Integração Europeia e do Ministrorespectivo.

7 - Para efeitos de vencimento, protocolares ou de representação, o presidente da Comissão tem os direitos e prerrogativas inerentes ao...

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