Acórdão nº 245/07.2GAOLH-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução25 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, PRECEDENDO CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A 2.ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No processo comum singular que, com o número supra referido, corre termos no 2.º Juízo do Tribunal da comarca de Olhão da Restauração, o arguido R, com os demais sinais dos autos, foi julgado pela prática, em autoria material e em concurso real, um crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo art. 3.º, nºs 1 do DL 2/98, de 3/1, com referência aos art. 107.º, n.º2, 121.º, n.º1, 122.º, n.º2 e 124.º, n.º1, todos do Código da Estrada, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art. 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, al. a), ambos do Código Penal, e aí condenado na pena única de 110 dias de multa à razão diária de 5 euros, no montante global de 550,00€. A sentença transitou em julgado em 05-09-2008.

O arguido não procedeu ao pagamento voluntário da multa. De outro lado, não se mostrou possível a respectiva cobrança coerciva. E assim, foi judicialmente determinada a conversão da pena de multa em 73 (setenta e três) dias de prisão subsidiária e ordenada a notificação do arguido do teor dessa decisão, “com a advertência de que o pagamento, a todo o tempo, de parte ou da totalidade da multa a que foi condenado poderá evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, tal como estabelece o nº 2 do artº 49º do Código Penal”.

O Ministério Público promoveu, então, que o arguido fosse notificado na morada constante do TIR e por via postal simples, do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária.

Sobre tal promoção recaiu o despacho proferido em 10-05-2011, no qual se decidiu o seguinte: “(…) o art. 204.º, n.º1, al. e) do Código de Processo Penal estabelece que as medidas de coacção cessam com o trânsito em julgado da decisão. Assim sendo, já estando extinto o TIR dos autos, por força das normas supra referenciadas, já não é admissível a notificação do condenado por via postal simples com prova de depósito. Notifique”.

  1. É do teor deste despacho, com o qual se não conforma, que o Ministério Público interpôs o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: “1ª Por analogia com o afirmado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010, publicado no Diário da República nº 99, 1ª série, de 21 de Maio de 2010, na senda aliás, do Acórdão proferido pelo Venerável Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo n.º691/06.9GTABF-A que corre termos neste 2º Juízo, as obrigações decorrentes do TIR mantêm-se até ao trânsito da decisão que converta a pena de multa em prisão subsidiária; 2ª Efectivamente, o condenado em pena de multa continua afecto, até ao trânsito em julgado da decisão que a converte em prisão subsidiária, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de TIR (nomeadamente, a de “posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada”); 3ª Consequentemente, a notificação do condenado do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária pode assumir tanto a via de “contacto pessoal”, como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados”, ou, mesmo, a “via postal simples, por meio de carta ou aviso” (artº 113º, nº 1, als. a), b), c) e d) do CPP); 4ª Assim, resulta que a Mª juiz a quo violou o artº 196º, nº 3, al. c), artº 214º, nº 1, al. e), artº 61º, nº 3, al. c), artº 113º, nº 1 e nº 9, todos do CPP, ao indeferir a promoção do Ministério Público em se diligenciar pela notificação por via postal simples da decisão que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, na medida em que a conjugação adequada de cada um dos preceitos indicados implica que a notificação do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária relativamente ao arguido é susceptível de ser efectuada por via postal simples.” E termina, em conformidade, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine a notificação do condenado da decisão que converteu a pena de multa em prisão subsidiária por via postal simples.

    O arguido não ofereceu qualquer resposta.

    Nesta Relação, a Ex.ª Senhora Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, dizendo, no essencial, o seguinte:“ (…) a situação em apreço nos presentes autos é diversa daquela sobre que recaiu o acórdão de fixação de jurisprudência citado no recurso, já que o mesmo versa sobre a notificação ao arguido do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão.

    Assim, para além da jurisprudência fixada no acórdão em causa não ser obrigatória no caso presente, nem sequer se pode entender, a nosso ver e salvo o devido respeito, que se está perante uma situação análoga. Note-se que, para além da posição que fez vencimento ter sido bastante controvertida, como se pode constatar nomeadamente pelo teor dos votos de vencido, a mesma teve como pressuposto o entendimento defendido, como expressamente se refere no acórdão, de que a decisão que aplica uma pena de prisão suspensa na sua execução «se traduz em duas condenações: a condenação — imediata — em pena substitutiva de «suspensão da pena de prisão» (artigos 50. ° e seguintes do Código Penal) e a condenação, mediata e eventual, em...

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