Acórdão nº 723/98 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Dezembro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução16 de Dezembro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 723/98

Proc. nº 795/97

  1. Secção

Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. I... (a seguir, I...), notificada para pagar a multa a que alude o artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil, em consequência de ter deduzido oposição a uma execução fiscal apenas no terceiro dia útil após o termo do prazo fixado na lei, requereu ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa o benefício do apoio judiciário, com dispensa de "efectuar quaisquer pagamentos a título de preparos, de multas e do pagamento de custas", por carecer de meios económicos para custear as despesas do processo.

  2. Tendo aquele requerimento sido indeferido pela Juíza do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, I... interpôs recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. O Supremo Tribunal Administrativo, considerando que não estava em causa exclusivamente matéria de direito, julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso apresentado pela oponente I....

  3. Remetido o processo ao Tribunal Tributário de 2ª Instância, foi por este Tribunal negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. Inconformada, I... interpôs recurso deste acórdão do Tribunal Tributário de 2ª Instância.

  4. O Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso.

  5. Ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, I... interpôs recurso deste acórdão do Supremo Tribunal Administrativo para o Tribunal Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, que considera contrária aos artigos 20º e 18º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

    Nas suas alegações, a recorrente afirmou, em síntese, que o artigo 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, "ao não abranger a dispensa do pagamento das multas, aplicáveis nos termos do artigo 145º, nº 6, do C.P.C., restringe ou mesmo impede o exercício do direito de defesa, ou seja, o mesmo artigo viola o referido artigo 20º da C.R.P. sendo, por isso, inconstitucional" e que "viola, igualmente, as disposições do artigo 18º, nºs 1 e 2 da C.R.P., uma vez que não constitui uma das restrições, a um direito constitucional, previstas na Constituição".

    O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que o presente recurso não merece provimento, uma vez que "tendo em conta a função substancial...

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