Acórdão nº 723/98 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Dezembro de 1998
Magistrado Responsável | Cons. Helena Brito |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 1998 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 723/98
Proc. nº 795/97
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Secção
Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
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I... (a seguir, I...), notificada para pagar a multa a que alude o artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil, em consequência de ter deduzido oposição a uma execução fiscal apenas no terceiro dia útil após o termo do prazo fixado na lei, requereu ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa o benefício do apoio judiciário, com dispensa de "efectuar quaisquer pagamentos a título de preparos, de multas e do pagamento de custas", por carecer de meios económicos para custear as despesas do processo.
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Tendo aquele requerimento sido indeferido pela Juíza do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, I... interpôs recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. O Supremo Tribunal Administrativo, considerando que não estava em causa exclusivamente matéria de direito, julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso apresentado pela oponente I....
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Remetido o processo ao Tribunal Tributário de 2ª Instância, foi por este Tribunal negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. Inconformada, I... interpôs recurso deste acórdão do Tribunal Tributário de 2ª Instância.
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O Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso.
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Ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, I... interpôs recurso deste acórdão do Supremo Tribunal Administrativo para o Tribunal Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, que considera contrária aos artigos 20º e 18º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
Nas suas alegações, a recorrente afirmou, em síntese, que o artigo 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, "ao não abranger a dispensa do pagamento das multas, aplicáveis nos termos do artigo 145º, nº 6, do C.P.C., restringe ou mesmo impede o exercício do direito de defesa, ou seja, o mesmo artigo viola o referido artigo 20º da C.R.P. sendo, por isso, inconstitucional" e que "viola, igualmente, as disposições do artigo 18º, nºs 1 e 2 da C.R.P., uma vez que não constitui uma das restrições, a um direito constitucional, previstas na Constituição".
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que o presente recurso não merece provimento, uma vez que "tendo em conta a função substancial...
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