Acórdão nº 229/02 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução27 de Maio de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 229/02

Processo nº 40/01

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, instaurados ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrente A e recorrido o Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, foi proferido acórdão, em 29 de Maio de 2001, no qual, por maioria, se revogou a decisão sumária proferida anteriormente, de não conhecimento do objecto do recurso, e se ordenou o prosseguimento dos autos (acórdão nº 252/2001).

Iniciada a fase alegatória, a entidade recorrida apresentou alegações que entraram fora de prazo – no 3º dia útil após o seu termo –, não se tendo solicitado guias para imediato pagamento, pelo que foi notificada nos termos do nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil.

2. - Sobre a reclamação deduzida, nos termos do nº 5 do artigo 161º do mesmo diploma legal, e após audição do Ministério Público, foi proferido despacho, em 1 de Março último, do seguinte teor:

"Requerimento de fls. 215 [citada reclamação]:

  1. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada foi notificado para o pagamento da multa prevista no nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, por as alegações terem dado entrada na Secretaria deste Tribunal no 3º dia útil posterior ao termo do prazo.

    Apresentou reclamação, nos termos do nº 5 do artigo 161º do mesmo diploma, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

    Entende não haver lugar ao pagamento da multa em causa uma vez que intervém como "autoridade administrativa a agir na defesa dos interesse públicos que lhe estão confiados e para que a lei lhe atribui competências próprias".

  2. - Ouvido o Ministério Público, foi emitido o seguinte parecer:

    "A jurisprudência mais recente deste Tribunal orienta-se efectivamente (cfr., v.g., Ac. 71/01) no sentido de que a autoridade recorrida que pretende obter a prorrogação do prazo, ao abrigo do disposto nos nºs. 5 e 6 do artº 145º do CPC, não beneficia de isenção da multa aí cominada, como condição da prorrogação do prazo peremptório em causa – por se considerar, por um lado, que tal isenção de multa não pode fundar-se na isenção subjectiva de custas, outorgado ao Estado pelo artigo 2º do CCJ; e, por outro lado, que o estatuto de tal autoridade não coincide, nem tem de coincidir, com o do MºPº (sendo, aliás, não totalmente pacífica e isenta de dúvidas a plena e irrestrita concessão de tal ‘prorrogativa’ processual á própria Magistratura do MºPº: cf. Ac. 355/01)."

  3. - Decidindo.

    3.1. - A multa processual tem carácter sancionatório, representando uma sanção de natureza pecuniária imposta à parte que não cumpriu adequada e tempestivamente os seus deveres, no decurso do processo.

    Como se observou no acórdão deste Tribunal nº 17/91 publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 18º vol., págs. 641 e ss. a multa prevista no artigo 145º citado representa a cominação estabelecida pelo legislador e imposta à parte que não cumpriu um prazo processual extintivo, para...

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