Acórdão nº 618/98 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Novembro de 1998

Data03 Novembro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 618/98

Proc. n.º 855/96

  1. Secção

Relator — Paulo Mota Pinto

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório:

    1. O presente recurso vem interposto, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que deu parcial provimento ao recurso interposto por A..., da decisão de 1ª instância que lhe havia indeferido o pedido de apoio judiciário, concedendo este apoio "com exclusão do custo das certidões ou fotocópias (dos autos) já requeridas ou que venha a requerer".

      Na motivação do recurso para a Relação, o recorrente, depois de referir que os artigos 1º e 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 387- -B/87, de 29 de Dezembro são concretização do artigo 20º, n.º 1 da Constituição, salientou que:

      "não devem ser excluídas do conceito amplo de custas, em matéria criminal, quaisquer despesas de gastos com papel (cópias) que corram ou possam correr pelo arguido, se se entender que dizem respeito ao cômputo da taxa de justiça".

      E que:

      "a não ser assim, tanto o artigo 20º, n.º 1 , da C.R.P., norma de aplicação directa (art.º 18º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P.), como os artigos 1º, n.º 1, e 3º, n.º 2, do DL 387-B/87, de 29/12, implicariam uma extensão interpretativa do artigo 15º, do mesmo diploma, no sentido de serem também abrangidas, no APOIO JUDICIÁRIO, tais despesas ou semelhante, posto interessarem à leal defesa do ARGUIDO."

      Nas conclusões desta motivação de recurso o recorrente refere-se novamente à Constituição, sustentando:

      "(...)

      1. De todo o modo, o artigo 15º do D.L. 387- -B/87, no seguimento do disposto nos artigos 20º, n.º 1, da C.R.P. (e 18º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma), artigos 1º, n.º 1, e 3º, n.º 2, do D.L. 387-B/87, citado, deve ser interpretado, ao contrário do que foi no despacho recorrido, como conteúdo esse conceito amplo de custas e não se reconduzindo à norma do artigo 194º. N.º 1, a) do Código das Custas Judiciais;

      2. Assim, a decisão recorrida violou as disposições legais já citadas;

      3. Que devem ser interpretadas no sentido proposto nestas conclusões;

      (...)"

    2. No requerimento de interposição de recurso, pode ler-se

      "considera o Recorrente que o Acórdão em crise violou a norma do art.º 20º, n.º 1, da C.R.P., norma de aplicação directa (art. 18º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P.), a qual, ao contrário, conjugada com os artigos 1º, n.º 1, e 3º, n.º 2, do DL 387-B/87, de 29/12, implicaria uma extensão interpretativa do art.º 15º, do mesmo diploma, no sentido de serem também abrangidas, no APOIO JUDICIÁRIO, quaisquer despesas de gastos com papel (cópias) que corram ou possam correr pelo Arguido.

      A inconstitucionalidade desta leitura dos textos legais citados fora já suscitada na MOTIVAÇÃO do RECURSO da decisão de 1ª instância, conforme se vê, nomeadamente, da conclusão g)."

      Nas suas alegações no Tribunal Constitucional, por sua vez, salientou o recorrente,

      "Pretende-se, naturalmente, fazer a demonstração de que a douta decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente o recurso, está ferida de inconstitucionalidade, violando, nomeadamente, o disposto nos artigos 20º, n.º 1, e 18º, n.ºs 1 e 2, ambos da Constituição da República.

      No n.º 9 destas alegações, o recorrente defendeu que

      "Sendo o falado n.º 1 do artigo 20º da Constituição da República de aplicação directa, pouco ou nada releva investigar se as leis ordinárias que dispõem sobre os conceitos, alcance e âmbito do apoio judiciário e das custas, nomeadamente D-L n.º 387- -B/87, de 29/12, e Código das custas Judiciais, abrangem, ou não, a obtenção gratuita de cópias ou certidões dos autos ou de partes deles. É que qualquer leitura desses textos legais contrária àquele dispositivo constitucional terá que haver-se por sua violação, o que a tornará...

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