Acórdão nº 403/18 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 403/2018

Processo n.º 458/2018

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (ora Recorrente), intentou contra a Ordem dos Advogados uma ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, que correu os seus termos no Juízo do Trabalho de Lisboa com o número 2752/15.4T8LSB. Foi proferida sentença, pelo tribunal de primeira instância, na qual se decidiu: “a) julgar improcedente a arguida invalidade do procedimento disciplinar; b) julgar a (…) ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada pela autora/trabalhadora A. contra a ré/empregadora Ordem dos Advogados improcedente, por não provada e, consequentemente, decide-se absolvê-la dos pedidos contra si formulados pela autora/trabalhadora”.

1.1. A Impugnante interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa. Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

Conclusões

[…]

Q. E mesmo admitindo, por mera hipótese, sem conceder, que a sentença proferida não mereceria censura – e merece -, verificar-se-ia no caso vertente a violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, da legalidade, da proporcionalidade, da boa fé, do acesso ao direito e aos tribunais, da igualdade, da proibição de despedimentos sem justa causa e da segurança no emprego, com consagração, nomeadamente, dos artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 12.º, n.º 1, 13.º, n.º 2, 17.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 4 e 5, 26.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1, 8 e 10, 34.º, n.º 1, 53.º e 204.º, todos da Constituição da República vigente.

R. Com efeito, a valoração e ponderação dos factos considerados provados e não provados da sentença recorrida, não permitiria, à luz da lei aplicável à relação laboral existente entre a A. e a Ordem dos Advogados, bem como a ponderação de todas as circunstâncias que devem ser valoradas aquando da decisão disciplinar e da decisão judicial, proferidas no caso dos autos, mormente, no que toca à medida da pena disciplinar.

S. Na verdade, tem de se atender à concreta situação apurada nos autos, designadamente, às circunstâncias agravantes e atenuantes que aí se verifica, à natureza da relação entre empregador e trabalhadora, à prática disciplinar da mesma, entre outras, a fim de que se possa ou não concluir pela impossibilidade (ou não) de subsistência do contrato de trabalho.

T. Ora, no quadro do elenco de penas disciplinares previstas no Cód. Trabalho, existem várias outras, menos gravosas que a de despedimento, a qual apenas deve ser aplicada em situações limite, de grande gravosidade o que, manifestamente não se verifica no caso sub judice.

U. Assim não se mostra observado o princípio da proporcionalidade na aplicação da sanção disciplinar de despedimento à A., a qual é excessiva, inadequada e não proporcional à conduta assacada à trabalhadora, pelo que a mesma está ferida de inconstitucionalidade material, por violação dos normativos legais e constitucionais supra referidos.

V. A sentença violou também o disposto nos artigos 14.º (Liberdade de expressão e de opinião); 15.º (Integridade Física e Moral), 16.º (reserva à intimidade da vida privada), 22.º, n.º 1(confidencialidade de mensagens e de acesso à informação), 24.º, n.º 1 (Direito à Igualdade no acesso ao emprego e no trabalho), 29.º, n.º 1 (assédio), 128.º, n.º 1, als. a) e e), 328.º, n.º 1 al. f) (Despedimento sem indemnização ou compensação), 330.º, n.º 1 (critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar), 338.º (Proibição de despedimento sem justa causa), 351.º (Noção de justa causa de despedimento), 357.º, n.º 4 (decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador), 381.º, als. a) e b) (Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento), 382.º n.º 2, als. c) e d) (Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador procedimento inválido), 392.º, n.ºs 1 e 2 (Indemnização sem substituição de reintegração a pedido do empregador), todos do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro,

W. Com efeito, ao considerar violados pela trabalhadora o disposto nos artigos 128.º, n.º 1, als. a) e e), e 351.º, n.º 2, als. a), b) e i), ambos do Código de trabalho, a sentença em crise violou os princípios constitucionais supra referidos, bem como os normativos da Constituição da República Portuguesa, identificados na alínea anterior.

X. Na verdade, ao interpretar e aplicar o constante das als. a) e e) do n.º 1 do art. 128.º do Código de Trabalho, como fez na sentença em apreço, no que toca à conduta imputada à Trabalhadora, considerando que esta não respeitou e tratou o empregado, os superiores hierárquicos e os companheiros de trabalho com urbanidade e probidade, no caso dos autos, atenta a factualidade dos mesmos, inquinou de inconstitucionalidade material esse normativo legal porquanto, o art. 128.º, n.º 1, als. a) e e), do Código do Trabalho deverá ser interpretado e aplicado, no caso vertente, como tendo sido cumprido pela recorrente, não se verificando justa causa de despedimento.

Y. Assim, atenta a factualidade que deve ser considerada provada e não provada nos autos, assacada à apelante não deve ser considerada subsumível à constante do artigo 351.º, n.º 2, als. a), b) e i) do Código do Trabalho na interpretação e aplicação que na sentença de fls. 901 a 946 se fez, considerando ser justa causa de despedimento da A. por constituir desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores, violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa e prática, no âmbito, da empresa, de violências físicas, imputáveis ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador de empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes.

Z. Deste modo, a conduta da A. não integra a previsão dessa disposição legal, devendo o artigo 351.º n.º 2 als. a), b), e i) ser interpretado e aplicado, no caso dos autos, sob pena de estar ferido de inconstitucionalidade material, em conjugação com os n.ºs 1 e 3, desse mesmo artigo, com o seguinte sentido e texto infra referido: Não constitui justa causa de despedimento, o comportamento imputado à Trabalhadora nos autos, não sendo o mesmo culposo, nem tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pela sua gravidade e consequências, atento o carácter das relações entre as partes, entre a trabalhadora e os seus companheiros, ao grau de lesão dos interesses da empregadora e as demais circunstâncias que no caso são relevantes, como a ausência de quaisquer sanções disciplinares em cerca de doze anos de trabalho, a dedicação, o zelo, a diligência, o trabalho empenhado, designadamente, no exercício das funções como Chefe de Serviços da Departamento de Processos da Ordem dos Advogados, na

recuperação da pendência atrasada existente em 01.01.2012, não se verificando o ínsito no art. 351.º, n.º 2, als. a), b), e i) do Código do Trabalho.

AA. A tudo deverá acrescer o facto de ter sido violada a reserva da intimidade da vida privada da A. com a utilização do que foi retirado da sua área privada no chamado “Facebook”, com abusiva intromissão na sua vida privada e comunicações desrespeitado as suas garantias de defesa, ex vi dos n.ºs 1, 8 e 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa - C.R.P..

AB. Outrossim, o processo não foi objeto de decisão em prazo razoável e mediante prazo equitativo incumprindo-se com o estatuído no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

AC. De igual modo, o constante dos artigos 12.º, n.º 1, 13.º, n.º 2, e 53.º, todos da C.R.P. se mostram violados, inquinando também de ilegalidade inconstitucional a sentença recorrida, porquanto, atenta a factualidade provada deverá entender-se que a A. foi perseguida disciplinarmente no caso dos autos, em resultado de uma perseguição que lhe foi movida pela anterior senhora Bastonária da Ordem dos Advogados, Dr.ª B., hoje já substituída, no exercício dessas funções.

AD. Daí entendeu-se que a A. foi prejudicada por motivos de natureza pessoal com fundamento em convicções ideológicas distintas quanto ao objeto que a Ordem dos Advogados regula – o exercício da Advocacia –, personificadas v.g., nos candidatos aos Órgãos Sociais da empregadora de natureza jurisdicional.

AE. Tudo isto fere de ilegalidade e inconstitucionalidade a sentença confirmativa do despedimento da Recorrente, o que se alega e vem expressamente arguir para os devidos efeitos.

[…]”.

1.1.1. Por acórdão de 07/03/2018, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.

1.2. A Impugnante interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:

“[…]

[N]otificada do acórdão proferido em 7 de março de 2018, a fls. …, que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, vem, por não se conformar com o mesmo, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos previstos, designadamente, nos artigos 70.º, n.º 1, al. b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, 75.º, 75.º-A, 76.º e 78.º [da LTC], por desrespeito dos princípios constitucionais, nomeadamente, do Estado de Direito Democrático, da Legalidade, da Proporcionalidade, da Igualdade, da Boa Fé, do Acesso ao Direito e aos Tribunais, da Segurança no Emprego e da Proibição de Despedimentos sem Justa Causa, com consagração nos artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 12.º, n.º 1, 13.º, n.º 2, 17.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 4 e 5, 26.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1, 8 e 10, 34.º, n.º 1, 53.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, que assim se mostram violados, na interpretação e aplicação, ao menos,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT