Acórdão nº 499/98 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Julho de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução02 de Julho de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 499/98

Proc. nº. 232/94

TC - 1ª Secção

Rel.: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Companhia de Seguros I...., SA, interpôs recurso para este Tribunal da decisão proferida em 4.01.94 pela 1ª Secção do 9º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa em acção sumaríssima de condenação que não aceitou a justificação da falta do mandatário da autora, por tê-la considerado extemporânea e absolveu o réu da instância, por não ser de presumir que o réu - que também havia faltado à diligência - preferisse a realização da audiência de julgamento .

Inconformada com a referida decisão, veio a referida Companhia de Seguros I...., SA, interpôr recurso para o Tribunal Constitucional nos ?termos da alínea b) do nº. 1 do artº. 280º da Constituição da República Portuguesa?, a fls. 38 dos autos.

Admitido o recurso, foi a recorrente convidada pela então Conselheira Relatora a indicar a norma que pretende ver analisada e a norma ou princípio constitucional que considerava violados.

A recorrente respondeu ao convite, indicando que o recurso havia sido interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da Lei nº. 28/82; que a norma jurídica cuja constitucionalidade questiona é a constante do artigo 796º, nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil por violação do artigo 20º da CRP que garante o acesso ao direito e aos tribunais (cfr. fls. 46 dos autos).

Neste Tribunal veio a recorrente a apresentar alegações, formulando as seguintes conclusões:

1 - a absolvição de preceito prevista no artº. 796º n.º 2 do c.p.c. está condicionada ao facto de ser requerida pela ré e ainda ao facto de não ser justificada a falta da autora à audiência de julgamento.

2 - não há qualquer disposição legal que solucione a questão da falta simultânea de ambas as partes à audiência de julgamento. Existe uma lacuna legal que cumpre integrar.

3 - a interpretação da lei e a integração de lacunas devem ser feitas tendo em conta a unidade do sistema jurídico, e na base desse sistema está a constituição que em caso algum pode ser violada.

4 - a solução constante da sentença recorrida, que é fruto de uma interpretação extensiva da lei e da integração de uma lacuna, com recurso à doutrina (que nem sequer é unânime) viola a constituição por negar o acesso ao direito à parte recorrente e por ser violadora do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei?.

Termina as suas alegações requerendo a revogação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - O artigo 796º, nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil trata das consequências resultantes da não comparência das partes na audiência de discussão e julgamento em acção declarativa com processo sumaríssimo, respeitando o nº. 1 à falta do réu e o nº. 2 à falta do autor, mas revelando-se omisso para as situações de falta simultânea de autor e réu.

Dispõe o citado artigo 796º:

  1. Se o réu, tendo contestado, não comparecer na audiência de julgamento nem se fizer representar, será condenado no pedido, a não ser que justifique a falta ou tenha provado, por documento suficiente, que a obrigação não existe.

Se faltar o autor e não justificar a falta, pode o réu requerer a absolvição da instância?.

A jurisprudência tem vindo a entender que a justificação da falta deve ser feita antes da audiência de julgamento ou logo que esta seja aberta, não podendo ser relegada para momento posterior (cfr., entre outros, acórdão do STJ de 24.04.1981, in BMJ, nº. 306, pág. 223 e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.03.1991, in CJ, ano XVI, tomo II, pág. 360).

Idêntica solução foi defendida por Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, Coimbra, 1953, pág. 496, a propósito do artigo 800º, 1ª parte: ?A justificação tem de ser feita ou antes da audiência ou logo que essa seja aberta?.

A decisão recorrida interpretou tais normas no sentido de, faltando...

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