Acórdão nº 2808/19.4T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução20 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2808/19.4T8PTM.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1.

QUESTÕES & SUGESTÕES, LDA.

, intentou a presente ação declarativa de condenação contra CONDOMÍNIO DO CLUBE PRAIA DA ROCHA - BLOCO I, representado em juízo pela sua administradora ALLWAYSUCCESS – ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E SERVIÇOS CONEXOS, Lda., pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 119.925,00€, acrescida de juros calculados desde o dia em que for efetuada a citação, contados à taxa legal aplicável às dívidas comerciais, por o réu ser uma pessoa equiparada a uma pessoa coletiva, e contados até ao dia em que o pagamento da dívida for integralmente efetuado.

Em fundamento da sua pretensão, invocou que a sua destituição da administração do réu, que havia sido acordada para um período de 5 anos, com início no dia 1 de janeiro de 2018, foi deliberada sem justa causa, o que constitui uma verdadeira denúncia unilateral e ilegal do vínculo que obrigava ambas as partes até ao final do ano de 2022. Por isso, por ter recebido as retribuições mensais de 2500,00€, apenas até setembro de 2019, entende que são devidas aquelas que receberia de outubro de 2019 a dezembro, inclusive, de 2022.

  1. Regularmente citado, o Réu contestou, impugnando a factualidade alegada, invocando que apesar de existir justa causa, a destituição não carecia sequer dessa invocação, e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora/reconvinda «a pagar ao réu a quantia global de 221.486,95€ pelos danos patrimoniais que lhe foram causados pela autora; e pelos prejuízos que vierem a resultar da improcedência dos processos executivos devido à prescrição verificada pelo não cumprimento da sua função de cobrar as receitas, cujo apuramento do valor concreto dos danos será feita em sede de liquidação de sentença».

    Para fundamentar tal pedido, invocou que a autora se apropriou de quantias do Fundo de Reserva sem que para tal tivesse sido autorizada; e alegou que no âmbito do processo n.º 2150/19.0T8PTM, a “Algarvelaw” e o advogado AA exigem-lhe o pagamento de honorários no montante de 109.022,33€, indevidos na sua perspetiva, tendo ainda assim a autora entregue àquele título 28.290,00€; mais alegou que a autora recebeu retribuição relativamente a meses em que já não exercia funções como administradora do Condomínio, quantias que lhe serão devidas; aduziu ainda em fundamento do pedido reconvencional, que a autora não instaurou os devidos processos executivos contra condóminos devedores, que estão agora a refugiar-se na invocação da prescrição.

  2. A Autora replicou, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.

  3. Na audiência prévia, foi admitido o pedido reconvencional, proferido despacho de saneamento, identificado o objeto do litígio, elencados os factos tidos por assentes, e enunciados os temas da prova.

  4. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a ação totalmente improcedente e o pedido reconvencional parcialmente procedente, e, em consequência, decido: a) Absolver o réu CONDOMÍNIO DO CLUBE PRAIA DA ROCHA - BLOCO I, do pedido formulado pela autora QUESTÕES & SUGESTÕES, LDA.; b) Condenar a autora/reconvinda a restituir ao réu/reconvinte a quantia correspondente à retribuição dos meses de julho a setembro de 2019, num total de € 9225 (nove mil duzentos e vinte cinco euros); c) Absolver a autora /reconvinda do restante pedido reconvencional.

    Custas a cargo das partes, na proporção do decaimento».

  5. Inconformada, a Autora apelou, finalizando a sua minuta recursória com prolixas “conclusões”[3] das quais se respigam as seguintes: «I – A presente sentença é INCONSTITUCIONAL porque aplica o Direito a factos que ficciona, sem suporte probatório bastante, fazendo funcionar, mecanicamente, o artigo 1435.º, n.º 1, do CC, sem atentar quer ao n.º 3, quer à norma adjectiva do artigo 1056.º, do NCPC, que, como o n.º 3, do preceito civilístico, apelam para a existência de CULPA (negligência) e IRREGULARIDADES, como «JUSTA CAUSA MATERIAL» de funcionamento da EXONERAÇÃO DO ADMINISTRADOR – realidade “contra-legem” desconhecida pela sentença.

    II – A presente sentença padece de NULIDADE da sentença – artigos 607.º, 608.º, 609.º, 611.º, 612.º e 615.º, do NCPC.

    III – Não especifica, para efeitos de funcionamento de uma situação de «irregularidade» ou «negligência», na actuação da Autora, para efeitos de exoneração do cargo de administrador, no contexto da propriedade horizontal, os fundamentos de facto que permitem concluir pela existência de JUSTA CAUSA MATERIAL de EXONERAÇÃO DO CARGO.

    IV – O artigo 1435.º, n.º 1, do CC, não é de aplicação isolada, mas conjugada, com o n.º 3, assim se harmonizando com o disposto, em termos adjectivos, no artigo 1056.º, do NCPC, bem como as exigências derivadas do paradigma ponderado e codificado constitucionalmente em matéria contratual e licitude do agir e iniciativa privada, bem como protecção e segurança no emprego ou trabalho, bem como a liberdade de iniciativa da Autora e seus funcionários (artigos 53.º, 58.º e 59.º, e 61.º, da CRP 1976).

    V – O M.mo Juiz “a quo” deixou de se pronunciar sobre a questão da validade da deliberação da Assembleia de condóminos (incidente de falsidade suscitado na Réplica – violando artigos 372.º, n.ºs 2 e 3, do CC, e artigos 446.º a 450.º, do NCPC), não obstante, na factualidade provada, ter indicado factos que, conjugados e por si, à luz do disposto nos artigos 1431.º a 1433.º e 1435.º, n.os 1 e 3, do Código Civil, e artigo 1056.º, do CC (senão mesmo do artigo 1170.º, n.º 2, do CC), levariam à NULIDADE de tal deliberação.

    VI – Para efeitos do artigo 639.º, n.º 1, do NCPC, a Decisão judicial deveria ter conhecido, da irregularidade da deliberação do condomínio – que configura matéria de “ordem pública” nos termos e para efeitos dos artigos 280.º e 294.º, do CC, sem ter existido uma justa causa material bastante, quer fosse pela ocorrência de uma conduta negligente, quer pela ocorrência de irregularidades, devidamente identificadas e comunicadas à outra parte.

    VII – Não especifica, para efeitos de exoneração do cargo de administrador, no contexto da propriedade horizontal, os fundamentos de facto (facto 10) que permitem concluir pela existência de JUSTA CAUSA MATERIAL de EXONERAÇÃO DO CARGO, visto que o artigo 1435.º, n.º 1, 1.ª e 2.ª parte possui mecanismos diferenciados da justa causa de exoneração (conduta irregular ou negligente) (tendo sido provado o contrário, como se verificar pelo teor dos factos provados 7 a 10, não se podendo confundir que os factos 17 a 20, que são negativos, são da responsabilidade de outro Administrador que não a Autora, sendo, outrossim, os factos positivos, o facto 21).

    VIII – Contraditoriamente, contra as expectativas da argumentação levada a cabo, a M.ma Juiz “a quo” acaba por concluir pela improcedência do pedido da Autora, sem justa causa (bem pelo contrário, como o Tribunal o indica a partir do que refere dos testemunhos da BB, CC, DD, EE, assim levando a que os fundamentos se encontrem em oposição com a decisão, de tal modo que ocorre alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível – artigo 615.º, n.os 1, alínea c), e 4, do NCPC – acerca do modo de interpretar, o condicionalismo gravoso da exoneração do administrador, na propriedade horizontal, quer em contexto de mera assembleia de condóminos.

    IX – Como o referiu, na sua P.I., a Autora recebeu a retribuição mensal, aprovada ela Assembleia Geral de condomínios, até ao mês de setembro de 2019, o que faz com que, à luz do contrato de prestação subscrito e respectiva duração, tivesse o direito a receber do condomínio-Réu a quantia de € 97.500,00 (Noventa e Sete Mil e Quinhentos Euros), relativa às retribuições mensais dos meses de outubro de 2019 a dezembro, inclusive, de 2022. A esta quantia acresce o IVA, contado à taxa de 23%, o que faz com que o réu deva à autora a quantia total de € 119.925,00 (Cento e Dezanove Mil e Novecentos e Vinte e Cinco Euros).

    X – Constata-se, para efeitos do disposto no artigo 639.º, n.º 2, alínea a), do NCPC [Substantivas e adjectivas, aplicando-se, por analogia, artigo 674.º, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, do NCPC], que o Tribunal incorreu em vício de [i] Violação de lei substantiva – Erro de interpretação/Erro de aplicação/Erro na determinação da norma aplicável [artigo e [ii] Violação de lei adjectiva ou processual – Violação de lei do Processo/Errada aplicação da lei do processo [artigo 674.º, n.os 1, alíneas b), do NCPC] – para além das normas ligadas aos concretos vícios, os artigos 446.º a 450.º (Ilisão da genuinidade/falsidade documental), e 1056.º, do NCPC (Exoneração do administrador na propriedade horizontal).

    XI – O julgador deveria ter interpretado o artigo 1435.º, n.º 1, do Código Civil [na conjugação que faz na motivação com os artigos 1431.º e 1432.º e 11676.º e segs. do CC], como sendo uma norma a complementar, quanto à 1.ª parte (eleição), com os artigos 1431.º a 1433.º, e, quanto à 2.ª parte (exoneração), para o n.º 3 [harmonizando-o, por força do artigo 9.º, do CC, com o vertido nos artigos 1170.º, n.º 2, CC, e 1056.º, do NCPC].

    XII – Para efeitos do artigo 639.º, n.º 2, alínea c), do NCPC, denota-se que existe erro na determinação da norma aplicável, visto que o julgador deveria ter concluído pela inexistência de qualquer um dos índices semióticos que configuram a JUSTA CAUSA de EXONERAÇÃO do administrador na propriedade horizontal (irregularidade ou negligência) e, com isso, ter existido uma ruptura «SEM (JUSTA) CAUSA», da relação contratual, ficando, nos termos dos artigos 562.º a 566.º, do Código Civil, a Ré/Recorrida, obrigada a indemnizar tudo que, directa e necessariamente, resultou da sua conduta ilícita, culposa e danosa de «RESOLUÇÃO AD NUTUM» de uma relação contratual.

    XIII – Verifica-se que, ao nível da IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE) – artigo 640.º, n.º...

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