Acórdão nº 481/98 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Julho de 1998
Magistrado Responsável | Cons. Sousa Brito |
Data da Resolução | 02 de Julho de 1998 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 481/98
Proc. nº 161/98
-
Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1 - C. M., C. F. e W. L., ora reclamantes, foram condenados por Acórdão do Tribunal de Competência Genérica de Macau, de 11 de Novembro de 1996, respectivamente: o primeiro a uma pena de 12 meses de prisão e em igual tempo de multa à razão de 10 MOP por dia, pela prática de um crime de homicídio involuntário, p.p. pelos artigos 386º do Código Penal de 1886 e 66º nº 1 do Código da Estrada, e em 700 MOP de multa por contravenção ao disposto nos artigos 22º nºs 1, 3 e 4 e 70º, nº 3 do citado Código da Estrada, com suspensão da validade da licença de condução por um período de 10 meses (sanção que foi declarada suspensa na sua execução por um período de 2 anos, com excepção da pena acessória), e todos, solidariamente, ao pagamento de uma indemnização por danos materiais e morais no valor de 424.414.00 MOP.
2 - Desta decisão interpuseram recurso para o Tribunal Superior de Justiça de Macau, os assistentes, o Ministério Público e os réus (ora reclamantes), concluindo estes últimos nas suas alegações - e no que especificamente se refere à questão objecto do recurso de constitucionalidade cuja reclamação contra o despacho de não admissão ora se julga - o seguinte:
"
1) As partes solicitaram a intervenção do tribunal colectivo ao abrigo do disposto no art. 24º, b), do DL nº 17/92/M, de 2 de Março;
2) Por isso não foi exercida a faculdade conferida pelo art. 531º & único do Código de Processo Penal;
3) Consequentemente a prova produzida na audiência do julgamento não ficou registada;
4) Aquele Decreto-Lei é omisso quanto ao procedimento a ser adoptado pelo tribunal colectivo quando intervém em processo correcional;
5) Esse caso omisso deve ser colmatado mediante o recurso à analogia por força do disposto no & único do Código de Processo Penal;
6) A formulação de quesitos destina-se a habilitar o Tribunal Superior a examinar a legalidade da decisão;
7) A formulação dos quesitos e as suas respostas substituem o registo da prova;
8) A não formulação de quesitos acaba por cercear os direitos da defesa e não permite que esse Tribunal Superior exerça os poderes que lhe confere o art. 55º do Decreto-Lei nº 17/92/M, de 2 de Março;
9) Não se descortina qualquer razão de peso que possa justificar a omissão dos quesitos num Processo Correcional nos casos em que na audiência intervém o colectivo;
10) No caso em apreço não foram formulados os quesitos sobre os factos relevantes alegados pelas acusações e defesa e sobre os resultantes da discussão da causa;
11) Assim foi violado o disposto no art. 468º daquele Código;
12) A ausência dessa quesitação acarreta a nulidade do art. 98º, nº 1, do Código de Processo Penal, determinante na anulação do julgamento;
13) O julgamento deve, pois, ser anulado;
(...)".
3 - O Tribunal Superior de Justiça de Macau, por decisão de 30 de Setembro de 1997, negou provimento ao recurso interposto pelos réus (ora reclamantes), assumindo, quanto à questão posta no recurso dos réus antes sintetizada, a posição de que o julgamento de crime de homicídio involuntário, feito em tribunal colectivo apenas em função do montante indemnizatório pedido (art. 24º, al.b), do DL nº 17/92/M, de 2 de Março), não obriga à formulação de quesitos.
4 - Não conformados os réus pediram a aclaração do Acórdão, tendo o Tribunal Superior entendido, por decisão de 19 de
Novembro de 1997, nada haver a aclarar, indeferindo assim o respectivo pedido.
5 - Ainda inconformados voltaram os mesmos recorrentes aos autos, agora para arguirem a nulidade do Acórdão aclarando, alegando, em síntese, o seguinte:
"1) Solicitaram as partes na primeira instância a intervenção do Tribunal Colectivo ao abrigo do Decreto-Lei nº 17/92/M, de 2 de Março;
2) A prova produzida no recurso de audiência de julgamento não foi reduzida a escrito;
3) Finda a produção da prova, não foram formulados os quesitos (art. 486º do Código de Processo Penal de 1929);
4) A não formulação dos quesitos não permitiu que esse Venerando Tribunal exercesse os poderes que lhe confere o art. 55º do Decreto-Lei 17/92/M, de 2 de Março;
5) Dos autos não constam quaisquer documentos ou outros elementos probatórios que confirmem os factos e suas circunstâncias alegados quer pela defesa, quer pela acusação quer ainda os resultantes da discussão da causa;
6) Esse Venerando Tribunal fundou-se exclusivamente na matéria fáctica inventariada no Acórdão recorrido - do tribunal colectivo -, a qual fez sua, o que lhe era vedado por aquele art. 55º;
7) De várias passagens do acórdão condenatório desse Venerando Tribunal conclui-se inequivocamente que relativamente à interpretação do nº 2 do art. 55º do Decreto-Lei nº 17/92/M, de 2 de Março, foi perfilhada a orientação no sentido de as respostas aos quesitos a que o mesmo se reporta serem dispensáveis e poderem ser substituídas por um acórdão do tribunal colectivo subscrito por três juizes, mesmo que não haja o registo da prova e inexistam documentos ou outros elementos probatórios que confirmem os factos e suas circunstância alegados pela defesa, pela acusação e os...
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