Acórdão nº 125/98 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Fevereiro de 1998
Magistrado Responsável | Cons. Fernanda Palma |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 1998 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 125/98
Proc. nº 158/96
-
Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. J..., na qualidade de proprietário das herdades de Abaneja e do Montinho, sitas no troço da auto-estrada Montemor/Évora, requereu junto do Supremo Tribunal Administrativo a suspensão da eficácia da Resolução do Conselho de Ministros nº 24/95, de 1 de Junho (D.R., II Série, de 17 de Junho de 1995), que ampliou a concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, SA, pelos Decretos-Leis nºs 467/72, de 22 de Novembro, 458/85, de 30 de Outubro e 315/91, de 20 de Agosto, integrando no objecto dessa concessão a exploração, construção e conservação, entre outros, do sublanço Montemor-o- -Novo/Évora Oeste, da auto-estrada A6 Marateca/Elvas.
O pedido de suspensão da eficácia da referida Resolução do Conselho de Ministros foi indeferido, por acórdão da 1ª Secção de 17 de Outubro de 1995, em virtude de não se verificarem os requisitos previstos no nº 1 do artigo 76º da LPTA, nomeadamente o da alínea a).
2. J... recorreu deste acórdão para o Pleno da Secção, invocando a inconstitucionalidade da norma contida na alínea d) do artigo 103º da LPTA, norma que limita o recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados aos casos de oposição de julgados.
O recorrente, no que respeita à questão de inconstitucio-nalidade normativa suscitada, sustentou o seguinte:
"(...)
47. É logo no art. 1º da citada Directiva RECURSOS (89/665/CEE) que se refere a garantia de recurso eficaz e sobretudo tão rápido quanto possível ... Por sua vez no art. 2º, nº 8, refere-se o recurso jurisdicional que obviamente não pode admitir qualquer limitação, do tipo da estabelecida na alínea d) do art. 103º da LPTA - ver art. 1º da citada Directiva - pois aí visa-se "(...) garantir que, (...) as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes ..." a impor-se sempre o princípio do contraditório e a jurisdição plena na apreciação do pedido de suspensão. Tudo ignorado pelo douto acórdão recorrido.
48. Nestes termos, a lei aplicada pelo douto Acórdão (art. 76º, nº 1 da LPTA), viola o disposto no nº 3 do art. 8º da Constituição, pois a sempre citada Directiva 89/665/CEE, que vigora directamente na ordem interna e prevalece sobre as disposições da LPTA, ou outras, nomeadamente sobre o art. 103º,d) e alíneas do nº 1 do art. 76º da LPTA."
O requerimento de interposição do recurso foi indeferido, por despacho de 17 de Novembro de 1995, com fundamento na norma contida na alínea d) do artigo 103º da LPTA. Neste despacho, entendeu-se que "independentemente de saber se
aquela Directiva Comunitária é ou não eficaz na ordem jurídica portuguesa certo é que, além de conter uma simples recomendação - 'Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para ...' - não pode considerar-se aplicável ao incidente de suspensão de eficácia dos actos administrativos e não tem, por isso, virtualidade para revogar ou conduzir à inconstitucionalidade a disposição do art. 103º e alínea d) da LPTA e à consequente admissibilidade do presente recurso como o requerente defende".
A requerimento do recorrente foi proferido acórdão (de 12 de Dezembro de 1995) que confirmou o despacho de não admissão do recurso do acórdão que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da Resolução do Conselho de Ministros nº 24/95, de 1 de Junho.
3. J... interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Dezembro de 1995, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 76º, nº 1 e 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e no Decreto-Lei nº 315/91, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 330-A/95, de 16 de Dezembro. O recorrente arguiu também uma inconstitucionalidade por omissão.
O recorrente apresentou alegações, tendo concluído, em síntese, o seguinte:
As normas contidas nos artigos 76º, nº 1, e 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, na medida em que contrariam o disposto nos artigos 1º e 2º da Directiva 89/665/CEE, são inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 8º, nº 3, da Constituição. Tais normas violam ainda o disposto nos artigos 20º, 62º e 18º, nº 3, da Constituição.
A norma contida no artigo 103º, alínea d), da LPTA é ainda orgânica e formalmente inconstitucional, na perspectiva do recorrente, por violação do disposto no artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, uma vez que, estando em causa a regulamentação da competência dos tribunais, não foi conferida ao Governo a necessária autorização legislativa.
O recorrente sustentou ainda, para o caso de assim não se entender, que a norma em causa seria então inconstitucional por violação do artigo 168º, nº 1, alínea b), da Constituição, uma vez que está em causa um direito fundamental - direito ao recurso (artigos 20º e 18º da Constituição).
O recorrente defendeu também a inconstitucionalidade de "... qualquer disposição legal, como a constante do Decreto-Lei nº 315/91, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 330-A/95, de 16 de Dezembro de 1995 ...", por violação do disposto no artigo 81º da Constituição.
O recorrente invocou, por último, uma inconstitucio-nalidade por omissão, resultante da circunstância de o Estado não ter tomado as medidas necessárias à transposição da referida directiva. O Estado, na perspectiva do recorrente, terá também violado a Constituição, por omissão, na medida em que não
impediu o monopólio da Brisa, SA, na exploração de auto-estradas.
4. Por seu turno, o recorrido contra-alegou, tendo restringido o objecto do presente recurso à questão da conformidade à Constituição da norma constante do artigo 103º, alínea d), da LPTA.
O recorrido sustentou igualmente que o Tribunal Consti-tucional só pode apreciar a questão da violação de norma supranacional por norma de direito ordinário interno nos casos "... expressamente previstos no artigo 280º, nº 3, alíneas a), b) e d) ...", da Constituição.
Por outro lado, o recorrido defendeu que a norma em causa não afronta qualquer directiva comunitária, bem como não viola o disposto no artigo 20º, da Constituição, pois, no presente recurso, está tão só em causa uma medida provisória, cujo indeferimento não afecta o direito ao recurso consagrado no artigo 268º, nºs 4 e 5, da Constituição.
Por último, o recorrido alegou que a norma contida no artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, não é orgânica e formalmente inconstitucional, pois apenas regulamenta o processo a observar nos tribunais administrativos.
5. O...
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