Acórdão nº 2930/18.4T8BRG.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução07 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 2930/18.4T8BRG.G1.S2 Revista Excepcional Recorrente: PAINEL 2000 – SOCIEDADE INDUSTRIAL DE PAINÉIS, SA Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Proferido o acórdão que deliberou rejeitar liminarmente o recurso de revista excepcional interposto pela Ré- Recorrente do acórdão do Tribunal da Relação, veio a mesma expor extensa e pouco clara argumentação, rematando da seguinte forma, e passamos a citar: “I – Ser declarada a violação do dever de julgar e com imparcialidade; II – Ser declarada a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º; III – Serem declaradas ambas as nulidades previstas na al. c) do nº 1 do artigo 615º: IV – Serem declaradas ambas as nulidades previstas na al. d) do nº 1 do artigo 615º; e V – Seja declarada a violação dos artigos 20º, nos 1 e 4, e 202º, nos 1 e 2, da C.R.P, com aplicação directa do disposto no artigo 18º, nos 1 e 2, da mesma Lei Fundamental” O Autor- recorrido não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir: Quanto ao ponto I acaba por não se perceber a que decisão ou decisões a Recorrente se refere. De qualquer forma, e sem entrar, naturalmente, em considerações que utilizem termos análogos aos empregues pela Ré- recorrente, que optamos por não qualificar, sempre se dirá que não se vislumbra, nem nas decisões das instâncias, nem da deste STJ, qualquer violação do dever de julgar e/ou de imparcialidade.

No que respeita às nulidades apontadas, reconduzidas a diversas alíneas do artº 615º do CPC, que consideramos não estarem- pese embora todas as citações empregues e a extensão do alegado- devidamente concretizadas, elas não se verificam, tendo o acórdão apreciado o que tinha de abordar e sintetizado no respetivo sumário: “I - O recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excepcional, as alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 672º do CPC tem o ónus de indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e/ou “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social” e/ou “Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada”, sob pena de rejeição do recurso.

II - Não cumpre esse ónus o recorrente que se limita a, de forma vaga e genérica, invocar a errada apreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação e o desacerto no concreto estabelecimento do nexo de causalidade entre a violação de regras de segurança e a produção do acidente de trabalho, não identificando, com as necessárias concretização e especificação, a questão ou as questões que pretende submeter ao STJ, que justifiquem a intervenção deste, e nada diz acerca da identidade da situação de facto exigida pela referida al. c)”.

O acórdão, como decorre da sua simples leitura, especificou devida e exaustivamente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do artº 615º), tais fundamentos estão numa relação...

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