Acórdão nº 0199/13.6BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução09 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Espécie: Recurso de revista de acórdão do TCA Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. AA, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) do acórdão proferido em 16/09/2022, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que julgou improcedente a reclamação por si deduzida e, em consequência, confirmou a decisão, datada de 03/12/2021, proferida pela Desembargadora Relatora, de rejeição do requerimento autónomo de arguição de nulidades imputadas ao acórdão do TCAN.

  1. Por saneador-sentença, de 26/02/2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, a ação administrativa comum intentada pelo Autor, AA contra a UNIVERSIDADE DE COIMBRA, em que era pedida a condenação ao pagamento da quantia de € 249.900,00 (sendo € 30.000,00 por danos não patrimoniais e € 219.900,00 por danos patrimoniais), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, foi julgada improcedente e a entidade demandada absolvida do pedido.

  2. Inconformado, o Autor interpôs recurso para o TCAN, o qual, por acórdão de 03/12/2021, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão proferida em 1.ª instância.

  3. Novamente inconformado, em requerimento autónomo e ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º e do artigo 666.º, ambos do CPC, o Autor reclamou do acórdão proferido, imputando-lhe diversas nulidades.

  4. Por despacho de 30/05/2022 da Desembargadora Relatora, foi a reclamação rejeitada - com o fundamento de que, “sendo inequívoco que era admissível a interposição de recurso de revista contra o acórdão em causa (...), as pretensas nulidades tinham de ser suscitadas pelo reclamante em sede de recurso ordinário de revista, o que não sucedeu (...)”, sendo, em consequência, mantido, nos seus precisos termos, o acórdão datado de 03/12/2021.

  5. Não se conformando com o decidido o Autor reclamou para a conferência do despacho que indeferiu a reclamação, a qual, por acórdão do TCAN, de 16/09/2022, com um voto de vencido, julgou a reclamação improcedente e confirmou a decisão singular proferida pela Relatora.

  6. É deste acórdão do TCAN que vem interposto o presente recurso de revista, em cujas alegações o Recorrente conclui da seguinte forma: “1.ª Nos autos supra referenciados foi proferido acórdão em conferência que decidiu não conhecer as nulidades suscitadas pelo autor recorrente e prevista no artigo 615.º b), c) e d) do nº 1 do artigo 615.º do CPC, do acórdão proferido por aquele tribunal e que confirmou a sentença proferida na primeira instância. Como fundamento de tal rejeição foi referido que o acórdão admitia recurso de revista e que tais nulidades deveriam ser suscitadas na alegação de recurso. O recorrente não se conforma com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte e dele vem interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo, para uma melhor aplicação do direito e por entender que estão em causa relevantes interesses sociais e que tal decisão contraria a jurisprudência do STA.

    1. O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo é necessário para uma melhor aplicação do direito. Com efeito, o acórdão proferido pelo TCAN encontra-se deficientemente fundamentado, contém erros grosseiros na interpretação das normas contidas no artigo 150.º n.º 1, 2, 3, 4 do CPTA e do artigo 671.º n.º 1, 2, 3, e 4 do CPC. A intervenção do STA revela-se imprescindível a uma interpretação clarificadora sobre a interpretação das normas contidas nestes artigos, tendo em vista uma melhor aplicação do direito, bem como dando uma dimensão prática ao princípio da proteção da confiança no funcionamento do sistema judiciário e na realização de justiça.

    2. O acórdão proferido pelo TCAN contraria a jurisprudência assente do Supremo Tribunal Administrativo. O acórdão recorrido faz uma interpretação errónea da norma contida no artigo 150.º do CPTA, afastando-se nessa interpretação, sem qualquer fundamentação relevante da jurisprudência dominante no STA, bem como o Supremo Tribunal de Justiça. A título meramente exemplificativo veja-se acórdão 08/03.4BUPRT de 20/04/2020 que refere no sumário “Atento ao carácter da revista excecional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal a quo, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do CPC. II. O erro na apreciação das provas e dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa a uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

    3. A questão de saber se a suscitação de nulidades de acórdãos dos tribunais centrais administrativos devem ser suscitadas em alegação de recurso de revista ou em requerimento autónomo; e se acórdãos dos tribunais administrativos que confirmem sem voto de vencido e com a mesma fundamentação as decisões da primeira instância são recorríveis para o STA; e se o artigo 150.º n.º 1 do CPTA consagra o direito a direito a um triplo grau de jurisdição para sindicar as decisões de dupla conforme ou se consagra apenas uma revista excecional, nos parâmetros definidos no artigo 672.º do CPC. Estas questões assumem têm relevância social, não só para decisão do caso apreço, mas decisões similares que acorrem frequentemente na prática recursiva. Sendo muito relevante a intervenção clarificadora para saber se no caso de acórdãos do TCA que confirmem por unanimidade as sentenças da primeira instância são recorríveis para o STA. Interessa saber se tal acórdão tem uma admissão plena para o STA e se nas alegações para o STA, o recorrente pode suscitar erros e nulidades no julgamento da matéria de facto ou deve suscitar essas nulidades em reclamação autónoma perante o tribunal que proferiu o acórdão.

    4. O autor quando notificado do acórdão do TCAN suscitou em requerimento autónomo a nulidade do acórdão, nos termos dos artigos 666.º conjugado com o 615.º do CPC. Onde alegou que o acórdão do TCAN não especificou os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão. Os fundamentos apresentados contêm contradições, ambiguidades e obscuridades que tornam a decisão ininteligível; Os srs. Desembargadores deixaram de se pronunciar sobre questões que deviam apreciar e conheceram questões de que não deviam tomar conhecimento; O acordo estava deficientemente fundamentado, entra em contradições insanáveis e intuições pessoais do julgador e subjetivas sem fundamento em qualquer norma jurídica relevante ou em jurisprudência assente, o que determina a sua nulidade; O acórdão fez afirmações gratuitas descontextualizadas sobre o autor e revela falta de imparcialidade, sendo uma peça jurídica que apresenta erros de facto e de direito assentando em presunções o que determinava a sua nulidade.

    5. O recorrente assentou o seu requerimento na valoração errada dos documentos existentes nos autos, entrando em contradições e parcialidade no julgamento da prova documental, fazendo interpretação errática de alguns documentos e ignorando documentos relevantes a uma decisão justa e equitativa. E concluiu que acórdão padecia de vícios que determinam a sua nulidade, razão pela qual requereu que o acórdão fosse declarado nulo.

    6. O recorrente requereu a nulidade do acórdão com base nas alíneas b), c) e d) do artigo 615.º n.º 1 do CPC. Porém, tanto da decisão sumária como o acórdão proferido em conferência e pelo TCAN, decidiram não conhecer as nulidades suscitadas pelo recorrente, alegando que tais nulidades deveriam ser suscitadas em alegação de recurso para o STA, uma vez que tal acórdão era recorrível. E não conheceu as nulidades suscitadas pelo recorrente pois o douto acórdão considerou que era inequívoco que o acórdão era recorrível para o STA.

    7. O recorrente entende que de tal acórdão do TCAN apenas podia suscitar a revista excecional com base nos fundamentos elencados no artigo 150.º n.º 1 do CPTA que poderi a ser concedida ou não, motivo por que suscitou as nulidades em requerimento autónomo. Alegou ainda o recorrente que mesmo que fosse concedida revista excecional o erro na apreciação das provas e dos factos materiais não podia ser objeto de revista (artigo 150.º n.º 4 do CPTA. A revista só podia ter por fundamento a violação da lei substantiva ou processual (artigo 150.º n.º 2 do CPTA). O douto acórdão da conferência entende que era admissível recurso de revista e que as nulidades referentes a erros de julgamento da matéria de factos deveriam ser suscitadas na alegação de recurso de revista.

    8. O Acórdão proferido pela conferência faz uma interpretação errada das normas contidas no artigo 150.º n.º 1, 2, 3 e 4 do CPTA e dos artigos 670.º, 671.º n.º 1, 2, 3 e 614.º n.º 4 do CPC. O acórdão proferido em sede de conferência faz uma má aplicação do direito e contraria a jurisprudência assente do STA e também do STJ. Com efeito, uma correta interpretação das normas contidas nestes artigos, deveria o TCAN conhecer as nulidades suscitadas pelo autor recorrente em requerimento autónomo, em virtude de não as poder suscitar em recurso de revista excecional.

    9. O acórdão proferido pelo TCAN contraria a jurisprudência assente do Supremo Tribunal Administrativo. O acórdão recorrido faz uma interpretação errónea da norma contida no artigo 150.º do CPTA, afastando-se nessa interpretação, sem qualquer fundamentação relevante da jurisprudência dominante no STA, bem como o Supremo Tribunal de Justiça. A título meramente exemplificativo veja-se acórdão 08/03.4BUPRT de 20/04/2020 que refere no sumário “Atento ao carácter da revista excecional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal a quo, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do...

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