Acórdão nº 637/99 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Novembro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução23 de Novembro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc. nº 206/99 Acórdão nº 637/99PRIVATE

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

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  1. G., Juiz-Conselheiro, interpôs, em 15 de Setembro de 1989, junto do Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, proferido em 30 de Junho do mesmo ano, ?que lhe negou provimento a um recurso hierárquico necessário, em matéria de pedido de isenção temporária de contribuição predial?.

    Alegou que, tendo requerido oportunamente a isenção de contribuição predial respeitante à fracção autónoma designada pelas letras ?AA? de um prédio sito em Quinta da Panasqueira, freguesia de Armação de Pera, identificado nos autos, o pedido foi indeferido por despacho do Chefe da Repartição de Finanças de Silves, despacho esse que foi sucessivamente mantido por decisões do Director de Finanças do Distrito de Faro, do Director-Geral das Contribuições e Impostos e, por fim, pelo despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de que então era interposto recurso contencioso.

    Na perspectiva do recorrente, o despacho impugnado incorria em erro de direito, com violação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 316/86, de 25 de Setembro, conjugado com os artigos 1º e 3º do mesmo diploma quando se reportam ao artigo 12º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, por não ter aplicado ao caso do recorrente o mencionado artigo 4º do Decreto-Lei nº 316/86 ? disposição que permitiu o arquivamento dos processos pendentes de resolução, instaurados nos temos da legislação revogada pelo mesmo diploma. O recorrente limitou o objecto do recurso contencioso à apreciação desta questão.

    Na sua resposta, a autoridade recorrida ? o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ? sustentou que devia ser negado provimento ao recurso, porquanto o pedido de isenção temporária de contribuição predial foi apresentado em 10 de Fevereiro de 1986, nos termos do nº 7 do artigo 12º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (com a redacção vigente ao tempo da aquisição), tendo sido indeferido por não estarem preenchidos os requisitos exigidos pela lei para o reconhecimento da isenção, uma vez que o contribuinte mantinha a sua residência permanente em Lisboa e não na fracção autónoma a que se referia o pedido de isenção.

    Alegou ainda a autoridade recorrida que o artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 316/86, pretendendo embora ?simplificar as formalidades a que se encontravam sujeitos os processos administrativos instaurados em face dos pedidos de isenção de contribuição predial feitos ao abrigo da legislação que vigorava anteriormente?, não deve prejudicar a ?justeza da concessão do benefício fiscal?, assim se justificando a ressalva contida na parte final do preceito. Tendo corrido em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 316/86 os trâmites legais do processo administrativo onde foi proferido o despacho impugnado, está tal processo ?fora do alcance? desse diploma.

  2. No acórdão de 6 de Novembro de 1996 (fls. 52 e seguintes), o Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário) afirmou:

    ?[...] como claramente resulta do referido art. 4º do Dec.lei 316/86 não é verdade que este diploma se aplica a todos os processos pendentes, já que a parte final do nº 1 do mesmo art. condiciona a sua aplicação à verificação dos pressupostos da concessão da isenção à luz da legislação anterior, agora eliminada ou revogada.

    O que é corroborado pelo parágrafo único do mesmo normativo que preceitua: «verificando-se a situação prevista na parte final do nº 1 deste artigo, o chefe da Repartição de Finanças proferirá despacho fundamentado de indeferimento, que será notificado aos interessados».

    Foi o que aconteceu e veio a ser confirmado pela autoridade máxima da hierarquia.?

    O tribunal considerou ainda que as alterações introduzidas pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 316/86 no Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola em nada interferem com a pretensão do recorrente.

    Invocando a regra de não retroactividade das normas que fixam isenções fiscais ?que são também normas de incidência, na medida em que delimitam negativamente o respectivo âmbito (real ou pessoal) ?, o Supremo Tribunal Administrativo concluiu que o despacho recorrido não violou o artigo 4º do Decreto-Lei nº 316/86, de 25 de Setembro, conjugado com os artigos 1º e 3º do mesmo diploma quando se reportam ao artigo 12º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e que, por isso, o recorrente não benefia da concessão oficiosa da isenção temporária da contribuição predial, à luz da disposição invocada. Consequentemente, negou provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.

  3. Não se conformando com a decisão, G. interpôs recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Nas suas alegações, invocou a inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 316/86, de 25 de Setembro, que, permitindo um tratamento discriminatório do recorrente, viola o artigo 13º da Constituição.

    Por acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 16 de Novembro de 1998 (fls. 113 e seguintes), foi negado provimento ao recurso.

    O Supremo Tribunal Administrativo fundou-se na interpretação do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 316/86, de 25 de Setembro, adoptada no parecer que o representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu no processo e que assim sintetisou:

    ?? se não existissem, no processo, elementos de prova de situação em que não fosse possível o deferimento, os processos eram imediatamente «arquivados sem mais formalidades» considerando-se sem qualquer outra diligência «verificadas as condições necessárias à sua concessão»;

    ? se existissem já no processo elementos que comprovassem a inexistência de situação em que era possível a concessão de isenção, então podia ser logo proferida decisão final sobre a pretensão do contribuinte, no sentido do indeferimento, o que também possibilitava a decisão imediata do processo sem realização de qualquer nova diligência de averiguação.?

    O tribunal decidiu então que a situação do recorrente se encontra abrangida pela ressalva contida na parte final do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 316/86, por existirem...

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