Acórdão nº 0412/15.5BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, S.A., pessoa coletiva n.º ………, Impugnante nos autos de impugnação judicial à margem referenciados, ora Recorrente, inconformada, interpôs recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (TT de Lisboa) datada de 09 de Junho de 2020, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente contra os atos de liquidação de taxas de publicidade em unidades móveis de via pública referentes ao ano de 2014 e, bem assim, contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: i. Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no processo de impugnação judicial n.º 412/15.5BELRS, contra a decisão que indeferiu a reclamação graciosa dos atos de liquidação de Taxas de Publicidade em unidades móveis de via pública referentes ao ano de 2014; ii. Na petição inicial de impugnação judicial a ora Recorrente sustentou a ilegalidade aquelas taxas com os seguintes fundamentos: i) a Tabela de Taxas de 2009 foi revogada na parte referente às taxas pela Tabela de 2010 constante do atual Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa; ii) Não se prevendo no atual Regulamento taxas para o licenciamento da afixação de publicidade em transportes coletivos, impõe-se concluir que não é devido o pagamento de qualquer taxa; iii) As “taxas” liquidadas correspondem materialmente a um imposto; iv) Por ser automática, a renovação da licença não pressupôs qualquer atividade, designadamente, instrutória, pelo que não existe bilateralidade ou sinalagmaticidade na taxa; iii. Corridos os seus trâmites, foi a ora Recorrente notificada da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Tribunal a quo, a qual julgou a impugnação judicial improcedente e, em consequência, condenou a Recorrente em custas; iv. A sentença recorrida reconhece que o Regulamento n.º 39-A/2010, publicado em Diário da República n.º 84, de 30-04-2010, 2.ª Série, designado Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa (RGT) previa, expressamente, a revogação da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas de 2009; v. Assim sendo, desde a entrada em vigor do Regulamento n.º 39-A/2010 que a Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de 2009 se encontra revogada, não podendo, pois, ser liquidadas as taxas nela previstas; vi. Mas mais: contrariamente ao que decidiu a Sentença recorrida não pode aceitar-se o entendimento segundo o qual a Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa n.º 870, de 16-12-2013 tem por efeito repristinar a Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de 2009; vii. Acresce que, consultado o anexo I do Regulamento Geral das Taxas, Preços e Outras Receitas em vigor em 2014, ano em que foram liquidadas as taxas em apreço, verifica-se que não se encontravam previstas taxas para o licenciamento da afixação de publicidade em transportes coletivos; viii. Deverá, pois, concluir-se que a Sentença recorrida não pode ser mantida, por assentar em manifesto erro de aplicação do direito, ao ter admitido que a liquidação das taxas para o licenciamento da afixação de publicidade em transportes coletivos em apreço, referentes ao ano de 2014, poderiam ser liquidadas através da aplicação de uma Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de 2009 que haviam sido revogadas pelo artigo 44.º do Regulamento n.º 39-A/2010, publicado em Diário da República n.º 84, de 30-04-2010, 2.ª Série, designado Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa; ix. Relativamente à arguição de inconstitucionalidade orgânica dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, e para a dar por não verificada, o Tribunal a quo, remeteu na íntegra para o decidido no Acórdão n.º 177/2010 do Tribunal Constitucional; x. Ora, acontece que, como se demonstrou na alínea b) das presentes alegações (para onde se remete na íntegra), o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar abrangida no âmbito das referidas normas a renovação automática da licença de publicidade atribuída à Recorrente; xi. Na verdade, a notificação feita à Recorrente para pagamento destas taxas surge como consequência do facto de a legislação municipal estabelecer como regra que a renovação das licenças concedidas por prazo superior a 30 (trinta) dias é sucessiva e automática (ver artigo 20.º do RPML); xii. A regulamentação camarária deixa claro que uma vez emitida a licença com duração igual ou superior a 30 dias, a sua renovação no termo do prazo é automática, ou seja, ocorre, independentemente de qualquer impulso do particular ou da própria edilidade; xiii. Dada a norma regulamentar que prevê a renovação automática da licença, em cada ano a CML simplesmente realiza uma operação aritmética que consiste na multiplicação do valor unitário da taxa previsto no regulamento municipal pelo número de metros quadrados de cada anúncio previamente licenciado; xiv. Ou seja, aquando da renovação das licenças – momento que releva para os autos – a Câmara Municipal de Lisboa não realiza ao sujeito passivo das taxas (i.e., à ora Recorrente) uma atividade que possa consubstanciar uma prestação individualizada e concreta que sirva de pressuposto ou facto tributário de uma taxa, à luz do disposto no artigo 4.º, n.º 2, da LGT e do artigo 3.º do RGTAL; xv. E no caso concreto ficou efectivamente demonstrado – como resulta do PA e é também assumido na contestação do Município –, que não houve da parte da Câmara Municipal de Lisboa qualquer atividade de reavaliação dos pressupostos do licenciamento que pudesse justificar a cobrança de uma taxa pela remoção de um obstáculo jurídico; xvi. Sendo certo que, à luz do decidido no Acórdão n.º 177/2010 do Tribunal Constitucional, essa atividade de reavaliação se encontra pressuposta, para que, nesse caso, se possa entender estar na presença de uma taxa e não de um imposto; xvii. Como também se concluiu no Acórdão deste Alto Tribunal de 8/06/2011 (rec. n.º 300/2011), que igualmente serviu para fundar o decidido na Sentença a quo; xviii. E como também já se havia decidido no Acórdão do Pleno do STA de 18/05/2005 (proc. n.º 1176/04); xix. Por tudo o que fica dito é patente o erro de julgamento do Tribunal a quo, dado que no caso concreto, o tributo liquidado, respeitante a uma renovação automática de licenciamento, só pode ser entendido como tendo natureza de um imposto e não de uma taxa; xx. Havendo assim inconstitucionalidade orgânica dos artigos 3.º e 16.º do RPML (e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a) da TTORML), se neles se contemplar – como se entendeu na Sentença recorrida – o encargo devido por uma mera renovação automática do licenciamento de publicidade e que manifestamente tem natureza de verdadeiro imposto; xxi. Ou seja, entendendo-se – como o Tribunal a quo entendeu – que a renovação de licenciamento previsto no artigo 16.º do Regulamento de Publicidade contempla também as renovações automáticas, ter-se-á de considerar a referida norma organicamente inconstitucional, na parte em que contemple essa renovação automática; xxii. Não se entendendo que a referida norma regulamentar contempla a renovação automática do licenciamento, então, ao entender que a mencionada renovação implicava o pagamento de uma taxa, o Tribunal a quo fez interpretação e aplicação inconstitucionais das normas dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, em violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 3, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa; xxiii. Também ficou demonstrada na alínea c) das presentes alegações (para onde se remete) a manifesta inexistência de bilateralidade/sinalagmaticidade da taxa liquidada, o que implica a respectiva ilegalidade; xxiv. Ao não entender assim, a Sentença recorrida incorreu portanto em novo erro de julgamento; xxv. Além disso, também nesta parte se verifica uma interpretação e aplicação inconstitucionais por parte da Sentença a quo dos mencionados artigos 3.º e 16.º do RPML, bem como do artigo 4.º, n.º 2, da LGT, em violação dos artigos 103.º, n.º s 2 e 3 e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa; xxvi. Admitindo, que o encargo cobrado tenha a natureza de taxa (e não de imposto) – o que aqui se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio –, então, ao decidir como decidiu, a Sentença recorrida violou o princípio da equivalência, como se demonstrou na alínea d) das presentes alegações; xxvii. Na verdade, o mencionado princípio (contido no artigo 4.º, n.º 1, do RGTAL), determina que a finalidade da taxa cobrada resida na compensação da prestação administrativa efectuada e, por conseguinte, que o seu quantum seja fixado de forma proporcional e adequada a esse fito compensatório (equivalência económica); xxviii. Inexistindo no caso vertente um ato administrativo ou uma atividade pública efetiva e especificamente direcionada à Recorrente no momento da renovação da licença, que a legislação municipal classifica como automática e sucessiva, não há, por maioria de razão, qualquer custo para o ente público que tenha de ser compensado mediante o pagamento de uma taxa; xxix. E mesmo que se aplicasse no caso o chamado princípio do benefício, haveria sempre dificuldade de princípio porque na renovação das licenças de publicidade não se descortina uma prestação administrativa dirigida ao sujeito passivo que constitua o pressuposto de facto da cobrança da taxa; xxx. Em virtude do exposto, a taxa liquidada é ilegal na medida em que o seu quantum não tem em vista compensar custos efetivamente provocados pelo sujeito passivo, nem remunerar o valor de uma prestação que lhe é dirigida, o que afronta o princípio da equivalência e a regra contida no n.º 1 do artigo 4.º do RGTAL, expressão do princípio constitucional da igualdade e critério...
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