Acórdão nº 0412/15.5BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, S.A., pessoa coletiva n.º ………, Impugnante nos autos de impugnação judicial à margem referenciados, ora Recorrente, inconformada, interpôs recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (TT de Lisboa) datada de 09 de Junho de 2020, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente contra os atos de liquidação de taxas de publicidade em unidades móveis de via pública referentes ao ano de 2014 e, bem assim, contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa.

Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: i. Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no processo de impugnação judicial n.º 412/15.5BELRS, contra a decisão que indeferiu a reclamação graciosa dos atos de liquidação de Taxas de Publicidade em unidades móveis de via pública referentes ao ano de 2014; ii. Na petição inicial de impugnação judicial a ora Recorrente sustentou a ilegalidade aquelas taxas com os seguintes fundamentos: i) a Tabela de Taxas de 2009 foi revogada na parte referente às taxas pela Tabela de 2010 constante do atual Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa; ii) Não se prevendo no atual Regulamento taxas para o licenciamento da afixação de publicidade em transportes coletivos, impõe-se concluir que não é devido o pagamento de qualquer taxa; iii) As “taxas” liquidadas correspondem materialmente a um imposto; iv) Por ser automática, a renovação da licença não pressupôs qualquer atividade, designadamente, instrutória, pelo que não existe bilateralidade ou sinalagmaticidade na taxa; iii. Corridos os seus trâmites, foi a ora Recorrente notificada da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Tribunal a quo, a qual julgou a impugnação judicial improcedente e, em consequência, condenou a Recorrente em custas; iv. A sentença recorrida reconhece que o Regulamento n.º 39-A/2010, publicado em Diário da República n.º 84, de 30-04-2010, 2.ª Série, designado Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa (RGT) previa, expressamente, a revogação da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas de 2009; v. Assim sendo, desde a entrada em vigor do Regulamento n.º 39-A/2010 que a Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de 2009 se encontra revogada, não podendo, pois, ser liquidadas as taxas nela previstas; vi. Mas mais: contrariamente ao que decidiu a Sentença recorrida não pode aceitar-se o entendimento segundo o qual a Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa n.º 870, de 16-12-2013 tem por efeito repristinar a Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de 2009; vii. Acresce que, consultado o anexo I do Regulamento Geral das Taxas, Preços e Outras Receitas em vigor em 2014, ano em que foram liquidadas as taxas em apreço, verifica-se que não se encontravam previstas taxas para o licenciamento da afixação de publicidade em transportes coletivos; viii. Deverá, pois, concluir-se que a Sentença recorrida não pode ser mantida, por assentar em manifesto erro de aplicação do direito, ao ter admitido que a liquidação das taxas para o licenciamento da afixação de publicidade em transportes coletivos em apreço, referentes ao ano de 2014, poderiam ser liquidadas através da aplicação de uma Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de 2009 que haviam sido revogadas pelo artigo 44.º do Regulamento n.º 39-A/2010, publicado em Diário da República n.º 84, de 30-04-2010, 2.ª Série, designado Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa; ix. Relativamente à arguição de inconstitucionalidade orgânica dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, e para a dar por não verificada, o Tribunal a quo, remeteu na íntegra para o decidido no Acórdão n.º 177/2010 do Tribunal Constitucional; x. Ora, acontece que, como se demonstrou na alínea b) das presentes alegações (para onde se remete na íntegra), o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar abrangida no âmbito das referidas normas a renovação automática da licença de publicidade atribuída à Recorrente; xi. Na verdade, a notificação feita à Recorrente para pagamento destas taxas surge como consequência do facto de a legislação municipal estabelecer como regra que a renovação das licenças concedidas por prazo superior a 30 (trinta) dias é sucessiva e automática (ver artigo 20.º do RPML); xii. A regulamentação camarária deixa claro que uma vez emitida a licença com duração igual ou superior a 30 dias, a sua renovação no termo do prazo é automática, ou seja, ocorre, independentemente de qualquer impulso do particular ou da própria edilidade; xiii. Dada a norma regulamentar que prevê a renovação automática da licença, em cada ano a CML simplesmente realiza uma operação aritmética que consiste na multiplicação do valor unitário da taxa previsto no regulamento municipal pelo número de metros quadrados de cada anúncio previamente licenciado; xiv. Ou seja, aquando da renovação das licenças – momento que releva para os autos – a Câmara Municipal de Lisboa não realiza ao sujeito passivo das taxas (i.e., à ora Recorrente) uma atividade que possa consubstanciar uma prestação individualizada e concreta que sirva de pressuposto ou facto tributário de uma taxa, à luz do disposto no artigo 4.º, n.º 2, da LGT e do artigo 3.º do RGTAL; xv. E no caso concreto ficou efectivamente demonstrado – como resulta do PA e é também assumido na contestação do Município –, que não houve da parte da Câmara Municipal de Lisboa qualquer atividade de reavaliação dos pressupostos do licenciamento que pudesse justificar a cobrança de uma taxa pela remoção de um obstáculo jurídico; xvi. Sendo certo que, à luz do decidido no Acórdão n.º 177/2010 do Tribunal Constitucional, essa atividade de reavaliação se encontra pressuposta, para que, nesse caso, se possa entender estar na presença de uma taxa e não de um imposto; xvii. Como também se concluiu no Acórdão deste Alto Tribunal de 8/06/2011 (rec. n.º 300/2011), que igualmente serviu para fundar o decidido na Sentença a quo; xviii. E como também já se havia decidido no Acórdão do Pleno do STA de 18/05/2005 (proc. n.º 1176/04); xix. Por tudo o que fica dito é patente o erro de julgamento do Tribunal a quo, dado que no caso concreto, o tributo liquidado, respeitante a uma renovação automática de licenciamento, só pode ser entendido como tendo natureza de um imposto e não de uma taxa; xx. Havendo assim inconstitucionalidade orgânica dos artigos 3.º e 16.º do RPML (e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a) da TTORML), se neles se contemplar – como se entendeu na Sentença recorrida – o encargo devido por uma mera renovação automática do licenciamento de publicidade e que manifestamente tem natureza de verdadeiro imposto; xxi. Ou seja, entendendo-se – como o Tribunal a quo entendeu – que a renovação de licenciamento previsto no artigo 16.º do Regulamento de Publicidade contempla também as renovações automáticas, ter-se-á de considerar a referida norma organicamente inconstitucional, na parte em que contemple essa renovação automática; xxii. Não se entendendo que a referida norma regulamentar contempla a renovação automática do licenciamento, então, ao entender que a mencionada renovação implicava o pagamento de uma taxa, o Tribunal a quo fez interpretação e aplicação inconstitucionais das normas dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, em violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 3, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa; xxiii. Também ficou demonstrada na alínea c) das presentes alegações (para onde se remete) a manifesta inexistência de bilateralidade/sinalagmaticidade da taxa liquidada, o que implica a respectiva ilegalidade; xxiv. Ao não entender assim, a Sentença recorrida incorreu portanto em novo erro de julgamento; xxv. Além disso, também nesta parte se verifica uma interpretação e aplicação inconstitucionais por parte da Sentença a quo dos mencionados artigos 3.º e 16.º do RPML, bem como do artigo 4.º, n.º 2, da LGT, em violação dos artigos 103.º, n.º s 2 e 3 e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa; xxvi. Admitindo, que o encargo cobrado tenha a natureza de taxa (e não de imposto) – o que aqui se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio –, então, ao decidir como decidiu, a Sentença recorrida violou o princípio da equivalência, como se demonstrou na alínea d) das presentes alegações; xxvii. Na verdade, o mencionado princípio (contido no artigo 4.º, n.º 1, do RGTAL), determina que a finalidade da taxa cobrada resida na compensação da prestação administrativa efectuada e, por conseguinte, que o seu quantum seja fixado de forma proporcional e adequada a esse fito compensatório (equivalência económica); xxviii. Inexistindo no caso vertente um ato administrativo ou uma atividade pública efetiva e especificamente direcionada à Recorrente no momento da renovação da licença, que a legislação municipal classifica como automática e sucessiva, não há, por maioria de razão, qualquer custo para o ente público que tenha de ser compensado mediante o pagamento de uma taxa; xxix. E mesmo que se aplicasse no caso o chamado princípio do benefício, haveria sempre dificuldade de princípio porque na renovação das licenças de publicidade não se descortina uma prestação administrativa dirigida ao sujeito passivo que constitua o pressuposto de facto da cobrança da taxa; xxx. Em virtude do exposto, a taxa liquidada é ilegal na medida em que o seu quantum não tem em vista compensar custos efetivamente provocados pelo sujeito passivo, nem remunerar o valor de uma prestação que lhe é dirigida, o que afronta o princípio da equivalência e a regra contida no n.º 1 do artigo 4.º do RGTAL, expressão do princípio constitucional da igualdade e critério...

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