Decreto-Lei n.º 316/86, de 25 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 316/86 de 25 de Setembro Os benefícios fiscais têm constituído elemento indispensável para a dinamização do sector da construção civil e do mercado imobiliário.

Actualmente, o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola estabelece um regime de isenção que se pode considerar satisfatório relativamente a prédios adquiridos para residência permanente, com ou sem recurso ao crédito, mas tal regime não se estende aos restantes prédios urbanos construídos de novo, ampliados ou melhorados, na parte destinada à habitação, já que os limites máximos do rendimento colectável a que aproveitaria a isenção resultam de uma tabela aprovada pela Portaria n.º 20956, de 10 de Dezembro de 1964, não tendo sofrido qualquer actualização posterior.

Por outro lado, a sucessão de vários regimes especiais de isenção, com especificidades jurídicas próprias, e o elevado número de processos administrativos pendentes (um por cada prédio) têm originado um significativo congestionamento dos serviços fiscais a que urge pôr cobro.

Interessa, pois, estabelecer para o futuro um só regime de isenção para todos os prédios destinados à habitação, qualquer que seja o regime em que presentemente se encontrem, salvaguardando apenas o que foi instituído pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

Importa ainda garantir, para além da uniformização do benefício, a desburocratização do processo de concessão de isenção, pelo que a mesma será reconhecida oficiosamente por um período de dez ou cinco anos, conforme o rendimento colectável couber nos escalões de 300000$00 ou 500000$00, relativamente aos prédios construídos de novo, melhorados ou ampliados na parte destinada à habitação.

A concessão oficiosa da isenção não se aplica, no entanto, aos prédios adquiridos para residência permanente, pelo que os interessados promoverão junto das repartições de finanças competentes as diligências necessárias para poderem usufruir desse benefício.

Ainda como incentivo fiscal à construção de habitações, alarga-se de dois para três anos o período de não incidência da contribuição predial relativa a prédios construídos de novo com destino a venda, sem prejuízo do subsequente período de isenção a que haja lugar para os destinados a habitação.

Na oportunidade, procede-se ao ajustamento de normas conexas com as alterações agora introduzidas, determinando-se especialmente a inscrição imediata dos prédios na matriz após a primeira avaliação, de forma que os contribuintes que não requeiram segunda avaliação possam obter, desde logo, as cadernetas prediais e dispor dos elementos matriciais respectivos, sem prejuízo do efeito suspensivo do pedido da segunda avaliação sobre a liquidação do imposto.

Foi alterada a penalidade prevista no corpo do artigo 296.º dadas as dificuldades reveladas na sua aplicação e a desconformidade com a natureza da infracção a que corresponde.

Assim: O Governo, no uso das autorizações conferidas pelas alíneas d) e e) do artigo 21.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo 1.º O n.º 7.º do artigo 12.º e seu § 3.º, os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 120.º, 161.º, 224.º-A, 225.º, 232.º, 233.º, 238.º, 296.º, 301.º e 302.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola passam a ter a seguinte redacção: Art. 12.º....................................................................

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7.º Os rendimentos resultantes de arrendamentos de fogos em regime de renda condicionada, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

§ 1.º..........................................................................

§ 2.º..........................................................................

§ 3.º Para execução do disposto no n.º 7.º deverá ter-se em conta o seguinte: a) A isenção deverá ser requerida pelos contribuintes ao chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime, juntando, se ainda o não tiverem feito, o respectivo exemplar; b) Se o pedido der entrada na repartição de finanças para além do prazo estabelecido na alínea anterior, a isenção abrangerá apenas o período compreendido entre a data da entrega do requerimento em que é solicitada e aquela em que findaria se tivesse sido pedida em tempo; c) Se, durante o período da isenção, cessar o regime da renda condicionada, aplicar-se-á o disposto no artigo 35.º Art. 17.º Os rendimentos dos prédios urbanos construídos de novo serão, na parte destinada à habitação e salvo o disposto na Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, temporariamente isentos da contribuição predial em função do correspondente colectável inscrito na matriz: a) Pelo período de dez anos, se o rendimento, por cada habitação, não exceder300000$00; b) Pelo período de cinco anos, se o rendimento exceder 300000$00 mas não for superior a 500000$00, por cada habitação; § 1.º Se o prédio ou parte do prédio afecto a outros fins passar a ser utilizado para habitação, dentro do período em que estaria isento, caso houvesse tido inicialmente esse destino, nos termos do corpo deste artigo, o rendimento correspondente ainda gozará da isenção, mas apenas desde o início do arrendamento ou da habitação própria até ao termo daquele período.

§ 2.º No caso previsto no parágrafo anterior observar-se-á, sendo caso disso, o disposto no artigo 18.º, ainda que a uma parte do prédio já tivesse sido concedida a isenção da contribuição predial.

§ 3.º Os limites do rendimento colectável estabelecidos nas alíneas a) e b) do corpo deste artigo serão periodicamente actualizados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 18.º...

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