Acórdão nº 04770/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelValente Torrão
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Vice-Reitor da Universidade Técnica de Lisboa veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) TAC de Lisboa que concedeu provimento ao recurso interposto por José ...do seu despacho de 15.10.1997, revogando este, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) - A douta decisão recorrida violou o disposto no n° 2, ai. a) e n° 3 do art. 18° do Decreto-Lei n° 323/89, de 26.9, na redacção do Decreto-Lei n° 34/93, de 13.02, do Decreto-Lei n° 239/94, de 22.09 e da Lei n° 13/97, de 23.05; IIª) - A douta decisão recorrida violou igualmente o disposto nos artºs. 37°, 38°, 47° e 48° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n° 448/79, de 13.11, alterado, por ratificação, pela Lei n° 19/80, de 16.07; IIIª) - A douta sentença recorrida violou, ainda, o artº. 25° da LPTA bem como o art. 13°e 168°, n°2, da Constituição; Na verdade, IVª) - O despacho recorrido é um acto meramente preparatório, que visa a nomeação de um Júri, pelo que não define a situação jurídica do Recorrente, e por isso é insusceptível de recurso contencioso; Vª) - Só o acto final de nomeação ou de recusa de nomeação do Recorrente na categoria de professor catedrático é que definiria a situação do Recorrente e que, por isso, seria susceptível de recurso contencioso; VIª) - O art°18° do DL n°323/89, com a redacção dada pelo DL n°34/93, no sentido de ampliar o regime decorrente deste artigo aos docentes universitários é inconstitucional por falta de autorização legislativa dado a autorização constante da ai.d) do n° l do art° 5° da Lei n°2/92 não respeitar o regime constante do art°168°, n° 2 da Constituição; Por outro lado, VIIª) - A nomeação em categoria superior à que possuísse à data de nomeação para dirigente, depende da verificação dos requisitos especiais consagrados no respectivo Estatuto para os funcionários dos corpos especiais; VIIIª) - Sendo os docentes universitários um corpo especial, a nomeação do Recorrente, finda a comissão de serviço, ao abrigo do art. 18° do Decreto-Lei n° 323/89, depende do cumprimento, à data da nomeação, dos requisitos especiais; IXª) - De acordo com o ECDU, os professores associados, para serem providos na categoria de professor catedrático, para além do tempo mínimo de serviço, devem possuir o título de agregado, ser aprovados em concurso documental sendo reconhecido ao seu currículo mérito científico e pedagógico compatível com a categoria de professor catedrático e ainda ser ordenados em lugar elegível em função do número de vagas para que foi aberto o concurso; XIª) - Assim, os docentes que pretendiam ser providos, nos termos do art. 18° do Decreto-Lei n° 323/89, por terem desempenhado cargos dirigentes, devem para além de tempo de serviço e do título de agregado, submeter, à data da nomeação, o seu currículo à apreciação de um Júri a fim de este se pronunciar sobre se o respectivo mérito científico e pedagógico é compatível com a categoria de acesso; XIIª)- A apreciação do mérito científico e pedagógico do currículo tendo em vista o provimento em categoria superior é efectuada à altura do provimento nessa categoria por um Júri designado para o efeito; XIIIª)- As eventuais apreciações do mérito científico e pedagógico dos currículos dos docentes no âmbito de anteriores concursos a que eventualmente se tenham candidatado não valem fora do respectivo concurso, não podendo ser tido em conta para efeitos do n° 2, ai. a) e n° 3 do artº. 18° do Decreto-Lei n° 323/89; XIVª) - Em relação aos demais docentes a avaliação do mérito científico e pedagógico de um currículo não vale nos próximos concursos a que se apresentem, pois aquela aprovação apenas vale no âmbito do concurso em que for realizada; XVª)- De igual modo se deverá verificar em relação aos docentes universitários que forem nomeados para cargos dirigentes; XVIª)-Viola o princípio constitucional da igualdade o entendimento de que os docentes nomeados para cargos de chefia se podem aproveitar de aprovação em mérito científico e pedagógico ocorrido num concurso anterior, quando tal aproveitamento não se pode verificar em relação aos demais docentes; XVIIª) Não há qualquer fundamento para que os docentes nomeados para cargos dirigentes fora da Universidade - os que exerçam cargos dirigentes na Universidade, ainda que mais relevantes não usufruem de qualquer benefício - vejam a sua aprovação em qualquer concurso válida fora desse concurso e ilimitadamente enquanto em relação aos demais docentes tal aprovação apenas vale no respectivo concurso.

Termos em que face ao exposto e com o mui douto suprimento de V.Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo revogada a douta sentença recorrida e, consequentemente, ser considerado improcedente o recurso, considerando válido o acto administrativo impugnado, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.

  1. Em contra-alegações o recorrido veio concluir pela forma seguinte: 1ª) O recorrido reunia, à data em que saiu do cargo dirigente (Director Geral) do INETI os requisitos especiais exigidos pela sua carreira de origem, a docente universitária, para ser promovido à categoria seguinte.

    1. ) - Tinha de facto a agregação, o tempo de serviço, e tinha sido aprovado em mérito absoluto num concurso a que se habilitara, cinco anos antes, só não tendo sido promovido por insuficiência dos lugares postos a concurso.

    2. ...

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