Acórdão nº 580/99 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Outubro de 1999

Data20 Outubro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 580/99

Proc. nº 881/98

  1. Secção

    Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

    Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

    I

    Relatório

    1. M... interpôs, junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso de anulação do acto administrativo do órgão directivo dos serviços de previdência, que lhe fixou a respectiva pensão definitiva de aposentação (acto datado de 26 de Outubro de 1992 - D.R., II Série, de 30 de Dezembro de 1992).

    Nas alegações, a recorrente sustentou a inconstitucionalidade dos artigos 43º, nº 1, alínea a), do Estatuto de Aposentação (Decreto Lei nº 498/92, de 9 de Dezembro) e 10º, nº 1, da Lei nº 2/92, de 9 de Março, por violação dos princípios da confiança, da boa fé, da justiça e da igualdade (artigos 2º e 13º da Constituição).

    O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por decisão de 6 de Junho de 1994, julgou procedente o recurso contencioso, declarando a invalidade do acto impugnado. Para tanto, considerou que o acto se encontrava viciado, em virtude de violar o disposto nos artigos 47º, nº 1, alínea b), 48º e 53º do Estatuto de Aposentação (devendo a pensão ser fixada em 363.528$00). O tribunal entendeu também que tinha sido violado o direito de audiência dos interessados. No que respeita, porém, à questão de constitucionalidade suscitada, entendeu o tribunal que as normas impugnadas não violavam os princípios constitucionais invocados.

    2. A Direcção da Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso da decisão de 6 de Junho de 1994 para o Supremo Tribunal Administrativo. Por seu turno, M... interpôs igualmente recurso da parte da sentença que decidiu não se verificar a inconstitucionalidade suscitada.

    Nas alegações por si apresentadas, M... sustentou, de novo, a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 10º, nº 1, da Lei nº 2/92, de 9 de Março e 43º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, por violação dos princípios da confiança, da boa fé, da justiça e da igualdade (artigos 2º e 13º da Constituição).

    O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 4 de Junho de 1998, negou provimento ao recurso interposto por M... e concedeu provimento ao recurso interposto pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, revogando a sentença na parte em que julgou inválido o acto contenciosamente impugnado.

    3. M... interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 4 de Junho de 1998, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 10º, nº 1, da Lei nº 2/92, de 9 de Março e 43º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro.

    Junto do Tribunal Constitucional, a recorrente alegou, tirando as seguintes conclusões:

    1. A douta Sentença recorrida considera aplicáveis à recorrente o art. 43º/1 a) do Est. Aposentação e o art. 10º/1 da Lei 2/92, apesar de esta só ter entrado em vigor após o requerimento de aposentação já ter sido entregue nos competentes serviços;

    2. Essa aplicação afecta negativa e significativamente o valor da pensão de reforma da recorrente, em cerca de cem mil escudos mensais;

    3. O art. 10º/1 da Lei 2/92 não prossegue ou salvaguarda direitos ou interesses que possam ser considerados prevalentes face à expectativa criada na recorrente pela legislação que aquela alterou;

    4. O art. 10º/1 da Lei 2/92 afectou a recorrente de forma inadmissível, porque irrazoável, extraordinariamente onerosa e excessiva, não existindo interesse geral suficiente que a legitime;

    5. O art. 43º/1 a) do E. A. é também inconstitucional por ser norma de cuja interpretação decorre a aplicação à recorrente do art. 10º/1 da Lei 2/92;

    6. Mesmo tratando-se de uma situação de "retroactividade aparente" deve manter-se o juízo de censura de inconstitucionalidade das normas em causa;

    7. É que, as normas em causa não cuidaram de prever uma qualquer medida de protecção dos cidadãos, pondo em causa com essa omissão de forma intolerável, inadmissível e arbitrária a confiança na actuação dos entes públicos;

    8. Nem sequer foi previsto qualquer regime transitório que acautelasse os procedimentos já iniciados;

    9. O novo regime aplicou-se, assim, de imediato a situações já existentes, prejudicando gravemente as expectativas dos cidadãos, sem qualquer suporte material justificativo atendível;

    10. Ambos são inconstitucionais, porque violam os princípios da boa-fé e da confiança legítima, ínsitos num Estado de Direito (art. 2º CRP) e os princípios da igualdade e da justiça (art. 13º CRP);

    11. A douta Sentença recorrida é inconstitucional por ter aplicado estas normas inconstitucionais.

    Por seu turno, a Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, concluindo o seguinte:

  2. À data da entrada em vigor da Lei nº 2/92, de 9 de Março, a recorrente não tinha a sua situação de aposentação constituída, nem tão pouco era titular de uma expectativa juridicamente tutelada. nesse sentido.

  3. Em conformidade com o disposto no artigo 43º...

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