Acórdão nº 00625/16.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução15 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Caixa Geral de Aposentações, I. P.

(Av.ª 5 de Outubro, n.º 175, Apartado 1194, 1054-001 Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou procedente acção intentada por AFRB (R. M…, 4620-052 Caíde de Rei).

A recorrente formula as seguintes conclusões: 1.ª O Autor apresentou o seu pedido de aposentação antecipada em 2013-12-19 (cfr. 1) dos factos assentes).

  1. Nessa data, já estava em vigor – desde 2013-01-01 – a redação dada ao art.º 43.º do Estatuto da Aposentação (EA) pelo art.º 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, onde se estabelece que que as pensões são calculadas em função da lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.

  2. Ainda que abstraindo da questão que veio a ser objeto de tratamento judicial – a que se refere a alínea 25) dos Factos Assentes – não seria sequer razoável argumentar-se que a CGA teria obrigatoriamente que despachar o processo do Recorrido ainda antes da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pois entre a data da apresentação do requerimento e 2014-03-06 (data em que entrou em vigor a referida Lei) não havia sequer decorrido o prazo geral de 90 dias para a conclusão do procedimento previsto no art.º 58.º do Código do Procedimento Administrativo, na versão então vigente.

  3. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2017, de 26 de abril – para o qual remete e decisão recorrida – exige uma cuidada análise e profunda ponderação, na medida em que a apreciação nele feita bebeu parte da sua fundamentação em decisões que incidiam sobre a norma retroativa constante da Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro (cfr. ponto 9 do Acórdão n.º 195/2017), e não especifica e concretamente sobre a regra vertida no art.º 43º do EA.

  4. Sucede que este comando legal (art.º 43.º do EA) não implica – como implicava o da Lei n.º 1/2004 – nenhuma alteração retroativa de um regime jurídico, pelo contrário, faz apelo ao princípio tempus regit actum.

  5. Incontornável no presente processo é a factualidade de que quando o Recorrido requereu a aposentação antecipada (em 2013-12-19 – cfr. 1) dos Factos Assentes) já estava em vigor – há quase um ano – a redação dada ao art.º 43.º do EA pelo art.º 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, onde se estabelece que que as pensões são calculadas em função da lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.

  6. O critério da data do despacho, adotado no art.º 43.º do EA, constitui o critério clássico do regime daquele Estatuto, desde a sua versão original de 1972 (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro) e apenas interrompido entre 2007 e 2012, pelas redações que lhe foram dadas, primeiro pelo art.º 2.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, e depois, pelo art.º 1.º do Decreto-Lei 238/2009, de 16 de setembro.

  7. Ou seja, o critério do art.º 43.º do EA, assente da data do despacho, foi sempre aplicado no cálculo das pensões da CGA desde 1973-01-01, com exceção dos pouco mais de 5 anos que mediaram entre 2007 e 2012.

  8. Muito surpreende, por isso, que após quase 40 anos de vigência daquele critério, em sã convivência da Constituição, só agora se detete que tal norma é, afinal, desconforme à Lei fundamental.

  9. Quando a verdade é que a apreciação do Tribunal Constitucional, quanto a esta questão, historicamente, vai no sentido na constitucionalidade do art.º 43.º do EA, importando, por isso, dizer que a apreciação feita no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2017 mostra-se contrária ao entendimento que tem sido defendido pelo Tribunal Constitucional no que concerne à regra prevista no artigo 43.º do EA.

  10. Como resulta do Acórdão n.º 580/99, de 1999-10-20 – parcialmente transcrito supra em Alegações –, cuja análise incidiu em concreto sobre a norma prevista no art.º 43.º do EA “O momento do reconhecimento do direito, esse sim, é o ponto de referência pelo qual a igualdade deve ser plenamente aferida.” 12.ª Acrescendo dizer que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que a tutela constitucional da confiança não abrange todo e qualquer juízo de previsibilidade que o sujeito possa fazer em face de determinado quadro normativo vigente. Com efeito, apenas colidirá com a tutela da confiança a afetação infundada e arbitrária de expectativas legítimas objetivamente consolidadas.

  11. Veja-se, quanto a este particular a jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida nos Acórdãos n.ºs 237/98, publicado em D.R., II Série, de 17 de Junho de 1998, n.º 615/07, de 2007-12-19, parcialmente transcritos supra em Alegações, de acordo com os quais, as sucessivas alterações ao regime jurídico de aposentação, ainda que desfavoráveis aos respetivos interessados, não violam o princípio da segurança jurídica, salvo quando manifestamente desrazoáveis, desproporcionadas e inesperadas.

  12. Veja-se, também, o Acórdão n.º 303/09, de 2009-06-21, segundo o qual “Na verdade, como se sublinhou no citado Acórdão n.º 99/2004, quando estão em causa as diferenças de regime decorrentes da normal sucessão de leis, há que reconhecer ao legislador uma apreciável margem de liberdade no estabelecimento do marco temporal relevante para aplicação do novo e do velho regime. Aliás, numa outra decisão (Acórdão n.º 467/2003), este Tribunal, referindo-se igualmente a uma situação de comparação de...

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