Acórdão nº 00168/16.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2018

Data09 Novembro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JMPG, NIF 1…44, residente na Rua S…, 5000-444 Vila Real, propôs acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que seja declarado nulo (ou anulado) o despacho de indeferimento do seu pedido de aposentação e que esta seja condenada a adoptar as condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados, deferindo o seu pedido de aposentação e calculando a sua pensão definitiva de aposentação de acordo com a legislação vigente em 2013.

Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada improcedente a acção e absolvida a Ré dos pedidos.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1.

O presente recurso tem por objecto o Despacho que indefere a inquirição de testemunha arrolada pelo Recorrente na p.i. e a Sentença proferido pelo Tribunal a quo, que julgou a acção administrativa improcedente por não provada e absolveu a Entidade Demandada CGA do pedido.

  1. Nos arts. 5° a 7° da p.i. é referido pelo Recorrente que o mesmo pretendia apresentar pedido de aposentação em 2013, mas não o fez por ter obtido informação de que a partir de 01-01-2013 tinha cessado a vigência do regime especial de passagem à aposentação aplicado aos oficiais de justiça, pelo que este grupo passou a aposentar-se de acordo com o regime geral.

  2. Tendo o aqui Recorrente arrolado uma testemunha para provar esses factos 4.

    O Tribunal recorrido indeferiu implicitamente o pedido de inquirição da testemunha, porque considerou que o estado do processo, nomeadamente com os documentos juntos, reunia todos os elementos de facto relevantes e essenciais á apreciação total do pedido.

  3. Antes de ter sido indeferido o pedido de inquirição de testemunha, o tribunal recorrido devia ter sido cumprido o Principio do Contraditório, no termos do art. 3° n.º 3 do CPC.

  4. Pelo que o Recorrente foi impedido de provar parte substancial da matéria invocada na sua p.i., o que levou a que a sentença fosse proferida sem o contraditório do Recorrente, em violação dos Princípios do Contraditório, da Igualdade das Partes, do Direito á Prova e da Justiça.

  5. O que significa que o despacho está inquinado de nulidade, nos termos do artigo 195.°, n.º 1, do CPC, pois tal recusa de inquirição, ainda para mais sem justificação, impediu a produção de prova importante pelo Recorrente, a qual poderia levar a que o Tribunal a quo, face a esses elementos de prova, tivesse proferido uma diferente decisão da que veio a proferir.

  6. Trata-se de decisão que se impugna até porque a causa de pedir tem a ver com o facto de o Recorrente não ter entregue o seu pedido de aposentação, no ano de 2013, ao abrigo do art. 37°A do EA, porque foi informado pela CGA que a partir de 1.1.2013 cessou a vigência do regime especial de passagem à aposentação aplicado aos oficiais de justiça, pelo que passou a estar abrangido pelo regime geral.

  7. Por outro lado, deve também que seja modificada a decisão de facto, uma vez que os factos indicados nos arts. 2° e 3° da p.i. não foram considerados provados, como se impunha, face à prova documental junta com a pi, junto do processo administrativo e da aceitação expressa por parte da aqui Recorrida na sua douta contestação (pelo menos do art. 2.°).

  8. O que viola o disposto no art. 662.° n.º 2 do CPC.

  9. Trata-se de decisão que se impugna até porque a causa de pedir tem a ver com o facto de o Recorrente, que reunia os pressupostos para se aposentar no ano de 2013, não ter entregue o seu pedido de aposentação nesse ano, ao abrigo do art. 37°-A do EA, porque foi informado pela Recorrida CGA que a partir de 1.1.2013 tinha cessado a vigência do regime especial de passagem à aposentação aplicado aos oficiais de justiça, pelo que passou a estar abrangido pelo regime geral.

  10. Por outro lado, o acórdão do TCA Sul contém o efeito declarativo de reconhecer o direito dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 a aposentarem-se, ao abrigo do regime contido no art. 5° do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na 1ª parte do n.º 1 do art. 81° da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro e o Recorrente está abrangido pelo acórdão do TCA Sul já que reunia os pressupostos para se aposentar, ao abrigo do art. 37-A do EA, nesse ano de 2013 (na data em que fez os 55 anos tinha já os 30 anos de serviço).

  11. O Tribunal a quo entendeu erradamente que a autoridade de caso julgado da sentença proferida no processo executivo n.º 1853/14.0BELSB (apenso A) obsta a que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, como definição diversa da mesma relação ou situação, pelo que em face do efeito preclusivo do caso julgado, impunha ao Recorrente que apresentasse o seu pedido até 06-03-2014.

  12. Contudo, o excerto da sentença da execução que correu termos com o n.º 1853/14.0BELSB-A "o judicialmente reconhecido direito dos oficiais de justiça em causa, por força da sua iniciativa processual através do respetivo sindicato, não se encontra prejudicado pela deliberação adoptada pelo Conselho Diretivo da CGA, nem esta deliberação é impeditiva do cumprimento da decisão em causa... Bem pelo contrário, pois aquela deliberação encontra-se em conformidade e de acordo com os termos enunciados da decisão exequenda..." está descontextualizada, porque a execução que correu termos com o n.º 1853/14.0BELSB-A, foi interposta porque a Recorrida CGA continuava sem despachar os pedidos dos oficiais de justiça que tinham requerido a sua aposentação em 2013.

  13. Depois de ter sido notificada para deduzir oposição, a Recorrida CGA deu entrada à oposição onde refere que já tinha iniciado os procedimentos para a aposentação dos oficiais de justiça que tinham requerido a aposentação no ano de 2013.

  14. No seguimento da oposição da CGA e do despacho a questionar o Exequente Sindicato dos Funcionários Judiciais se este considerava executada a decisão exequenda, o Sindicato informou o Tribunal que não considerava executada a sentença, porque a executada CGA estava a aplicar uma taxa global de penalização errada e uma fórmula de cálculo que só entraram em vigor com a Lei n.º 11/2014 de 6 de Março.

  15. A sentença da execução, ao contrário do que consta na sentença recorrida, decidiu que: "... Tendo sido praticados atos renovadores pela CGA - Praticando novos atos nos quais são apreciados pedidos de aposentação de oficiais de justiça que requereram a aposentação antecipada prevista no art. 37.° do EA - não é esta a sede própria para a apreciação dos novos vícios que contra estes atos invoca o exequente no requerimento inicial.

    Com efeito, tratando-se de vícios subsequentes, isto é, vícios do novo ato que não ofendam o caso julgado a jurisprudência sempre entendeu que os vícios subsequentes de um novo ato não faziam parte do objeto da execução.

    Mesmo para uma doutrina que defende um âmbito do objeto do processo de inexecução mais abrangente, como a preconizada por Mário Aroso de Almeida as ilegalidades que envolvem aspetos novos, devem ser decididas em processo autónomo".

  16. A autoridade do caso julgado objetivo, que se impugna ao Tribunal a quo respeitar - art. 205.° n.º 2 da CRP e o art. 158.° do CPA, era limitado pelo pedido e causa de pedir no processo declarativo – na ação administrativa comum, até porque o Principio do Dispositivo refere que são as partes que definem e limitam o objeto do processo.

  17. Sendo que, a decisão da ação executiva que correu termos com o n.º 1853/14.0BELSB-A não tem nada a ver com a questão em discussão neste processo.

  18. Por outro lado, a informação da Recorrida CGA dada à Recorrente, que foi considerada ilegal no ano de 2015, por acórdão transitado em julgado, foi absolutamente determinante para o Recorrente não ter requerido, no ano de 2013, a sua aposentação.

  19. O tribunal recorrido entendeu que o facto de a CGA ter prestado uma informação ilegal, não tem qualquer relevância porque o que interessa é que o requerimento tinha que ter dado entrada antes de 07-03-2014, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014 - o que não se pode aceitar, conforme o supra exposto.

  20. Pelo que, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que anule o despacho que indeferiu o pedido de aposentação do Recorrente, porque o Recorrente reunia os pressupostos para se aposentar em 2013, ao abrigo do disposto no art. 37.° A do EA e não entregou o seu pedido de aposentação nesse mesmo ano de 2013, porque foi informado pela CGA que, a partir de 01-01-2013, estava abrangido pelo regime geral.

  21. Havendo uma decisão transitada em julgado que reconhece o direito dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 a aposentarem-se ao abrigo do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na 1.ª parte do n.º 1 do art. 81.° da Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro, o despacho impugnado está inquinado de nulidade, nos termos do disposto na alínea j) do nº 2 do art. 161.° do CPA, ou caso se entenda que não estamos perante uma nulidade, o despacho impugnado está inquinado de vício de violação de lei por violar o disposto no n.º 1 do art. 81.° da Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro, devendo, em consequência, ser anulado; caso se entenda que se trata de uma ação de condenação, deve a aqui Recorrida ser condenada á prática do ato legalmente devido de deferimento do pedido de aposentação do aqui Recorrente.

    Nestes termos, devem julgar o recurso procedente, por provado, com as legais consequências, fazendo assim Justiça*A Ré juntou contra-alegações, concluindo: 1.ª No entendimento da CGA, o presente recurso não merece provimento, tendo a decisão recorrida concluído, e bem, que “…mostram-nos que o Autor apenas apresentou o seu pedido de desligamento de serviço [aposentação voluntária] em outubro de 2015, pelo que entende o Tribunal ser forçosa a conclusão de que não pode agora o A. pretender aplicar os efeitos da...

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