Acórdão nº 95/04 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 95/2004

Proc. n.º 356/03

TC - 1ª Secção Rel.: Cons.º Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 ? A. e B., com os sinais dos autos, recorrem para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de fls. 96 e segs..

No requerimento de interposição de recurso, dizem pretender que seja apreciada a constitucionalidade das normas constantes do artigo 44º n.ºs 3 e 4 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, que, segundo eles, violam o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição.

Nas suas alegações, formulam as seguintes conclusões:

"1 - A douta sentença recorrida considera não ser aplicável aos recorrentes os n.ºs 3 e 4 do artº 44º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99 de 25 de Junho na redacção dada pela Lei n.º 25/2000 de 23 de Agosto.

3 - Segundo ela, esta interpretação não viola o princípio da igualdade.

3 - Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º n.º 3 do C.C.).

4 - In casu, dispondo a lei directamente sobre o conteúdo das relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, abarcará as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor (n.º 2 segunda parte do artº 12º do CC), até porque o legislador quis dar tratamento igual a situações juridicamente idênticas o que se mostra justificado.

5 - Postula o TC uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas.

6 - Acontece que o próprio legislador no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34-A/90 anunciou o propósito de não consagrar soluções que trouxessem, a estes militares, prejuízos de natureza pecuniária, designadamente no que toca à pensão de reforma.

7 - Consideram os recorrentes que o seu entendimento não é susceptível de provocar qualquer colisão com o estabelecido no EA atenta a norma de salvaguarda estabelecida no seu artº 43º n.º 2 e no artº 13º da CRP.

8 - À data em que os recorrentes foram reformados o artº 126º do EMFAR/90 e o artº 26º n.º 1 al. a) do Estatuto da Aposentação determinavam "a contagem para a reforma do tempo em razão do qual era atribuída remuneração ainda que não correspondesse a serviço efectivo".

9 - Na mens legislatoris propulsora da nova regulamentação do EMFAR/99, sempre esteve presente o pressuposto da relevância do tempo de reserva fora da efectividade de serviço, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, à semelhança aliás das situações de licença sem vencimento do funcionalismo público, da disponibilidade dos diplomatas, das situações previstas no artº 188º do EMFAR/90 (artº 183º do EMFAR/99) das situações de tempo de serviço dos militares que estejam afastados do serviço (artº 115º do EA) entre muitas outras situações.

  1. O distinto Conselheiro do STA Dr. C. também considera que esta é a solução que melhor se harmoniza com o sistema normativo do EA e do EMFAR,

  2. O arbítrio reside precisamente na falta de justificação racional da desigualdade de disciplinas normativas.

  1. - O princípio da igualdade e do Estado de Direito democrático impunha que a interpretação do Acórdão recorrido considerasse o "novo" regime também aplicável à contagem do tempo com descontos para a Caixa Geral de Aposentações (efectuado na reserva fora do serviço efectivo) dos militares que à data da entrada em vigor do EMFAR99 já estavam (antecipadamente) reformados e...

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