Acórdão nº 422/99 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução30 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 422/99

Procº nº 698/98.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. Por apenso à execução pendente pelo 2º Juízo do Tribunal de comarca de Braga e que figuram, como exequente, D..., Ldª, e, como executada, A..., Ldª, veio esta última deduzir embargos de executado.

Após a prolação dos despacho saneador, especificação e questionário, a embargante requereu que, para prova de determinados quesitos, se oficiasse ao núcleo de Braga do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e que se realizasse uma peritagem, o que, a seu tempo, veio a ocorrer.

Depois da audiência de julgamento, o tribunal colectivo do círculo de Braga deu por não provados alguns dos quesitos para cuja prova a embargante requereu a efectivação da peritagem e que se oficiasse ao dito Instituto, tendo fundamentado as respostas positivas aos quesitos dizendo que as mesmas se basearam "na conjugação dos depoimentos das testemunhas a eles ouvidas e indicadas, salientando-se a forma isenta, clara e objectiva com que depuseram as testemunhas E..., AF... e J..., engenheiros actualmente ao serviço da D..., os quais demonstram conhecimento directo dos factos" e que "[p]ara formar a sua convicção, o tribunal levou em conta também a análise do teor de todos os documentos juntos aos autos".

Por sentença de 14 de Fevereiro de 1996 foram os embargos julgados improcedentes, tendo do assim decidido recorrido a embargante para o Tribunal Relação do Porto que, por acórdão de 30 de Setembro de 1997, negou provimento ao recurso.

De novo inconformada, recorreu a A..., Ldª para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, inter alia, na alegação que, então, produziu, concluído:-

".............................................................................................................................................................................................

4ª - A decisão recorrida não analisa criticamente as provas, como exigido pelo artº 653º, nº 2, do CPC, na redacção do DL 39/95, de 15/2, não dando a mínima explicação para a discordância relativamente à peritagem e à informação do IAPMEI, apesar da especial credenciação dos seus autores, face às testemunhas empregadas da embargada e de tais elementos de prova terem sido requisitados ou promovidos pelo próprio Tribunal e não terem merecido impugnação de qualquer das partes. Por isso se mostra violado o disposto naquela disposição legal e ainda no artº 668º, 1, b) do referido CPC.

5ª - Interpretado de outro modo, este artº 668º, 1, b) do CPC, violaria o Princípio Constitucional da Fundamentação dos actos judiciais.

Aos Tribunais, quando admitem prova pericial, no entendimento de que se trata de matéria que escapa ao conhecimento comum, há-de exigir-se a fundamentação das razões de discordância das suas decisões em tal matéria face às conclusões dos peritos.

6ª - São também as decisões das instâncias manifestamente infundadas em matéria de direito.

Sob pena de violação do referido princípio da fundamentação dos actos judiciais do artº 208º da Constituição o artº 668, 1, b) do CPC deverá ser interpretado no sentido de exigir dos Tribunais uma fundamentação de direito, no mínimo, tão exigente como a que é imposta às partes na formulação das respectivas alegações.

............................................................................................................................................................................................."

Por acórdão de 14 de Maio de 1998, negou o Supremo Tribunal de Justiça provimento ao recurso.

Pode ler-se nesse aresto:-

".............................................................................................................................................................................................

2. Nas duas primeiras conclusões, a recorrente enunciou acertadamente os princípios que regem os poderes deste STJ quanto ao conhecimento das questões de facto.

A aplicação que desses princípios fez ao caso em análise não merece, porém, a nossa concordância.

Em breves palavras, as regras são as seguintes:

- o tribunal colectivo aprecia livremente as prova, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; mas quando a lei exija, para a existência do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada - ...

- a decisão sobre a matéria de facto declarará quais os factos que o tribunal julga provados e não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador – art. 653º, nº 2 (redacção do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro);

- a Relação só pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto nos casos previstos no art. 712º, podendo, aliás, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida pela 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta e podendo também – requerimento da parte – determinar que o tribunal de 1ª instância fundamente algum facto essencial para o julgamento da causa que não esteja devidamente fundamentado – art. 712º, nºs 1, 4 e 5;

- a Relação pode, porém, extrair dos factos provados as ilações que deles sejam desenvolvimento lógico;

- o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de questões de direito, devendo acatar a decisão sobre a matéria de facto (incluídas as ilações lógicas tiradas dos factos provados pela Relação) que apenas pode alterar no caso excepcional do nº 2 do art. 722º - art. 729º, do CPCivil, e art. 29º da LOTJ.

- o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode censurar o uso que a Relação tenha feito das faculdades que lhe são conferidas pelo art. 712º - verificando se ocorrem os pressupostos legais desse uso -, mas não o não uso, já que uma...

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