Acórdão nº 02A4230 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Data21 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. Por apenso à acção especial de processo litigioso, A requereu no Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis, a 27.5.98, contra B, inventário para partilha de bens do casal, nos termos dos artigos 1404º do CPC. Tendo sido nomeada cabeça de casal, com compromisso de honra prestado a 10.11.98, aberta a conferência de interessados designada para o dia 19.06.2000, foram dados como faltosos a cabeça de casal e o seu mandatário, após o que o Senhor Juiz proferiu o seguinte despacho: "Não obstante o requerimento ora junto por fax e porque o ilustre mandatário do interessado refere que não existe uma séria possibilidade de chegar a acordo quanto à composição de quinhões, o tribunal, nos termos do artigo 1352º, nº 5, do CPC, considera desde já justificada a falta da cabeça de casal, mas decide que inexiste fundamento legal para o adiamento da presente diligência" (cfr. fls. 289). Como nesse mesmo acto tivesse sido requerida, pelo mandatário do requerido, a junção aos autos de documentos para justificar uma dívida de que se considerava credor relativamente aos bens do casal, o Senhor Juiz proferiu novo despacho, do teor seguinte: "Face ao exposto e por imperiosa necessidade de accionar o contraditório, ter-se-á de suspender a presente diligência, ordenando-se a notificação da cabeça-de-casal para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre o objecto e documentos que antecedem. Face ao exposto, interrompe-se a presente diligência, para continuar no próximo dia 6 de Julho, pelas 14,30 horas" (cfr. fls. 290). Porém, por despacho de 27.06.2000, foi decidido: "Face à proximidade da diligência designada e atenta a eventual necessidade de produção de prova testemunhal, dá-se a data designada sem efeito" (fls. 302). Despacho este notificado quer à cabeça de casal, quer ao eu mandatário (fls. 305-306). 2. Depois de várias vicissitudes foi decidido, a 28.02.2001, remeter os interessados para os meios comuns, e ainda: "para continuação da conferência de interessados, designo o próximo dia 27 de Março de 2001, pelas 14 h" (fls. 376). Notificada de que foi designado o dia 27.03.2001, pelas 14 horas para a realização da conferência de interessados (fls. 377), veio a interessada requerer que, "em virtude do seu estado de incapacidade física ..., seja determinado o adiamento da audiência que se encontra designada para amanhã, dia 27 de Março de 2001" (fls. 384-A) (1). Faltosos a cabeça de casal e seu mandatário, aberta a conferência de interessados no dia designado - 27.03.2001 -, o Senhor Juiz proferiu o seguinte despacho: "Por não existir possibilidade de chegar a acordo quanto à composição dos quinhões, nos termos do artigo 1352º , nº 5, do CPC, não existe fundamento legal para o adiamento da presente diligência" (fls. 386). Abertas as licitações, o respectivo resultado consta de fls. 392 e 393. 3. Mediante requerimento de fls. 404, a cabeça-de-casal: - interpôs recurso de agravo do "despacho proferido a 27.03.2001, que determinou a realização da conferência de interessados ocorrida na mencionada data"; - arguiu a falsidade da acta da conferência de interessados, porquanto da mesma não consta qualquer menção à diligência realizada pelo seu mandatário de haver contactado o Tribunal, telefonicamente, no próprio dia da diligência, pelas 13:45h, dando conhecimento da sua impossibilidade de comparecer, dado o impedimento resultante de outra diligência em que o mesmo se encontrava em Castelo Branco. O interessado pronunciou-se pelo indeferimento da arguição da falsidade. Por despacho de 14.05.2001 foi: - admitido o recurso interposto a fls. 404, o qual é de agravo, a subir com o primeiro que, depois dele, haja de subir imediatamente, nos próprios autos (fls. 416); - indeferida a requerida arguição de falsidade da acta (fls. 419). Deste despacho agravou a cabeça de casal, tendo o recurso sido admitido para subir, também, diferidamente (fls. 452). Foram oferecidas alegações e contra-alegações em ambos os agravos, tendo o Senhor Juiz sustentado os seus despachos. 4. Após despacho determinativo da partilha (fls. 486), e organizado que foi o respectivo mapa (494-495), a 16.01.2002 foi homologada, por sentença, "a partilha constante do mapa de fls. 494 e 495, que aqui se dá por integralmente reproduzido, adjudicando a cada um dos interessados o seu respectivo quinhão, condenando igualmente no pagamento do passivo" (fls. 506). Inconformada com esta sentença homologatória de partilha, a cabeça de casal apelou para o Tribunal da Relação do Porto...

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