Acórdão nº 182/99 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Março de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução10 de Março de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 182/99

Procº nº 759/98.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. Por acórdão de 24 de Outubro de 1997, lavrado pela da 10ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, foi, inter alia, condenado o arguido M... na pena de 4 anos de prisão pelo cometimento de um crime previsto e punível pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Desse acórdão recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, na alegação que produziu, concluído, por entre o mais:-

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2- O arguido, erradamente, vai para a audiência de julgamento sem uma única prova capaz de fundamentara sua versão.

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4- Porém e face à inexistência de provas de defesa era indispensável que o tribunal se socorresse de outros mecanismos ao seu dispor – o Relatório do I.R.S. –

5- Deveria pois ter sido solicitado a elaboração do relatório social do arguido.

6- Outro entendimento a dar ao artigo 370º do C.P.P. torna-o inconstitucional por violar o artigo 32º da C.R.P.

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Por acórdão de 8 de Maio de 1998, aquele Alto Tribunal negou provimento ao recurso, podendo ler-se naquela peça processual:-

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O artigo 370º, n.º 1 do C. P. Penal refere que o Tribunal, logo que o considere necessário à correcta determinação da sanção, e em qualquer altura do julgamento, pode solicitar a elaboração de relatório social.

De acordo com o seu n.º 2, a aludida diligência torna-se obrigatória, se o arguido, à data da prática dos facto, tiver menos de 21 anos, com a condição de poder ser-lhe aplicada uma medida de segurança de internamento, uma pena de prisão efectiva superior a três anos ou uma medida alternativa à prisão que exija o acompanhamento por técnico social.

O arguido nasceu em 20/07/74, pelo que à data dos factos (em 20/10/96) já tinha 22 anos, o que evidencia que a obrigatoriedade referenciada no n.º 2 do aludido artigo 370º, não tem razão de ser.

Poderia o Tribunal, se o considerasse necessário em ordem a uma correcta determinação da sanção aplicada (ver o que se extrai do n.º 1 do citado artigo), solicitar a elaboração do inquérito.

Todavia, tendo actuado de harmonia com o determinado no artigo 127º do C. P. Penal (referência à livre apreciação da prova), entendeu não haver necessidade de o fazer, em face dos elementos de prova carreados ao julgamento e ali apreciados e a sua livre convicção – obediência à lei.

O arguido apresentou contestação e deveria ter também o cuidado de alicerçar as suas afirmações em elementos concretos de prova. Falhando nisto, como admite, ‘sibi imputet’.

A lei instituiu sistemas de motivação e controle relacionados com a apreciação da prova, sendo de pôr em evidência o carácter racional desta, com a imposição de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que têm por finalidade o cumprimento final do objecto do processo. O Tribunal ‘a quo’. Com toda a certeza, apreciou a prova produzida – e não se mostra existir atropelo a prova vinculada ou tarifada –, por modo a ser admitido que fez uso de uma liberdade exercida de harmonia com um dever, que é o da prossecução da chamada ‘verdade material’, com recondução a critérios objectivos e ligada a realidades de motivação e controlo.

Assim sendo, não se vislumbra fundamento para ser afirmado que houve atropelo ao disposto no...

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