Acórdão nº 85/18.3PDOER.L2-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOURENÇO
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO O arguido AA, melhor identificado nos presentes autos através de sentença proferida nos presentes autos, foi condenado nos seguintes termos: - Condenar o arguido AA, pela pratica de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p.p. pelos artigos 292º nº1 e 69º nº 1 al. a) ambos do Código Penal na pena de prisão de seis meses, suspensa na sua execução pelo período mínimo de um ano e subordinada ao cumprimento das seguintes condições ou obrigações por parte do arguido: 1-O arguido terá de proceder à entrega de €500,00 a uma instituição particular de solidariedade social de sua escolha, no prazo de seis meses e de comprovar documentalmente o cumprimento dessa prestação aos presentes autos; 2-O arguido terá de frequentar um programa terapêutico de alcoolismo a ser fiscalizado pela DGRSP; 3-.O arguido terá de frequentar um programa de prevenção e segurança rodoviária a ser ministrado e fiscalizado pela DGRSP; 4- O arguido sujeito a execução de pena com regime de prova, mediante um plano de readaptação social a ser elaborado pela DGRS.

Mais se decide condenar o arguido numa pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de um ano e três meses.O arguido tem o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente sentença para efectuar a enterga da carta de condução neste Tribunal, sob pena de incorrer num crime de desobediência, p.p. pelo artigo 348º nº 1 al b) do C. Penal.

Não se conformando com a sentença proferida, veio o arguido/ recorrente, interpor recurso daquela decisão, apresentando entre o mais as seguintes conclusões: Das Conclusões: 85º - Ao recorrente deveria ter sido aplicada uma pena de multa, entendendo-se que materializa e cumpre os fins das penas fixada para além do limite intermédio, o que requer, 86º - Atenta a dúbia motivação da decisão recorrida, ao que acresce o facto de nessa mesma decisão o Tribunal a quo alvitra como sanção o pagamento de (multa) uma quantia pecuniária de 500,00 € a uma instituição de caridade, deixando ao livre-arbítrio do recorrente a escolha de uma, 87º- Entende o Recorrente que desta forma se trata de uma última oportunidade e que a censura dos factos a ameaça da prisão, caso decida perpetrar uma conduta semelhante, realizam integralmente as finalidades da punição.

  1. - Como é consabido na escolha da pena, determina o artigo 70º que nestes casos, em que ao crime sejam aplicáveis uma pena de multa em alternativa a uma pena de prisão, o Tribunal deve dar preferência à primeira, sempre que essa realizar de forma adequada as finalidades da punição.

  2. - Resulta deste comando que a pena de multa é a preferida pelo legislador, desde que sejam asseguradas as finalidades da punição (cft. artigo 40º CP).

  3. - A pena de prisão fixada em medida não superior a 1 ano, para além de poder ser substituída por multa (artigo 43.°, n.°1 do C.P.), pode ser suspensa na execução (artigo 50.° do C.P.) e ainda ser substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.° do C.P.).

  4. - Caso assim, não se entenda a pena de prisão, deverá ser suspensa na sua execução, ou em regime livre ou em regime de prova.

  5. - A suspensão da execução da pena de prisão revelam-se desproporcionais e ilegais, na medida em que o Tribunal a quo decidiu aplica-las cumulativamente.

  6. - Para além do mais, uma delas prevê o consentimento do recorrente, o que não aconteceu.

  7. - Também a falta do Relatório social se vislumbrou como indispensável pois com certeza nortearia o Tribunal à tomada de outra decisão. Por se reputar indispensável à correcta determinação da sanção, a elaboração de Relatório social ao recorrente, pelo que se requesta a V. Exas. a expurgação da douta sentença do teor parcial do relatório.

  8. - Pugna, desta forma pela atenuação especial das penas/dosimetria das penas principal e acessória aplicadas.

  9. - Uma condenação, tem que assentar em factos concretos, verdadeiros, circunstanciados, descritos e identificáveis no tempo, no espaço, no modo. Não existem nos autos indícios ou factos que permitam concluir acerca do dolo, da culpa e das condições pessoais e económicas do recorrente, fundamentais para a imposição das penas que couberam ao ora recorrente. Segundo as regras da experiência a falta de determinados elementos como os que constam num relatório social, deveriam ter feito suscitar várias interrogações no espírito de julgador.

  10. - Mostram-se violadas as seguintes normas jurídicas: Constituição da República Portuguesa: artigos , 13º, 18º, 27º, 29º, 32º nº 2; Código Processo Penal: artigos 127º, 368º a 371º, 410º e 412º Código Penal: artigos 14º, 40º, 50º e seguintes, 70º e seguintes e 292º.

  11. - Nesta senda, foram infringidos e erroneamente aplicados os princípios maxime do contraditório, in dubio pro reo, da interpretação jurídica, da culpa, da legalidade do processo e da prova, da igualdade, da equidade, da proporcionalidade e adequação bem como inerentes aos fins das penas.

  12. - Contando sempre com o mui douto suprimento de V/ Exas. atento o supra exposto, por razões formais e substanciais, entende o recorrente que em obediência aos mais elementares princípios constitucionais e comandos interpretativos, que presidem a um Direito penal que se queira justo e processualmente conforme, por essencial para correcta subsunção dos factos ao Direito, não poderá deixar de ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência revogada a douta sentença proferida em razão dos vícios de que a mesma padece, como seja nulidade, bem como errónea interpretação e aplicação da lei.

Termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente e, em consequência, ser a decisão alterada na pena e sua medida ou em alternativa determinar ao ser Reenvio do processo para novo julgamento relativamente aos vícios identificados no presente recurso.

Assim fazendo Vossas Excelências Justiça O recurso foi admitido a fls.50 através de despacho judicial, cujos efeitos e regime de subida foram mantidos.

O MºPº junto da primeira instância, respondeu à motivação do recurso a fls.53 apresentado pelo arguido, pugnando a final pela improcedência total do recurso.

A digna PGA, junto deste Tribunal emitiu douto parecer a fls 72.

O arguido silenciou.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma, cumprindo agora apreciar e decidir.

Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412° do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379° do mesmo diploma legal.

Por outro lado, e como é sobejamente conhecido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (art. 412.º, n.º 1 do CPP).

O objecto do recurso interposto pelo arguido, o qual é delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento das seguintes questões: - Omissão, por parte do tribunal a quo, da solicitação de relatório social sobre as condições de vida do arguido, enquadrável como arguição do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - Desadequação e desproporcionalidade da pena principal que lhe foi aplicada, pugando que lhe deve ser aplicada uma pena de multa; - Excesso das medidas concretas da pena principal e acessória aplicadas; - Ilegalidade da cumulação de obrigações, regras de conduta e regime de prova a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena de prisão, que pugna dever ser suspensa sem qualquer ónus ou então condicionada ao regime de prova; - Ilegalidade, por falta do seu consentimento prévio, do dever imposto ao arguido de frequentar programa terapêutico de alcoolismo.

Vejamos então: A sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” sob censura tem o seguinte teor e depois de transcrita e devidamente certificadapelo Juiz que a proferiu no Tribunal de 1ª instância (por ter sido proferida verbalmente): (…) TRANCRIÇÃO DA SENTENÇA Realizou-se julgamento em processo Sumário acusação formulada pelo Ministério Público contra AA, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

Mantém-se válida e regular a presente a prsente instância processual, inexistindo nulidade, excepção ou questão prévia que impeça o conhecimento do mérito da causa.

Realizou-se o julgamento na ausência do arguido mediante o cumprimento das formalidades legais.

Fundamentando de facto a presente sentença, julgam-se provados os seguintes factos: Desde logo julgam-se provados os factos constantes da acusação e vertidos a fls. 36 dos autos, cujo teor se dá aqui, integralmente por reproduzido; Mais se julga provado que o arguido, em 26-02-2012 cometeu um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo qual foi condenado numa pena de 90 dias de multa e numa pena de proíbição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 meses nos autos 70/12.9PTSNT do juízo de pequena instância criminal de Sintra - Juíz 2, por sentença transitada em julgado em 19-03-2012; Julga-se ainda provado que em 06-04-2014 o arguido voltou a cometer um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo qual foi condenado numa...

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